Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recurso prejudicado
2023
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
2022
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
AgInt no TP 3837/MG (2022/0051987-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:JOSE MARIA AFONSOAGRAVANTE:BERNADETE LARA AFONSOAGRAVANTE:JULIANA LARA AFONSOAGRAVANTE:MARIANA LARA AFONSOAGRAVANTE:EGL-EDITORES GRAFICOS LTDAAGRAVANTE:EGL-EMBALAGENS LTDAAGRAVANTE:J.M. AFONSO PARTICIPACOES LTDA.AGRAVANTE:ALIANCA QUATRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAAGRAVANTE:MEZEN PARTICIPACOES SAADVOGADOS:VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - RJ104227LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF036082MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - MG177682AGRAVADO:EDITORA EXPRESSAO LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para atribuição de efeito suspensivo interposto por JOSÉ MARIA AFONSO e outros pretendendo a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento 0156172-35.2020.8.13.0000 até o julgamento do Aresp 2.017.050/MG.
A inicial foi indeferida nos termos da decisão singular de minha lavra às fls. 5.831-5.836.
Nas razões do seu agravo interno, a parte reiterou a necessidade de atribuição do efeito suspensivo para que não se esvazie o julgamento do agravo em recurso especial ainda pendente de apreciação(fls. 5.839-5.861).
Foi interposto, ainda, pedido de reconsideração, que foi rejeitado.
Assim delimitada a questão, passo à análise da tutela provisória requerida
Consta no sítio eletrônico do STJ o julgamento do Aresp 2.017.050/MG, com trânsito em julgado certificado em 13/5/2026.
Desse modo, julgo prejudicado o agravo interno, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição