Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 219621/SC (2026/0052012-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE XANXERÊ - SCSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE CASCA - RSINTERESSADO:JESSICA PEREIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Xanxerê/SC em face do Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Casca/RS, instaurado nos autos de produção antecipada de provas destinada à realização de depoimento especial de adolescente, no âmbito de investigação acerca da suposta prática do delito previsto no art. 136, caput e § 3º, do Código Penal, c/c o art. 2º, incisos I e II, da Lei n. 14.344/2022.
Consta dos autos que a autoridade policial da Comarca de Xanxerê/SC representou pela realização de depoimento especial das vítimas, nos termos da Lei n. 13.431/2017, tendo o Juízo da Vara Criminal daquela Comarca determinado a expedição de carta precatória ao Juízo da Vara Judicial da Comarca de Casca/RS, local de residência de uma das adolescentes, para a colheita da prova.
O Juízo deprecado devolveu a carta precatória, consignando que a audiência poderia ser realizada diretamente pelo Juízo deprecante, mediante utilização do sistema de videoconferência, facultando, se necessário, o uso da sala de depoimento daquela Comarca.
Diante disso, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Xanxerê/SC suscitou o presente conflito negativo de competência, ao fundamento de que a oitiva por videoconferência constitui mera faculdade do Juízo deprecante, nos termos do § 3º do art. 222 do Código de Processo Penal, e que a recusa ao cumprimento da carta precatória somente seria admissível nas hipóteses taxativas do art. 267 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, circunstâncias não verificadas na espécie.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e por sua procedência, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Casca/RS para a realização do depoimento especial.
É o relatório. Decido.
A controvérsia restringe-se a definir se o Juízo deprecado pode recusar o cumprimento de carta precatória destinada à colheita de depoimento especial de adolescente, sob o argumento de que a audiência poderia ser realizada por videoconferência pelo Juízo deprecante.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, hipótese configurada nos autos, razão pela qual o incidente deve ser conhecido.
No mérito, assiste razão ao Juízo suscitante.
Dispõe o art. 222 do Código de Processo Penal que a testemunha que residir fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, mediante expedição de carta precatória. Trata-se de regra que prestigia a colheita da prova no foro do domicílio da testemunha ou vítima, assegurando maior facilidade e efetividade na produção probatória.
O § 3º do referido dispositivo prevê a possibilidade de realização da oitiva por videoconferência, quando presentes os requisitos legais. Todavia, tal modalidade constitui faculdade do Juízo deprecante, não se erigindo em imposição apta a afastar a regra geral da inquirição por carta precatória.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prática de atos processuais por videoconferência é faculdade do Juízo deprecante, não competindo ao Juízo deprecado determinar forma diversa de cumprimento da carta precatória, sendo admissível sua devolução apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 267 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
No precedente citado no parecer ministerial - CC 211.882/SC, Relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 24/6/2025 - assentou-se que “a prática de atos processuais por videoconferência é faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado determinar forma diversa da realização de audiência”, concluindo-se pela competência do juízo deprecado para o cumprimento da carta precatória.
Na hipótese, a devolução da carta precatória pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Casca/RS não se fundamentou em qualquer das hipóteses legais que autorizam a recusa, limitando-se a indicar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência, circunstância que, por si só, não afasta o dever de cumprimento da ordem deprecada.
Nesse contexto, não compete ao Juízo deprecado modificar a forma de realização do ato instrutório definida pelo Juízo deprecante, cabendo-lhe, em regra, o cumprimento da carta precatória nos exatos termos em que expedida, ressalvadas apenas as hipóteses legais de recusa, as quais não se confundem com critérios de conveniência administrativa.
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECUSA DO JUÍZO DEPRECADO. REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUÍZO DEPRECANTE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO SUSCITADO DETERMINAR MODALIDADE DIVERSA DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL DEPRECADO.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.
2. 'A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência' (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011).
3. A videoconferência - não obstante seja medida que visa agilizar a prestação jurisdicional, recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal - é faculdade conferida ao Juízo da causa, não podendo o Juízo deprecado determinar modalidade de oitiva diversa daquela que lhe foi deprecada (CC 145.457/PA, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2017).
4. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado, o cumprimento da carta precatória, da forma como determinada pelo Juízo deprecante.
(CC n. 170.751/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. DESCUMPRIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS E NÃO UTILIZAÇÃO NA COMARCA DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
A Terceira Seção reafirmou a competência da Justiça Federal em casos como o presente, no sentido de que o juízo deprecado deve utilizar de todos os meios disponíveis para o cumprimento da carta precatória, exceto quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade, o que não se deu na espécie.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 197.875/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
No mesmo diapasão: CC n. 218.541, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 31/12/2025; CC n. 217.182, Ministro Og Fernandes, DJEN de 2/1/2026; CC n. 218.484, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 28/01/2026; CC n. 218.578, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 10/2/2026.e CC n. 217.942, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 20/2/2026.
Assim, à luz do art. 222 do Código de Processo Penal e da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Casca/RS para proceder à colheita do depoimento especial da adolescente, por meio da carta precatória regularmente expedida.
Ante o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Casca/RS.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
Após, dê-se ciência ao Ministério Público Federal
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA