Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
EDcl no AgInt na TutAntAnt 489/PE (2025/0052084-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHOADVOGADO:JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE021745EMBARGADO:SEVERINO JOSE DE FONTES FILHOADVOGADOS:HENRIQUE CASTRO BARROS DE CARVALHO - PE025253ROSINEIDE CASTRO BARROS DE CARVALHO - PE020104VANESSA DE CASTRO VIANNA - PE027068
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EDcl no AgInt na TutAntAnt 489/PE (2025/0052084-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHOADVOGADO:JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE021745EMBARGADO:SEVERINO JOSE DE FONTES FILHOADVOGADOS:HENRIQUE CASTRO BARROS DE CARVALHO - PE025253ROSINEIDE CASTRO BARROS DE CARVALHO - PE020104VANESSA DE CASTRO VIANNA - PE027068Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl no AgInt na TutAntAnt 489/PE (2025/0052084-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHOADVOGADO:JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE021745EMBARGADO:SEVERINO JOSE DE FONTES FILHOADVOGADOS:HENRIQUE CASTRO BARROS DE CARVALHO - PE025253ROSINEIDE CASTRO BARROS DE CARVALHO - PE020104VANESSA DE CASTRO VIANNA - PE027068Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
AgInt no TutAntAnt 489/PE (2025/0052084-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHOADVOGADO:JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE021745AGRAVADO:SEVERINO JOSE DE FONTES FILHOADVOGADOS:HENRIQUE CASTRO BARROS DE CARVALHO - PE025253ROSINEIDE CASTRO BARROS DE CARVALHO - PE020104VANESSA DE CASTRO VIANNA - PE027068
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgInt no TutAntAnt 489/PE (2025/0052084-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHOADVOGADO:JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE021745AGRAVADO:SEVERINO JOSE DE FONTES FILHOADVOGADOS:HENRIQUE CASTRO BARROS DE CARVALHO - PE025253ROSINEIDE CASTRO BARROS DE CARVALHO - PE020104VANESSA DE CASTRO VIANNA - PE027068Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conclusão
Documento
Publicação
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TutAntAnt 489/PE (2025/0052084-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHOADVOGADO:JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE021745AGRAVADO:SEVERINO JOSE DE FONTES FILHOADVOGADOS:HENRIQUE CASTRO BARROS DE CARVALHO - PE025253ROSINEIDE CASTRO BARROS DE CARVALHO - PE020104VANESSA DE CASTRO VIANNA - PE027068Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Ato ordinatório
Acolhimento de Embargos de Declaração
EDcl nos TutAntAnt 489/PE (2025/0052084-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHOADVOGADO:JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE021745EMBARGADO:SEVERINO JOSE DE FONTES FILHOADVOGADOS:HENRIQUE CASTRO BARROS DE CARVALHO - PE025253ROSINEIDE CASTRO BARROS DE CARVALHO - PE020104VANESSA DE CASTRO VIANNA - PE027068
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente (fls. 150-152).
O embargante alega omissão quanto ao argumento de que o STJ, em casos excepcionais, admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 160-163.
É, no essencial, o relatório.
A decisão embargada proferiu o entendimento pacificado nesta Corte de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem.
Apenas em casos excepcionais admite-se a atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade, desde que observada a satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorre no caso dos autos.
Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos na origem, deixou claro que a parte então embargada havia sido devidamente intimada. A propósito (fl. 48):
Inicialmente, após análise minuciosa dos autos, verifico que, em consonância com o documento sob o ID 36424356 anexado pelo embargado, o embargante foi devidamente intimado da data da sessão de julgamento do acórdão recorrido, não havendo contrariedade aos dispositivos legais suscitados. Em outras palavras, o contraditório e a ampla defesa não foram violados, não desencadeando nulidade. Dessa forma, detecto a inexistência de vício de contradição.
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Publicação
EDcl nos TutAntAnt 489/PE (2025/0052084-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHOADVOGADO:JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE021745EMBARGADO:SEVERINO JOSE DE FONTES FILHOADVOGADOS:HENRIQUE CASTRO BARROS DE CARVALHO - PE025253ROSINEIDE CASTRO BARROS DE CARVALHO - PE020104VANESSA DE CASTRO VIANNA - PE027068Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
TutAntAnt 489/PE (2025/0052084-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHOADVOGADO:JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE021745REQUERIDO:SEVERINO JOSE DE FONTES FILHOADVOGADOS:HENRIQUE CASTRO BARROS DE CARVALHO - PE025253ROSINEIDE CASTRO BARROS DE CARVALHO - PE020104VANESSA DE CASTRO VIANNA - PE027068
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente interposto por JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO
O requerente pleiteia efeito suspensivo ao recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade.
Argumenta o seguinte (fl. 3):
Não pairam dúvidas quanto a violação ao art. 1.022, I do CPC, visto ter sido detectada a contradição não sanada pelo Tribunal-PE que validou a intimação do Recorrente, embora tenha havido o total descumprimento das formalidades processuais.
E, por fim, a violação aos artigos 278, 280, 935, do CPC e art. 5.º, § 6º da Lei n. 11.419/2006, resta incontestável por não ter sido intimado o Recorrente da pauta de julgamento, não excetuando ter ocorrido entre 22/04/2024 a 26/04/2024, mas, apenas, em 02/05/2024, em vasta nulidade processual.
Ressalta que "o cumprimento provisório da sentença trará a averbação da penhora na pluralidade de bens que formam o patrimônio do recorrente, inviabilizando de forma drástica as atividades cotidianas desenvolvidas pelo mesmo, notadamente por ser Pessoa com Deficiência" (fl. 2).
Alega, portanto, que os requisitos do fumus boni juris estão presentes, consistente na probabilidade de êxito do recurso especial, e o periculum in mora, evidenciado pelo grave prejuízo que recai sobre o recorrente.
É no essencial o relatório.
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Distribuição
TutAntAnt 489/PE (2025/0052084-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHOADVOGADO:JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE021745REQUERIDO:SEVERINO JOSE DE FONTES FILHOADVOGADOS:HENRIQUE CASTRO BARROS DE CARVALHO - PE025253ROSINEIDE CASTRO BARROS DE CARVALHO - PE020104VANESSA DE CASTRO VIANNA - PE027068
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 43).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 489/PE (2025/0052084-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHOADVOGADO:JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE021745REQUERIDO:SEVERINO JOSE DE FONTES FILHOADVOGADOS:HENRIQUE CASTRO BARROS DE CARVALHO - PE025253ROSINEIDE CASTRO BARROS DE CARVALHO - PE020104VANESSA DE CASTRO VIANNA - PE027068Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
Afastar o entendimento proferido na origem, a fim de reconhecer a alegada ausência de intimação, demandaria o reexame das provas dos autos, providência incabível nesta Corte nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Assim, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pela requerente, de forma que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
A tutela antecipada antecedente tem como um de seus requisitos a comprovação de que o recurso especial ao qual se requer a atribuição de efeito suspensivo teve o juízo de admissibilidade apreciado no Tribunal a quo.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. DESCABIMENTO DA TUTELA. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem, sob pena de se imiscuir na competência do Presidente do Tribunal a quo (enunciados n. 634 e n. 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal).
2. Em casos excepcionais, observada a satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade, a fim de coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada desta Corte, o que não se verifica na hipótese.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutAntAnt n. 303/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 3/10/2024.)
No caso presente, verifica-se, da consulta processual efetuada no site do Tribunal de origem, que, realmente, não houve juízo de admissibilidade do recurso especial, razão pela qual, conforme já fundamentado, é incabível a tutela cautelar para pleitear o efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido tutela antecipada antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS