Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgInt no HC 982388/RJ (2025/0052085-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:CLÓVIS PINTO DE SOUZA NETOADVOGADO:CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO - RJ163353AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E DE A D CIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AgInt no HC 982388/RJ (2025/0052085-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:CLÓVIS PINTO DE SOUZA NETOADVOGADO:CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO - RJ163353AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E DE A D CIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no HC 982388/RJ (2025/0052085-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:CLÓVIS PINTO DE SOUZA NETOADVOGADO:CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO - RJ163353AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E DE A D CIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 982388/RJ (2025/0052085-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:CLÓVIS PINTO DE SOUZA NETOADVOGADO:CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO - RJ163353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E DE A D CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Clovis Pinto de Souza Neto, em favor de E. de A. D. C., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que denegou a ordem anteriormente impetrada contra a decisão que decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de dois meses por inadimplemento de pensão alimentícia, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DÉBITO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão civil decretada em razão de débito alimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute sobre a legalidade ou não do decreto prisional em desfavor do paciente, bem como se é caso de revogação do ato constritivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Prisão civil do devedor de alimentos que é legalmente prevista no ordenamento jurídico consonante o disposto no artigo 5º, inciso LXVII, da CF/88, e no artigo 528, §§3º e 7º, do CPC, somados à Súmula nº 309 do STJ.
4. Alimentos provisórios que foram fixados no ano de 2023. Obrigação que foi mantida em agravo de instrumento julgado por esta Colenda Câmara de Direito Privado.
5. Paciente que mesmo após a intimação do OJA, já em 2024, manteve-se inerte quanto ao cumprimento da prestação alimentar. Inexistência de qualquer manifestação que justificasse a mora.
6. Requisitos para a manutenção do decreto prisional que permanecem hígidos.
IV. DISPOSITIVO
7. Denegação da ordem
Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso LXVII, da CF/88; artigo 528, §§3º e 7º, do CPC; Súmula nº 309 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no RHC n. 201.623/MG – STJ; HC n. 876.342/SP – STJ; Habeas Corpus nº 0103766-64.2023.8.19.0000 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ; Habeas Corpus nº 0070831-34.2024.8.19.0000 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ.
No presente habeas corpus, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão civil do paciente, alegando que os alimentos provisórios executados foram fixados em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, afirma que o Tribunal não considerou devidamente as provas da real condição financeira do paciente, ignorando documentos que demonstrariam sua incapacidade de arcar integralmente com os alimentos fixados.
Sustenta, ainda, que a decisão desrespeita o princípio da proporcionalidade, pois desconsidera o fato de que o paciente realiza pagamentos parciais conforme suas possibilidades, tornando a prisão uma medida excessiva e desnecessária diante da realidade dos autos.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão e, no mérito, a expedição de salvo-conduto ou alvará de soltura.
Assim delimitada a questão, verifico, inicialmente, que o habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso ordinário, procedimento rejeitado pela consolidada jurisprudência deste Tribunal, nos termos do disposto no artigo 105, I, "c", da Constituição Federal.
Observo que essa regra pode ser afastada na hipótese em que constatada a ilegalidade da ordem de prisão, caracterizando constrangimento ilegal que deva ser sanado, exceção que, todavia, não ocorre no caso presente.
No caso, o impetrante sustenta que a medida imposta viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de ser desproporcional, considerando a real condição financeira do paciente.
Em primeira instância, entretanto, decretou-se a prisão civil do paciente pelo prazo de dois meses, sob o fundamento de inadimplemento integral da pensão alimentícia fixada em 2023. O Juízo destacou que o devedor foi devidamente intimado, mas não apresentou justificativa plausível para a inadimplência, razão pela qual se mostrava cabível a adoção da medida coercitiva prevista no art. 528, § 7º, do CPC.
Não há falar, portanto, em decisão surpresa nem em violação ao contraditório e à ampla defesa, quando o próprio paciente deixou de apresentar justificativa ao inadimplemento, embora intimado a tanto.
Além disso, destaco que o habeas corpus não é a via adequada para o exame de justificativas para o não pagamento dos valores exigidos do paciente nem da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos, conforme entendimento uniforme de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal. Nesse sentido: HC 93.346/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJ 24.3.2008; HC 114.936/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrigui, DJ 21.8.2009.
Ademais, o acórdão que denegou a ordem ressaltou que o não se valeu dos meios adequados para revisar o valor da pensão, bem como que a obrigação alimentar já havia sido analisada e mantida em sede de agravo de instrumento, considerando a necessidade da menor, diagnosticada com comorbidade cardíaca leve. Por fim, reforçou que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 309), a prisão civil é cabível para cobrança das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no curso do processo.
Noto, ademais, que o impetrante não juntou aos autos provas do suposto adimplemento parcial da obrigação, devendo ser destacado que o julgamento de habeas corpus não comporta dilação probatória e não admite a análise profunda de provas e de fatos controvertidos. Verifico, de outra parte, que a jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o adimplemento parcial da dívida alimentar não é apto para afastar o rito previsto no artigo 733 do CPC/73, atual 528, § 1°, do CPC/15.
Em suma, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, sendo notável que o impetrante não contesta a inadimplência da obrigação alimentícia, o que reforça a legalidade da prisão questionada, de modo que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 5°, LXVIII, da Constituição Federal.
Concluo, portanto, que o decreto de prisão atacado está de acordo com o entendimento já sumulado nesta Corte, sob o enunciado n° 309, o qual estabelece que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo''.
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, e 210 do RISTJ, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
HC 982388/RJ (2025/0052085-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:CLÓVIS PINTO DE SOUZA NETOADVOGADO:CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO - RJ163353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E DE A D CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.