Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1073918/SP (2026/0052100-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARIA CLAUDIA DE SEIXASADVOGADO:MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP088552IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:F G BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
F. G. B. alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.153201-4.000.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa requer a concessão de liberdade provisória ao acusado, ainda que cumulada com medidas cautelares alternativas, por considerar inidônea a motivação exarada para decretar sua prisão preventiva.
Trata-se de paciente teve sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 1º, caput ou inciso I, c/c os arts. 4º, 5º, 6º, 9º, 10, 11 e 25, caput, todos da Lei n. 7.492/1986.
Postula, alternativamente, a incidência de medidas alternativas à custódia preventiva e que estão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Decido.
I. Contextualização
O insurgente foi detido em flagrante por suposta prática de delitos contra o sistema financeiro nacional, conforme os arts. 1º, caput ou inciso I, c/c os arts. 4º, 5º, 6º, 9º, 10, 11 e 25, caput, todos da Lei n. 7.492/1986.
O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão provisória do acusado, fundamentou a decisão com amparo na magnitude da lesão causada aos investidores, na contemporaneidade dos fatos e na insuficiência de medidas cautelares diversas, inclusive pelas razões indicadas pela autoridade policial (fls. 71-106, grifei):
[...] O perigo processual gerado pelo estado de liberdade é elevado e concreto. A capacidade de articulação do investigado, que inclui manipulação de terceiros, uso de canais eletrônicos e engenhosidades documentais, demonstra aptidão real para destruir, alterar ou obstar a produção e a preservação da prova. A experiência do caso revela agilidade para reconfigurar fluxos financeiros, abrir contas de trânsito e mobilizar ativos de difícil rastreio (potencialmente). Nada indica que, solto, cripto/exterior cessará o comportamento contumaz, ao contrário, tudo aponta para a reiteração e aprimoramento das condutas, com risco de novas vítimas e irreversível dissipação do produto do crime.
[...] no caso em questão, não há outra alternativa para fazer cessar a atividade criminosa, com garantia da ordem pública, bem como, evitar que o investigado dissimule o produto do crime e faça sumir elementos de prova de suas condutas e terceiros, dado o ambiente virtual de transações financeiras, de tal forma que, também, se mostra essencial para a aplicação da lei penal [...].
À defesa foi indeferido o pedido de revogação da custódia preventiva pelo Magistrado que, por sua vez, registrou (fls. 145-146, destaquei):
[...] HÁ manifesta contemporaneidade dos fatos que ensejaram a prisão, os quais não se restringem à prática do crime, mas, também, a atos que possam impedir ou diminuir a efetividade das investigações, não sendo a linguagem agressiva da petição formulada pelos representantes do preso que irá desqualificar os argumentos já utilizados, em especial, porque as diligências deferidas pelo Juízo ainda estão em curso e em análise pela Polícia Federal do material colhido, podendo resultar em ramificações e outros indiciamentos. O perigo na liberdade também está adequadamente demonstrado, pois o volume de recursos desviados indica que o investigado tem ampla mobilidade física, inclusive, com a prisão em outra cidade, de outro Estado, no qual estaria atendendo a um suposto cliente, conforme narrado em audiência de custódia, bem como, com outros endereços e imóveis em outros Estados, como no Rio de Janeiro e São Paulo. O risco ainda está comprovado pela linha de investigação que aponta a participação de terceiros, como a filha do preso, tudo a demonstrar que sua liberdade poderia prejudicar o andamento das investigações e a destruição de provas ou encobrimento do produto do crime, não sendo possível que simples adoção de outros medidas cautelares impedissem tais atos [...].
A Corte estadual denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor do réu e chancelou os argumentos da decisão constritiva de liberdade ao consignar, no que interessa (fls. 20-33, grifei):
[...] a realidade é que, segundo os indícios disponíveis, F. G. B. subiste à custa do dano provocado às vítimas. Não há informações consistentes sobre rendimentos auferidos de atividade lícita conhecida, distinta do giro de negócios fraudulentos [...] não se pode excluir a contemporaneidade da ação delitiva.
[...] ‘o acervo probatório é vigoroso e demonstra claros indícios de autoria e materialidade de delitos financeiros previstos na Lei n. 7.492/1986, além de falsidade documentais voltadas a manter as vítimas em erro e mascarar a apropriação’ [...] já o periculum libertatis ‘encontra-se presente na imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública e da efetividade da lei penal, diante do risco de reiteração delitiva e de ocultação/adulteração de provas, tendo em vista a capacidade de articulação do paciente, que inclui manipulação de terceiros, uso de canais eletrônicos e engenhosidades documentais, o que demostra sua aptidão real para destruir, alterar ou obstar a produção e a preservação de provas’. A pluralidade de locais em que se desenvolveram as diligências investigativas, afora o número e as condições pessoais das vítimas (idosos), apontam para a insuficiência na imposição de medidas cautelares diversas da prisão [...].
II. Prisão preventiva
A prisão preventiva tem natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas –, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, todos do Código de Processo Penal.
A custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
No caso em apreço, o réu, no âmbito da investigação extrajudicial denominada Operação Stop Less foi apontado como expressivo articulador de múltiplas fraudes financeiras contra vítimas diversas ao aproveitar-se de sua condição de profissional e com credenciamento lícito para operar no mercado financeiro. O acusado, em tese, por meio de sua empresa CAF Negócios empresariais LTDA, em síntese, desviava recursos financeiros de clientes que aportavam recursos em dinheiro com vistas à obtenção de rendimentos mais favoráveis. Todavia, o agente, por meio de profundo conhecimento dos meandros das operações financeiras usuais de mercado, burlava-as ao captar valores dos fundos investidos por terceiros para seu benefício e de seus familiares, cujo montante foi avaliado, aproximadamente, no importe de R$ 11 milhões de reais.
Por meio de autorização judicial, as autoridades competentes desvendaram a empreitada criminosa, além de possível participação de sua filha e de sua esposa, como teoricamente beneficiárias dos negócios fraudulentos, cujo modo de agir caracterizava-se pela sofisticação de contrafações de e-mails, informações e documentos que supostamente comprovariam valores inexistentes de ganhos financeiros aos clientes como meio de subtrair numerários com abertura de contas em bancos e outras instituições econômicas análogas.
O Relatório policial narrou que “O conjunto probatório revela indícios robustos de práticas voltadas à ocultação patrimonial e à lavagem de capitais, caracterizadas por movimentações cruzadas, utilização de contas de familiares e devoluções parciais destinadas a criar aparência de credibilidade perante terceiros. A correlação entre os dados bancários e os relatos colhidos demonstra que os recursos da CAF foram empregados para induzir terceiros em erro, mantendo-os sob a falsa percepção de segurança dos valores confiados” (fls. 80-81).
Ademais, o Ministério Público Federal asseverou que se tratava de “uma engrenagem paralela de movimentação, mediante abertura e utilização de conta de pagamentos mantida fora do circuito habitual da empresa, a qual passou a operar como canal opaco entre a origem societária e os destinatários pessoais. Esse arranjo de conta de passagem serviu para quebrar a visibilidade das transferências e dar aparência de normalidade operacional a transferências que, em verdade, desviavam recursos para sua esfera privada e para terceiros por ele selecionados” (fl. 82), bem como “Os elementos reunidos indicam quebra consciente do dever de lealdade e transparência, abuso de confiança e emprego de artifícios, ardil e outros meios fraudulentos para manter sócios e clientes em erro, com repasses seletivos destinados a "acalmar" insatisfações e postergar questionamentos, ao mesmo tempo em que se dissipavam os valores sob sua gestão exclusiva [...] circunstâncias que reforçam o risco concreto de reiteração, de obstrução da instrução e de dilapidação patrimonial” (fl. 82).
Portanto, essas circunstâncias justificam a necessidade de preservação da custódia provisória porque é efetiva a gravidade das condutas que são imputadas ao postulante, dado o modo de agir empregado por ele nas atividades criminosas. Portanto, o risco de reiteração delitiva enseja a necessidade de manutenção da segregação cautelar, afastada, por conseguinte, a alegação de suposta configuração de constrangimento ilegal por ele suportado e a possibilidade de imposição de medidas cautelares.
Esta Corte Superior compreende que a gravidade do fato concretamente considerado e evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020, destaquei).
Logo, em razão da seriedade dos crimes em tese praticados pelo insurgente e das indicadas situações fáticas, as providências cautelares alternativas à prisão são inadequadas e insuficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso em apreço. A propósito: HC n. 496.533/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/6/2019.
Por fim, ressalto, nessa perspectiva, o conteúdo da manifestação do Subprocurador-Geral da República José Eleamares Marques Teixeira nos autos (fls. 939-945):
[...] A decisão judicial ressaltou que “o quadro probatório aponta estratégia deliberada de engano e desvio, estruturada sobre ocultação de informações, controle pessoal de credenciais, uso de ‘conta de passagem’ para escamotear a origem societária dos valores e distribuição dirigida de recursos a contas vinculadas ao investigado e a terceiros por ele escolhidos, sem lastro negocial idôneo” (fl. 83). Além disso, salientou que “há indícios de autoria de atos fraudulentos, mediante uso de documentos com informações falsas e não oficiais da XP Investimentos, além de movimentação bancária anômala em contas pessoas do investigado F. e de sua filha, bem como, prejuízo e manutenção em erro de investidores em quantias elevadíssimas, com uso de ‘conta de passagem’ para escamotear a origem societária dos valores e distribuição dirigida de recursos a contas vinculadas ao investigado e a terceiros por ele escolhidos” (fl. 83). No mais, o juízo de primeira instância registrou a necessidade de decretação da prisão preventiva considerando especialmente que, “Em liberdade, o risco de supressão, alteração ou combinação de versões e indução de terceiros a ratificar narrativas falsas é real e atual, sobretudo porque parte das evidências envolve ambientes digitais e registros passíveis de apagamento remoto” (fl. 96) [...].
[...] A teor do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Na hipótese, comprovada a materialidade e a existência de indícios de autoria, verifica-se que o periculum libertatis restou demonstrado na necessidade de resguardar-se a ordem pública, considerando especialmente a gravidade concreta do(s) delito(s) cometido(s).
[...] Com efeito, a prisão processual encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o “modus operandi” da conduta e a necessidade de desarticulação da conduta criminosa perpetrada pelo paciente, que se utiliza de mecanismos eletrônicos para fins de fraudar o Sistema Financeiro Nacional [...].
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1073918/SP (2026/0052100-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARIA CLAUDIA DE SEIXASADVOGADO:MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP088552IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:F G B
DECISÃO
F. G. B. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no HC n. 5033772-67.2025.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 1º, caput ou inciso I, c/c os arts. 4º, 5º, 6º, 9º, 10, 11 e 25, caput, todos da Lei n. 7.492/1986.
Nesta impetração, a defesa postula a concessão de liberdade provisória ao acusado, ainda que cumulada com medidas cautelares alternativas, por considerar inidônea a motivação exarada para decretar sua prisão preventiva.
O pedido de urgência não comporta acolhimento.
Em juízo de cognição sumária, noto que o decreto preventivo ressaltou a magnitude da lesão causada aos investidores, a contemporaneidade dos fatos e a insuficiência de medidas cautelares diversas, inclusive pelas razões indicadas pela autoridade policial, as quais foram transcritas e encampadas pela decisão de primeiro grau. Entre tais fundamentos, citou, à fl. 97:
O perigo processual gerado pelo estado de liberdade é elevado e concreto. A capacidade de articulação do investigado, que inclui manipulação de terceiros, uso de canais eletrônicos e engenhosidades documentais, demonstra aptidão real para destruir, alterar ou obstar a produção e a preservação da prova. A experiência do caso revela agilidade para reconfigurar fluxos financeiros, abrir contas de trânsito e mobilizar ativos de difícil rastreio (potencialmente cripto/exterior). Nada indica que, solto, cessará o comportamento contumaz, ao contrário, tudo aponta para a reiteração e aprimoramento das condutas, com risco de novas vítimas e irreversível dissipação do produto do crime.
Anotou, ainda, que "no caso em questão, não há outra alternativa para fazer cessar a atividade criminosa, com garantia da ordem pública, bem como, evitar que o investigado dissimule o produto do crime e faça sumir elementos de prova de suas condutas e terceiros, dado o ambiente virtual de transações financeiras, de tal forma que, também, se mostra essencial para a aplicação da lei penal" (fl. 102).
Por ocasião da apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, o juízo de primeiro grau acresceu (fls. 145-146):
HÁ manifesta contemporaneidade dos fatos que ensejaram a prisão, os quais não se restringem à prática do crime, mas, também, a atos que possam impedir ou diminuir a efetividade das investigações, não sendo a linguagem agressiva da petição formulada pelos representantes do preso que irá desqualificar os argumentos já utilizados, em especial, porque as diligências deferidas pelo Juízo ainda estão em curso e em análise pela Polícia Federal do material colhido, podendo resultar em ramificações e outros indiciamentos.
O perigo na liberdade também está adequadamente demonstrado, pois o volume de recursos desviados indica que o investigado tem ampla mobilidade física, inclusive, com a prisão em outra cidade, de outro Estado, no qual estaria atendendo a um suposto cliente, conforme narrado em audiência de custódia, bem como, com outros endereços e imóveis em outros Estados, como no Rio de Janeiro e São Paulo.
O risco ainda está comprovado pela linha de investigação que aponta a participação de terceiros, como a filha do preso, tudo a demonstrar que sua liberdade poderia prejudicar o andamento das investigações e a destruição de provas ou encobrimento do produto do crime, não sendo possível que simples adoção de outros medidas cautelares impedissem tais atos.
Os elementos descritos não evidenciam, a um primeiro olhar, a existência de ilegalidade flagrante. O aprofundamento a seu respeito deve ocorrer no momento próprio, qual seja, a análise do mérito.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Em tempo, corrija-se a autuação, para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que as cópias trazidas com a impetração revelam que os autos, tanto do writ originário quanto da persecução penal, correm em segredo de justiça.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ