Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1073652/SP (2026/0052102-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MARCOS JANEIRO ANTUNESADVOGADO:LEOPOLDO STEFANNO GONCALVES LEONE LOUVEIRA - SP194554AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1073652/SP (2026/0052102-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LEOPOLDO STEFANNO GONCALVES LEONE LOUVEIRAADVOGADO:LEOPOLDO STEFANNO GONCALVES LEONE LOUVEIRA - SP194554IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS JANEIRO ANTUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2026.
AgRg no HC 1073652/SP (2026/0052102-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MARCOS JANEIRO ANTUNESADVOGADO:LEOPOLDO STEFANNO GONCALVES LEONE LOUVEIRA - SP194554AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1073652/SP (2026/0052102-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LEOPOLDO STEFANNO GONCALVES LEONE LOUVEIRAADVOGADO:LEOPOLDO STEFANNO GONCALVES LEONE LOUVEIRA - SP194554IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS JANEIRO ANTUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS JANEIRO ANTUNES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 148, § 1º, V, e no art. 213, c/c o art. 71, todos do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "não se verificou nenhum elemento inequívoco do caso concreto a apontar para uma reprovabilidade acima do dolo normal à espécie" (e-STJ, fl. 10); c) "o paciente é morador antigo e conhecido na Comarca de Getulina/SP, sendo primário, de ótimos antecedentes, com endereço conhecido, trabalho lícito, família constituída" (e-STJ, fl. 11); d) "o paciente possui vida normal, trabalho e família, e nunca demonstrou que fosse se evadir, até porque, à época do decreto prisional não havia ainda nenhuma acusação formal contra ele" (e-STJ, fl. 13); e) "diante das circunstâncias do caso, a imposição das cautelares [...] seria mais do que suficiente para o resguardo das investigações, medidas estas muito mais razoáveis e condizentes com as peculiaridades do paciente" (e-STJ, fl. 14).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Como é sabido, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria dos crimes de estupro (artigo 213 do Código Penal) e privação de liberdade mediante cárcere privado (art. 148 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes dos autos, com destaque para as declarações da vítima.
[...]
No mérito da constrição, observo ser o caso de decretação da custódia cautelar.
Com relação ao fato praticado, anoto que se trata de conduta de extrema gravidade, reveladora de personalidade perversa e absolutamente indiferente a dignidade alheia. Isso porque o representado, valendo-se da necessidade da vítima de utilizar o banheiro da residência e da confiança que ela nele depositava por conhecê-lo, ainda que superficialmente, trancou-a no imóvel com o propósito de praticar atos libidinosos e, em seguida, forçou-lhe, mediante violência, a manter relações sexuais, sem utilização de preservativo, por mais de uma vez.
Além disso, manteve a vítima em cárcere privado por cerca de 16 (dezesseis) horas – das 14h de 01/11/2025 até 06h de 02/11/2025 – forçando-lhe a permanecer deitada ao seu lado durante a noite, como um casal, a evidenciar não apenas a violência sexual mas também psicológica. Destaque-se que durante o período de privação da liberdade, o representado teria ainda praticado novas conjunções carnais.
Oportuno ressaltar que a vítima somente conseguiu fugir porque o averiguado adormeceu, de modo que a cessação do cárcere privado não se deu de forma espontânea e o delito poderia ter se prolongado no tempo caso a ofendida não tivesse logrado êxito na fuga. Ou seja, há gravidade em concreto na espécie e perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado.
Cumpre salientar que a manutenção do representado em liberdade representa risco concreto à instrução criminal e à ordem pública, na medida em que poderá coagir ou ameaçar a vítima, buscando inclusive induzi-la a modificar o relato dos fatos, além de intimidar testemunhas que a ampararam após o ocorrido. Soma-se a isso a possibilidade real de reiteração delitiva, especialmente em face de outras mulheres, bem como o risco de evasão do distrito da culpa. Conforme informado pela Autoridade Policial à fl. 04, policiais diligenciaram no endereço do representado, porém não o localizaram, o que reforça o risco de evasão e a necessidade de sua segregação cautelar. Nessa senda, entendo que estão preenchidos os requisitos para decretação da prisão preventiva do representado, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta e da natureza hedionda do crime de estupro, cuja pena máxima cominada supera quatro anos de reclusão.
[...]
Ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade.
[...]
Deixo, ainda, de aplicar quaisquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o representado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de rigor." (e-STJ, fls. 30-33)
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, considerando-se as circunstâncias do crime, de gravidade extrema. Conforme consta do decreto preventivo, o paciente teria se valido da necessidade da vítima de utilizar o banheiro da residência dele e a impedido de sair do imóvel, a estuprando e a mantendo em cárcere privado por 16 (dezesseis) horas, que só foram interrompidas com a fuga da ofendida. Ressalte-se que a vítima foi estuprada por diversas vezes.
Tais circunstâncias autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado.
Sobre os temas, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da gravidade concreta das condutas imputadas ao Agravante, ameaça e lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que, conforme de dessume dos autos, supostamente, o ora Agravante ante a 'recusa da vitima em manter relação sexual, este desferiu chutes e socos. Além das agressões, o autuado também praticou, supostamente, crime de ameaça contra a vítima', circunstâncias que revelam a sua periculosidade, seja em virtude da contumácia delitiva do agente, porquanto consoante relatado, ele 'responde apenas neste juízo a 3 ações penais, sendo diversas por crimes de ameaça e lesões corporais', justificando a prisão para inibir reiteração delitiva do ora Agravante, consubstanciada na sua habitualidade em condutas tidas por delituosas, inclusive da mesma espécie.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
V - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 128.289/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE. VITIMA CADEIRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGADADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão da sua periculosidade, avaliada a partir da gravidade concreta do crime imputado - teria agredido a vítima, a própria mãe (idosa e com sequelas graves em razão de um acidente vascular cerebral que sofreu no passa do) com socos, chutes e derrubando-a no chão. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 568.265/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ademais, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS