Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1073656/MG (2026/0052130-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAIKE MATEUS PEREIRAADVOGADOS:CAIKE MATEUS PEREIRA - MG172594LIGIA AMADEU DA SILVA - MG220722GABRIELA BENITEZ MARETTI - MG231791CARLA LIMA RIBEIRO FERRO - MG232611IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEONARDO HERMOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO HERMOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ABSOLVIÇÃO – REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO – PRESCINDIBILIDADE – MATERIALIDADE DELITIVA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – DECISÃO CONTRÁRIA À LEI OU PROVA DOS AUTOS - REEXAME DE TESES JÁ APRECIADAS NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CRIMINAL Nº 66, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – Ainda que seja um delito que deixe vestígios, é prescindível a realização do exame de corpo de delito em casos de estupro de vulnerável quando a materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios. - É cediço que a via revisional não se presta à rediscussão de matérias já analisadas no juízo penal, salvo quando existir nova prova a respeito, a teor do enunciado da Súmula Criminal nº 66, deste Tribunal de Justiça, o que não ocorreu "in casu".
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação carece de suporte fático-probatório mínimo, afirmando que a palavra da vítima, além de apresentar contradições, permaneceu isolada e que são insuficientes os elementos de materialidade e autoria produzidos durante a instrução criminal, tampouco foi realizado exame de corpo de delito, impondo absolvição diante da dúvida qualificada.
Alega que o título condenatório é juridicamente instável, porque houve sentença absolutória em primeiro grau e voto vencido em revisão criminal reconhecendo a insuficiência probatória, devendo prevalecer o in dubio pro reo e a presunção de inocência em sua dimensão substancial.
Argumenta que há constrangimento ilegal atual pela manutenção da prisão em regime fechado, com pena elevada e perspectiva de progressão apenas em 17/06/2032, requerendo a suspensão imediata da execução da pena até o julgamento definitivo do writ.
Requerem, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Confira-se trechos do Acórdão que mencionam a extensa prova produzida:
“(...) [...] Em Juízo, confirmou a narrativa – PJE mídias. Maria Aparecida dos Reis - mãe da ofendida e do apelado – explica não ter “... condições de dizer se esse fato realmente ocorreu, tendo em vista que Leonardo nega totalmente os fatos e em virtude de nunca ter tido nenhum indício de que ocorreu sexo entre Fernanda e Leonardo...” (fls. 75/75 – à ordem 03). Posteriormente, questionada se a ofendida teria fantasiado a relação sexual, esclarece: “... acho que a Fernanda não inventou toda essa historia.... acho que os fatos podem ter acontecido mas que Fernanda já devia ter seus 13 anos.... acho que foi de comum acordo entre Fernanda e Leonardo...” (fl. 13 à ordem 04). Em Juízo, a testemunha disse desconhecer os abusos – PJE mídias. A Conselheira Tutelar Sandra Aparecida de Souza Silveira, sob o crivo do contraditório, confirmou ter realizado atendimento à família em 2016. Esclareceu que, à época, a ofendida lhe relatou a violência sexual. Acrescentou que a genitora de ambos falou que não percebera o ocorrido, não se manifestando a favor de um ou de outro. Contou que o denunciado negou a prática dos estupros. A testemunha diz também que a vítima manifestou desinteresse na condenação do acusado, ressalvando que gostaria que ‘ele fosse responsabilizado de alguma forma’ – PJE mídias. Na primeira fase, Fernanda Jennifer consiga que quando “... completou 08 anos de idade o autor começou a passar a mão pelas pernas, nos órgãos genitais e no corpo dela; que, a declarante nunca contou para ninguém, pois tinha medo do autor; que, quando a declarante completou nove anos o autor passou a manter relações sexuais via vaginal com a mesma...”. Explicou que chorava e pedia que o recorrido parasse, mas ele determinava que ela ficasse quieta (fl. 13 à ordem 03). Em outra oportunidade, esclareceu que noticiou os fatos após algumas sessões de terapia, decidindo que “... não deveria mais ficar guardando aquilo...” (fl. 07/11 à ordem 04). E, ainda: “... Leonardo me forçava a fazer sexo com ele. Ele ficava batendo na minha cabeça antes de me levar para o quarto e dizia que eu era forminha de fazer capeta. Ele me puxava pelo braço e me levava pro quarto, quarto dele...”. Em Juízo, perguntada se os fatos narrados na Denúncia aconteceram, a ofendida respondeu: “sim”. Todavia, se recusou a relatar a dinâmica dos abusos. Disse que desejava encerrar o assunto, não possuindo interesse na continuidade do processo. Afirma que atualmente é casada e possui um filho – PJE mídias (...)”
Neste ínterim, assim como decidido pela Turma Julgadora durante o julgamento do recurso de apelação, embora a vítima tenha se negado a ceder detalhes dos acontecimentos, eis que visivelmente se encontrava incomodada em rememorar os fatos, esta, ainda assim, confirmou que os fatos, conforme narrados na denúncia, ocorreram efetivamente.
Além disto, existem nos autos diversas outras provas que comprovam sua alegação e, consequentemente, que o peticionário praticou os delitos de estupro que lhe foram imputados na peça exordial.
Assim, in casu, não há como acolher a presente revisão criminal, uma vez que, em verdade, pretendeu a Defesa, sem trazer prova nova, rediscutir matéria já apreciada no juízo penal, o que não se admite (fls. 64-65).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à suspensão da execução da pena pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN