Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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MS 32033/DF (2026/0052187-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:B DOS S MADVOGADO:MAYCON MORAIS BASILIO REIS - RJ174645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por B D S M em que aponta como autoridade coatora a 17ª Câmara Cível que tratou do regime de visitação de menor.
Postula "a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para anular em definitivo o ato coator, declarando a prevalência da jurisdição criminal no caso e a obrigatoriedade do cumprimento da medida protetiva em vigor, até que nova decisão da esfera competente a revogue."
É o relatório.
DECIDO.
O presente mandado de segurança é incabível.
Consoante orientação firmada na Súmula 41 do STJ: "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Com efeito, o ato coator está sujeito a recurso próprio, incidindo na espécie o óbice da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: "Irresignação com o acerto ou desacerto da decisão que não pode ser objeto da impetração, pois não se admite a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal" (AgInt no RMS 55.916/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 21/02/2022).
Pelo exposto, nos termos do art. 34, inc. XIX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente mandado de segurança.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
MS 32033/DF (2026/0052187-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:B DOS S MADVOGADO:MAYCON MORAIS BASILIO REIS - RJ174645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 12).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN