Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 982413/AL (2025/0052223-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:V M L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de V. M. L. dos S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente cumpre medida socioeducativa de internação desde março de 2023, pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de homicídio qualificado e de ocultação de cadáver.
Alega que houve indeferimento da progressão para medida socioeducativa de semiliberdade com base em fundamentação inidônea, violando os arts. 121, caput, da Lei n. 8.069/1990, e 42, § 2º, da Lei n. 12.594/2012 (SINASE).
Sustenta que o relatório avaliativo aponta bom comportamento e possibilidade de progressão para medida menos gravosa, destacando a evolução comportamental e pessoal do paciente, além de seu envolvimento em atividades educacionais e profissionais.
Afirma que a manutenção da internação está justificada apenas pela gravidade dos atos infracionais praticados, o que não é suficiente para impedir a progressão, conforme previsto no art. 42, § 2º, da Lei n. 12.594/2012.
No mérito, requer a concessão da ordem para determinar a progressão do paciente para a medida de semiliberdade.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 83-87).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, o Tribunal de origem fundamentou concretamente a inadequação da progressão para medida socioeducativa em semiliberdade, conforme o voto condutor do acórdão (fls. 70-72):
11. Destarte, considerando os objetivos das medidas socioeducativas e as peculiaridades do caso (cometimento de crimes contra a vida, motivados por disputa de ponto de tráfico de drogas, em face de duas vítimas), bem como que a internação analisada teve início há menos de 02 (dois) anos, não se vislumbra irregularidade na decisão atacada.
12. Com efeito, em que pese o relatório avaliativo ter apontado uma considerável evolução comportamental e pessoal do adolescente, a manutenção da internação está devidamente justificada pela necessidade de um acompanhamento mais aproximado, sobretudo pela gravidade em concreto dos atos infracionais praticados e porque foi o primeiro relatório a sugerir a progressão da medida socioeducativa.
13. Ressalte-se, inclusive, que no próprio relatório avaliativo constam informações que explicitam a complexidade do caso (pág. 19), a saber: "[...] adolescente mostra um histórico de aprofundamento na delinquência extremamente enraizado; [...] notório seu envolvimento na criminalidade, ele não poderá mais morar na cidade (Maceió)".
14. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o magistrado não está vinculado a parecer técnico favorável à progressão de medida socioeducativa, conforme se extrai do recente julgado a seguir transcrito:
[...]
15. No caso dos autos, evidencia-se que os trabalhos de ressocialização responsáveis por oferecer novas perspectivas ao jovem ainda se encontram em fase embrionária, uma vez que o adolescente, que atualmente conta com 16 (dezesseis) anos de idade (pág. 12), está cumprindo a medida de internação há menos de 02 (dois) anos.
16. Assim, a alteração desse acompanhamento no presente momento, além de prematura e prejudicial, configuraria medida desproporcional à gravidade dos atos infracionais cometidos.
De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de relatório técnico favorável não vincula o Magistrado, que pode justificar a manutenção da medida socioeducativa de internação com base em outras circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PLEITO DE PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO DE LIBERDADE ASSITIDA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. O MAGITRADO NÃO ESTÁ VINCULADO AO RELATÓRIO TÉCNICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PECULIARIEDADES DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente cumprindo medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao crime de latrocínio, visando à progressão para liberdade assistida com prestação de serviços à comunidade.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da medida de internação, apesar de relatórios avaliativos positivos, e se é cabível habeas corpus para revisar tal decisão.
III. Razões de decidir 3. Conforme sólida jurisprudência do STJ e STF, não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de ilegalidade flagrante.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de relatório técnico favorável não vincula o Magistrado, que pode justificar a manutenção da medida socioeducativa de internação com base em outras circunstâncias do caso concreto.
5. No caso, a manutenção da medida socioeducativa de internação está fundamentada na necessidade de maior amadurecimento da personalidade do paciente, conforme relatórios técnicos que apontam imaturidade em situações de convivência e dificuldades no ambiente escolar, além da gravidade do ato infracional praticado, envolvendo grave ameaça à pessoa.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão está fundamentada em elementos concretos e não houve violação ao ordenamento jurídico.
IV. Dispositivo 7. Ordem não conhecida.
(HC n. 896.854/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024 – grifo próprio.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RELATÓRIO AVALIATIVO. BOM COMPORTAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o magistrado, "em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante" (HC n. 351.942/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 839.890/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 – grifo próprio.)
Assim, tendo o indeferimento da progressão de medida socioeducativa ao adolescente sido fundamentado na análise minuciosa dos contornos fático- probatórios do caso concreto, é inviável a sua revisão por esta via.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 982413/AL (2025/0052223-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:V M L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de V. M. L. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 982413/AL (2025/0052223-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:V M L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.