Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1073862/PR (2026/0052225-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RODRIGO RIBEIRO SANTOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO RIBEIRO SANTOS FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
RECURSO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva do Estado, e absolveu o réu R. R. S. F. pelo delito disposto no art. 217-A, caput, Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão:
1. Pleito condenatório.
III. Razões de decidir:
1. Condenação devida. A palavra da vítima possui especial valor probatório nos crimes de natureza sexual, em especial quando corroborados por demais provas (como no caso dos autos). Sentença reformada.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c o art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, com reconhecimento de continuidade delitiva.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistem provas suficientes para a condenação, impondo-se a incidência do princípio do in dubio pro reo e o respeito à presunção de inocência.
Alega que a palavra da vítima, embora relevante em crimes sexuais, mostra-se isolada e marcada por imprecisões e contradições, sobretudo quando confrontada com os depoimentos da genitora e a ausência de testemunhas presenciais arroladas, o que impediria a formação de juízo de certeza necessário ao édito condenatório.
Argumenta que a reforma da sentença absolutória ocorreu sem o aporte de novos elementos probatórios idôneos, contrariando a orientação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, por consequência, impondo a restauração do decisum absolutório por falta de suporte probatório mínimo.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
No entanto, a despeito do aventado, conclui-se que assiste razão ao ao parquet apontar que as provas coligidas são robustas para sustentar uma condenação penal.
Depreende-se que a vítima apresentou versão coesa e pormenorizada, detalhando, precisamente, os abusos perpetrados pelo recorrente.
Conforme se extrai dos depoimentos prestados, a vítima relata a ocorrência do delito sexual. Relatou que o acusado é primo de sua mãe, sendo que estavam na casa de seu avô assistindo filme juntamente com sua irmã, irmão, mãe, avó, bisavó e sua prima, estando deitada ao lado do acusado em um colchão, oportunidade em que ele passou a mão em suas partes íntimas, por baixo do cobertor. Aduziu que, momentos após, sua mãe pediu para ela buscar picolé, razão pela qual achou que havia se livrado do recorrido, sendo que, contudo, após retornar a sala, mesmo trocando de lugar com a sua irmã, o recorrido retornou a mexer nela, por baixo da roupa.
Corroborando com o exposto, a informante P. R. C., genitora da vítima, aduziu perante a autoridade policial que sua filha contou que estavam na sala da residência da avó assistindo filme quando o recorrido colocou a coberta e passou a mão nela, por baixo da calcinha, realizando o ato por duas vezes. Ademais, afirmou que a sua filha relatou que o recorrido ficou com a mão por baixo da sua calcinha e que tentou colocar mais para dentro dela, momento em que levantou e saiu. Por fim, informou que sua filha sempre foi bem quieta e reservada, sendo que sentiu sinceridade em seu relato, sendo que após o ocorrido ela nunca mais quis ficar perto do acusado.
Por sua vez, em Juízo, a genitora da vítima acrescentou a versão anteriormente apresentada, aduzindo que estava presente no momento em que os fatos teriam ocorrido, porém estavam dormindo, estando somente as crianças acordadas, tendo sua filha relatado que o acusado teria “introduzido os dedos nela”, passando a mão nas partes íntimas, por baixo da roupa. Alegou que, após os fatos, a vítima mudou totalmente seu comportamento, tendo começado a “se esconder” embaixo de roupa masculina, bem como apresentou dificuldades de fazer amigos e conversar. Aduziu, ademais, que a vítima passou por psicólogo, psiquiátrica, tomou remédio e fez sessões de terapia. Por fim, alegou que sua filha não costuma mentir.
Por fim, perante o Juízo, a testemunha R. C. S., avo paterno da vítima, relatou que percebeu que sua neta estava meio diferente, razão pela qual chamou a sua ex-nora para conversar. Um tempo depois, a sua ex-nora esclareceu que houve um contato íntimo do recorrido com a sua neta, mas não entrou em detalhes. Ao final, afirmou que não conversou com a ofendida sobre isso, pois não se sentiu a vontade de entrar numa conversa direta com ela sobre o assunto, mas a levou em psicólogo na cidade de Curitiba.
[...]
De igual forma, em que pese o acusado busque desenhar uma suposta motivação para que genitora da vítima inventasse as acusações, o fato é que tal afirmação restou isolada no feito, deixando de mencionar quais seriam esses motivos. Ademais, conforme bem pontuado nas razões recursais, depreende-se que a ofendida, a sua mãe e o próprio acusado confirmaram que, antes dos fatos, tinham uma convivência normal, não havendo animosidade entre as partes.
Assim, muito embora o réu tente se eximir de sua responsabilidade criminal quanto aos fatos, não ha nos autos qualquer elemento fático que sustente as suas alegações. Pelo contrário, depreende-se que todas as testemunhas apresentaram depoimentos harmônicos entre si e que confirmam a narrativa da vítima, o que demonstra a credibilidade da versão apresentada pela acusação.
Diante das provas coligidas, resta induvidosa a autoria delitiva do acusado, uma vez que as evidências apontam, de forma suficiente, que ele, com evidente intuito libidinoso, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistente em colocar a mão na genitália da vítima por baixo da roupa, por duas vezes (fls. 60-61).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN