Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Conclusão
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Remessa
Documento
Distribuição
Protocolo de Petição
HD 671/DF (2026/0052236-6)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAIMPETRANTE:ELENITA SANTOS DA COSTAADVOGADOS:GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA010063FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA020810IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas data impetrado por Elenita Santos da Costa, com fundamento no art. 105, I, b, da Constituição Federal, apontando como autoridade impetra o Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
Em apertada síntese, narra o impetrante que: (a) é pescadora artesanal, extraindo dessa atividade sua subsistência; (b) sua autorização para exercer tal profissão foi suspensa por meio da Portaria MPA n. 548/2025, que, no entanto, é "desprovida de qualquer motivação individualizada" (fl. 2); (c) "Apesar do protocolo formal (requerimento administrativo) junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura, pleiteando, de forma clara e objetiva, o acesso ao relatório, aos dados e aos critérios que, individualmente, levaram à suspensão de sua licença profissional, conforme comprova o documento anexo, não foi atendido, gerando o INTERESSE DE AGIR para o presente remédio constitucional" (fl. 2).
Nessa linha de ideias, afirma que (fls. 3/4):
[...] o ato da autoridade impetrada, e sua subsequente recusa em prestar informações, malfere os princípios mais basilares da LGPD, convertendo o que deveria ser uma atividade de fiscalização legítima em um exercício de poder estatal opaco e arbitrário.
O ponto fundamental da LGPD é o Princípio da Transparência (art. 6º, VI), que garante aos titulares "informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento". Ao se recusar a informar ao Impetrante quais dados foram usados, como foram cruzados e por que a combinação desses dados gerou um "indício de fraude", a Administração Pública viola seu dever de transparência e trata o cidadão não como um titular de direitos, mas como um mero objeto de sua atividade de vigilância.
A violação se torna ainda mais grave ao se analisar o artigo 20 da LGPD, que confere ao titular o direito de solicitar a revi são de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses. A suspensão em massa, fruto de um algoritmo ou de uma regra de cruzamento de bancos de dados, é a própria definição de uma decisão estatal automatizada que afeta, de forma drástica, os interesses do Impetrante.
[...]
A recusa da autoridade impetrada em fornecer as informações solicitadas equivale, na prática, a aniquilar o direito do Impetrante previsto no art. 20 da LGPD. A Administração cria uma verdadeira "caixa-preta" decisória, na qual dados de milhares de brasileiros são inseridos, processados por uma lógica desconhecida e, ao final, geram um resultado punitivo, sem qualquer possibilidade d e controle, auditoria ou contestação efetiva por parte do principal afetado.
Dai pleitear (fl. 6):
[...]
c) [...] a CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS DATA, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo a ser fixado por este Egrégio Tribunal, apresente ao Impetrante um RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS QUALIFICADO, contendo, de forma clara e individualizada: 1. A matriz de dados completa utilizada no cruzamento que resultou na suspensão da licença do Impetrante, indicando a origem (fonte) de cada dado coletado; 2. A lógica, os critérios e os algoritmos utilizados no tratamento automatizado dos dados, explicando como a combinação de informações levou à conclusão de "indício de fraude" para o caso específico do Impetrante; 3. O Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais referente à operação de tratamento de dados em larga escala que subsidiou a Portaria 548/2025, conforme exigido pela LGPD; 4. O fundamento legal específico que autorizou o compartilhamento e o cruzamento de cada uma das bases de dados utilizadas para a finalidade de suspensão de licenças.
O Ministério Público Federal, em parecer da ilustre Subprocuradora-Geral da República Maria Soares Camelo Cordioli, opinou pelo indeferimento da petição inicial (fls. 19/21).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDA MENTAÇÃO.
Como cediço, o manejo do habeas data pressupõe a existência de prova pré-constituída da recusa da autoridade impetrada em promover o acesso às informações pleiteadas pela parte impetrante, a retificação dos dados tidos por incorretos ou a recusa em promover as anotações pertinentes, ou, ainda, o transcurso do prazo para que fosse proferida a respectiva decisão. Senão vejamos:
Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
Ocorre que desse munus a impetrante não se desincumbiu, haja vista que o único documento contido nos autos (fl. 11) cuida-se de uma captura de tela referente a uma consulta por ele realizado no sistema informatizado do Ministério da Agricultura e da Pesca, concernente à sua situação de pescadora.
Dito de outra forma, não há nos autos prova pré-constituída de que a impetrante formulou qualquer pedido de informação/retificação/anotação à autoridade impetrada, hábil a comprovar a inércia da referida autoridade.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS DATA. ALEGADA INÉRCIA EM FORNECER OS ORIGINAIS DE DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DE PROCESSO DE ANISTIA. INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES, OU DE DECURSO DE MAIS DE DEZ DIAS SEM DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, I, DA LEI 9.507/97. SÚMULA 2/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara habeas data impetrado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de habeas data, impetrado por Rubens Nicolau de Almeida, contra ato omissivo do Comandante da Aeronáutica, em razão de suposta inércia em fornecer os originais de documentos e/ou informações referentes a revisão das anistias políticas.
III. A Lei 9.507/97, ao regulamentar o art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, adotou procedimento semelhante ao do Mandado de Segurança, exigindo, para o cabimento do habeas data, prova pré-constituída do direito do impetrante, devendo, a petição inicial ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 (dez) dias sem decisão. Assim, a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data, de sorte que, sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data. Precedentes do STF e do STJ.
IV. No caso dos autos, do exame dos documentos acostados à inicial verifica-se que não há prova de recusa de acesso aos mencionados documentos ou de omissão em decidir pedido nesse sentido, no prazo de dez dias. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no HD 412/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2021.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no HD n. 478/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 15/3/2023.)
ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente a inicial do habeas data.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA