Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. ESTADO DE MATO GROSSO (REQUERIDO), 1. ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO (REQUERENTE)
- Advogado
- OLAIR DE OLIVEIRA (OAB 14547/MT)
TutPrv na TutCautAnt 1368/MT (2026/0052264-5)RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMINREQUERENTE:ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO:OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547OREQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de novo Pedido de Tutela Provisória de urgência formulado por Roberto Pereira do Nascimento (Petição 00946353/2026, de fls. 1.487-1.529), pelo qual reitera pretensão de concessão de efeito suspensivo ativo a Recurso Especial, objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou sua demissão dos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso no ano de 1995.
A Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno, destacando a necessidade de cognição exauriente e prova robusta contra a presunção de legitimidade do ato, julgando prejudicada a reiteração anterior (fls. 1.467-1.471).
A petição reitera a tese de nulidade do ato de demissão de 1995 por ausência de processo administrativo e de requerimento escrito, invocando risco alimentar e os arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I, do CPC (fls. 1.487-1.500).
Registre-se que, posteriormente, a parte protocolou, às fls. 1.530-1.574, a Petição de Tutela Provisória Incidental 00957550/2026, por meio da qual, novamente, insiste na concessão da tutela de urgência e no acolhimento dos Embargos de Declaração, limitando-se à reiteração de pleitos e alegações já submetidos à apreciação desta Corte, sem apresentar fato novo ou elemento jurídico apto a alterar a conclusão ora adotada.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 10.9.2026.
O pedido formulado na presente petição constitui mera e injustificada reiteração de pretensão ostensivamente apreciada e indeferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, esta Primeira Turma já negou provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto, mantendo hígidos os fundamentos da decisão monocrática de indeferimento da tutela cautelar antecedente, no sentido de que o ato administrativo praticado em 1995 goza de presunção de legitimidade e que o exame de sua alegada nulidade demanda dilação probatória aprofundada em cognição exauriente, incompatível com o rito sumário de urgência.
