Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1073754/AL (2026/0052271-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUIZ TENORIO OLIVEIRA DE ALMEIDAADVOGADO:LUIZ TENÓRIO OLIVEIRA DE ALMEIDA - AL018931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ELISSON CARLOS AVELINO DENICOLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELISSON CARLOS AVELINO DENICOLO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que, após representação formulada pela autoridade policial, o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de importunação sexual e estupro de vulnerável.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem fora denegada, conforme acórdão a seguir ementado (fl. 9):
Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR DUAS VEZES. CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus criminal em que se pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) ausência de fundamentação idônea que justifique a prisão preventiva; (ii) ausência de contemporaneidade; (iii) carência de provas a embasarem a manutenção da segregação; e (iv) necessidade de observância dos procedimentos adequados para a oitiva de menores e pessoas com deficiência, sob risco de ilegalidade manifesta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Presente o fumus comissi delicti, diante dos indícios de autoria e materialidade, bem como o periculum libertatis, sobretudo pelo modus operandi empregado quando da suposta realização da prática delitiva em comento, não constituindo constrangimento ilegal, nos termos do STJ.
4. Palavras das vítimas as quais possuem especial relevância nos delitos praticados no contexto de crime praticado contra a liberdade sexual, de acordo com entendimento do STJ
5. A gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo, não havendo de se falar em ausência de contemporaneidade na decretação da medida cautelar mais gravosa, de acordo com entendimento do STJ.
6. Quanto a alegação de nulidade do depoimento especial prestado pela vítima e consequente flagrante ilegalidade, resta necessário asseverar que, de acordo com o STJ, até mesmo no caso de colheita de depoimento especial em proteção à criança e ao adolescente, não se proclama nulidade sem que se tenha verificado o prejuízo concreto à parte, o que não ocorreu no caso em comento, tendo em vista a presença de outros depoimentos prestados perante autoridade policial os quais demonstram indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como por ter a menor aduzido, também perante autoridade policial, que no momento de seu depoimento estava acompanhada de sua irmã, de modo a vigorar o princípio da pas de nulitté sans grif.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas Corpus denegado.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, diante da nulidade do depoimento da menor vulnerável, a qual é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e sua oitiva em sede policial teria sido realizada sem a presença de sua representante legal e sem acompanhamento de profissional especializado (psicólogo, assistente social) para garantir a fidedignidade de seu relato e proteger sua integridade psíquica.
Discorre sobre a ausência de fundamentação idônea e contemporânea, uma vez que na decisão proferida em audiência de custódia o magistrado teria feito remissão genérica aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, sem reavaliar a necessidade da medida e sem indicar fatos novos ou contemporâneos que justificassem a manutenção da custódia.
Aponta a ausência de indícios suficientes de autoria diante da prisão pautada em provas colhidas de forma ilegal, acrescentando ainda que o local onde se deram os fatos sequer pertence ao paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura e que o paciente possa responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 32-34):
No caso presente, os indícios de materialidade delitiva encontram-se demonstrados pelos depoimentos colhidos na fase investigatória, em especial pelo Relatório de Escuta Especializada da vítima M.R.D.S.B. (fls. 15/16) e pelas declarações da adolescente T.I.S.O. (fl. 22), prestadas com o acompanhamento de suas representantes legais.
A vítima M.R.D.S.B., criança de 08 (oito) anos de idade, narrou que o representado colocou seu pênis no buraco da parede, chamou as meninas dizendo "vem cá" e fazia gestos com a mão. A criança relatou que tal situação ocorreu ao menos duas vezes em sua presença.
A adolescente T.I.S.O., em termo de declarações, informou que no início de novembro estava brincando com sua prima M.R.D.S.B. quando o representado exibiu seu órgão genital através do buraco no muro e as chamou para onde estava. Relatou que o fato se repetiu por mais duas vezes e que, em uma ocasião em que voltava sozinha da escola, o representado abriu uma brecha no portão, exibiu novamente seu órgão genital e a chamou para entrar, momento em que saiu correndo.
Quanto aos indícios de autoria, as vítimas foram categóricas ao identificar o representado como autor dos fatos, descrevendo com detalhes as circunstâncias em que ocorreram as condutas delituosas.
As condutas supostamente praticadas pelo representado subsumem-se, em tese, ao tipo penal descrito no artigo 215-A. Vejamos:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
No caso em análise, verifico que a prisão preventiva mostra-se necessária como garantia da ordem pública, conforme passo a expor.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que a garantia da ordem pública configura-se quando há risco concreto de reiteração delitiva, quando a gravidade concreta do delito causa abalo à tranquilidade social ou quando a periculosidade revelada pelo agente exige resposta imediata do Estado para preservar a credibilidade das instituições.
O crime investigado reveste-se de extrema gravidade, em razão das circunstâncias em que supostamente foi praticado. Trata-se de crime de importunação sexual praticado contra criança e adolescente, no momento em que ambas passavam perto da casa do representado, além do representado tê-las chamado para entrar em sua residência.
Além disso, conforme relatado pela vítima T.I.S.O. (fl. 22) e pela testemunha Mirele Bernardo Rodrigues (fls. 12/13), todos no Povoado Poço da Pedra estão com medo do representado, pois ele já exibiu seu órgão genital para mais duas adolescentes do mesmo povoado, causando temor entre as jovens e moradores.
A circunstância de que há outras vítimas, além daquelas formalmente identificadas nos autos, evidencia que o representado, se mantido em liberdade, representa perigo concreto e atual para a integridade física, psicológica e sexual de crianças e adolescentes do referido povoado. Não se trata de especulação ou suposição, mas de conclusão extraída diretamente dos elementos de prova já produzidos, que indicam habitualidade delitiva e direcionamento específico da conduta criminosa a vítimas vulneráveis.
A habitualidade demonstrada nos autos, aliada à proximidade física entre o representado e as potenciais vítimas (todas residentes no mesmo povoado), cria situação de risco que somente pode ser neutralizada mediante a segregação cautelar do investigado.
Desse modo, considero presente, além do fumus comissi delicti, o periculum in mora ou periculum libertatis, uma vez que os elementos concretos acima mencionados demonstram, por ora, que a liberdade do investigado põe em risco a ordem pública, razão pela qual a custódia cautelar dele se faz necessária.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada - o fato de o paciente ter exibido seu órgão genital às crianças em mais de uma ocasião e ter feito gestos com a mão, convidando-as para irem até ele -, além do elevado risco de reiteração delitiva, diante da forma de execução dos crimes e dos relatos de que há outras vítimas no mesmo povoado, de modo que sua liberdade representa perigo concreto para a integridade física, psicológica e sexual de crianças e adolescentes daquele local.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Além disso, as informações de que o paciente teria praticado o delito contra as vítimas por duas vezes (três, em relação a uma delas), e relatos de que também já teria praticado a mesma conduta contra outras duas adolescentes do mesmo povoado, demonstram sua habitualidade nesse tipo de conduta, o que também justifica a segregação cautelar. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. DELITO PRATICADO QUANDO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciada coação ilegal à liberdade de locomoção.
2. Hipótese em que o Magistrado singular logrou justificar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, tendo em vista a probabilidade concreta de reiteração delitiva, ante a habitualidade criminosa que demonstra a falta de domínio do imputado em controlar seus impulsos sexuais. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 831.390/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
Ademais, é da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.
Por outro lado, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
No caso dos autos, ao decretar a prisão preventiva do paciente, a autoridade judicial indicou elementos que demonstram a gravidade concreta dos delitos e o risco à ordem pública, à integridade física, psicológica e sexual das vítimas, bem como o temor gerado no local em que ele reside, de modo que não há que se falar em ausência de contemporaneidade, considerando ainda que os fatos imputados a ele são recentes, não sendo apontada nenhuma modificação da situação fática que pudesse afastar a necessidade de sua custódia.
JÁ sobre os argumentos de nulidade do depoimento da menor portadora de Transtorno do Espectro Autista, supostamente colhido em sede policial sem a presença de sua representante legal ou de profissional especializado, denota-se que a defesa não trouxe aos autos documentação comprobatória de tal fato.
Não obstante, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem menciona que "[...] a decisão de fls. 35/40 dos autos de origem, a qual decretou a prisão preventiva do paciente, pautou-se na presença de materialidade delitiva, esta demonstrada pelos depoimentos colhidos na fase investigatória, em especial Relato de Escuta Especializada da vítima M. R. D. S. B. e pelas declarações da adolescente T.I.S.O., prestadas com o acompanhamento de suas representantes legais; bem como, pontou acerca da presença de indícios de autoria, tendo em vista que foram as vítimas categóricas ao identificar o representado, ora paciente, como autor dos fatos, descrevendo com detalhes as circunstâncias em que ocorreram as condutas delituosas." (fl. 13).
A análise das provas, nos moldes pretendidos pelo impetrante, bem como o afastamento dos indícios de autoria e materialidade, não são passíveis de discussão no presente writ, pois demandam necessário revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via célere do habeas corpus, o qual exige a demonstração das alegações mediante prova pré-constituída. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS