Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1073927/RS (2026/0052274-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DAVID LEAL DA SILVAADVOGADO:DAVID LEAL DA SILVA - RS085835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANDERSEN ZANUNI MOREIRA DOS SANTOSPACIENTE:LUCAS SILVA DE BORBAPACIENTE:LEANDRO LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Por meio do despacho retro, foi determinada a emenda da petição inicial, para integral compreensão da controvérsia e do suporte fático das alegações.
Entretanto, decorrido o prazo, não foram adotadas as providências necessárias pela parte requerente, o que inviabiliza a apreciação do pedido, nos termos da legislação processual.
Ante o exposto, não conheço do pedido, na forma do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Anoto que a presente decisão, sem exame de mérito, não causa prejuízo à parte, que poderá deduzir novamente o que entender de direito, adotando as providências que permitam o exato conhecimento do pedido.
Publique-se. Intime-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1073927/RS (2026/0052274-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DAVID LEAL DA SILVAADVOGADO:DAVID LEAL DA SILVA - RS085835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANDERSEN ZANUNI MOREIRA DOS SANTOSPACIENTE:LUCAS SILVA DE BORBAPACIENTE:LEANDRO LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Do exame dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a adequada compreensão da controvérsia.
Incumbe à parte impetrante juntar aos autos, ou especificar onde se encontram, os documentos que fazem prova dos fatos processuais relevantes para a apreciação do pedido, inclusive esclarecendo sobre eventual interposição de outra impugnação, por exemplo.
Ainda, os documentos devem ser nomeados de modo específico e individualizado, em atendimento ao princípio da cooperação para mais rápido manuseio dos autos, sendo indevida a juntada da íntegra de autos de outros processos.
Dessa forma, devem ser provados e/ou trazidos a este feito, dentre outros e conforme o caso: (i) o andamento processual do feito originário, indicando a pendência ou não de eventual recurso ou a existência de prazo em aberto; (ii) a demonstração do trânsito em julgado da ação penal originária ou de sua não ocorrência; (iii) cópia da sentença proferida ou outra decisão que seja pertinente; e (iv) outros documentos instrutórios que façam prova das alegações e/ou que possam agilizar a apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, na forma indicada.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído e no tempo oportuno, se assim entender.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES