Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1073636/PE (2026/0052321-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:HERCULLES SEGUNDO ROMULO SILVERIO LARANJEIRAADVOGADO:HÉRCULLES SEGUNDO RÔMULO SILVERIO LARANJEIRA - PE036959IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:R M L DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. M. L. de C., que, segundo o impetrante, encontra-se "atualmente recolhido ilegalmente na unidade prisional de Petrolina/PE, apontando como autoridade coatora o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que, ao não coibir de plano a ilegalidade manifesta, perpetua o constrangimento ilegal originado nas instâncias ordinárias" (fl. 3).
O impetrante, para demonstrar a ilegalidade da prisão civil por dívida alimentar, alega que:
A situação do Paciente é um exemplo paradigmático de como uma sucessão de equívocos judiciais pode resultar em uma injustiça flagrante. A cronologia dos fatos, por si só, demonstra a ilegalidade:
1. O VÍCIO ORIGINAL – A INTIMAÇÃO INCOMPLETA: Em despacho de 28/01/2026, o juízo de origem intimou o Paciente a pagar o débito referente exclusivamente aos meses de dezembro/2026 a janeiro/2026. Não havia, portanto, uma intimação formal para o pagamento de três meses de atraso, requisito para a decretação da prisão nos termos da Súmula 309/STJ.
2. O DECRETO PRISIONAL NULO: Em manifesta violação ao contraditório, em 13/02/2026, a autoridade coatora originária decretou a prisão do Paciente incluindo, de ofício e sem qualquer intimação prévia, a parcela de fevereiro/2026. A prisão, portanto, nasceu de um vício insanável, pois se fundamentou em débito diverso daquele para o qual o Paciente foi chamado a se defender.
3. A BOA-FÉ IGNORADA E O PAGAMENTO INTEGRAL: De forma paradoxal, enquanto o Judiciário produzia este ato nulo, o Paciente se esforçava para quitar a obrigação. No mesmo dia 13/02/2026, data do decreto prisional, o Paciente efetuou o pagamento final que, somado aos anteriores, zerou completamente o débito, totalizando R$ 4.478,82, conforma comprovantes irrefutáveis. Tragicamente, foi neste mesmo dia que a ordem de prisão foi cumprida.
4. A PERPETUAÇÃO DA ILEGALIDADE NA CUSTÓDIA: A ilegalidade, já flagrante, foi agravada em audiência de custódia. O Juízo Plantonista, mesmo diante da prova cabal da quitação, abdicou de seu dever de fazer cessar a coação, declarando-se incompetente e mantendo o Paciente no cárcere.
Temos, assim, uma situação teratológica: uma prisão que nasceu nula e que foi mantida mesmo após a perda total de seu objeto, por uma cadeia de atos que desafiam a lógica e a própria função da Justiça. (fls. 4-5.)
Afirma haver descumprimento do art. 5º, LXVII, da CF e da jurisprudência do STJ, tendo em vista a prova cabal da quitação da dívida. Pede a concessão de liminar e da ordem de habeas corpus, expedindo-se o competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
O impetrante, embora aponte o Tribunal de Justiça de Pernambuco como autoridade coatora, traz como atos coatores apenas duas decisões proferidas em primeira instância, em 12/2/2026, do Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina – PE, e em 14/2/2026, do Juiz de Direito plantonista em Petrolina – PE.
Na decisão de 14/2/2026, constante do "Termo de Audiência de Custódia", o Juiz de Direito declarou a regularidade e a validade da ordem de prisão e, quanto ao mérito, apenas asseverou que:
À mingua de competência desse magistrado para reavaliar decisão proferida por outro juiz, determino a imediata comunicação ao juízo que ordenou a prisão (1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina/PE), a fim de tomar ciência da captura do imputado RENATO MANOEL LOPES DE CARVALHO, devendo ser encaminhada também cópia da petição de Id 230732652, juntamente com os comprovantes de pagamento de Id 230732657, 230732656, 230732655, 230732654, tendo em vista ser o juízo competente para analisar acerca do eventual adimplemento da pensão alimentícia. (fl. 51.)
Conforme se pode verificar, inexiste ato coator especificamente praticado pelo TJPE, o que afasta a competência desta Corte Superior para processar e julgar o presente habeas corpus.
Ademais, o suposto pagamento realizado pelo paciente, como fato novo que teria ocorrido na data da prisão civil, deverá ser apreciado pelo Juízo competente em primeiro grau, não por esta Corte Superior.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA