Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1073637/BA (2026/0052328-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCELLO VALK DE SOUZAADVOGADO:MARCELLO VALK DE SOUZA - SP241436IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOILSON SOUZA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J S S , no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8010469-46.2026.8.05.0000).
Requer, liminarmente e no mérito, seja cassado o ato da autoridade coatora que manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que no dia 19/02/2026, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão do paciente e determinou a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Dessa forma, está configurada a prejudicialidade do habeas corpus, uma vez que a insurgência se limitava ao pleito de soltura do paciente,
A prejudicialidade da impetração, em razão da perda superveniente de seu objeto, é matéria de jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o seguinte precedente:
CRIMINAL. HC. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. SUPERVENIÊNCIA DE RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO.
Evidenciada a superveniência de relaxamento da prisão em flagrante do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura, restam superados os fundamentos da impetração, restritos à alegação de ilegalidade da custódia por ausência dos requisitos legais.
Writ julgado prejudicado.
(HC n. 36.252/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/10/2004, DJ de 16/11/2004, p. 308.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO