Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1073747/GO (2026/0052331-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHOADVOGADO:REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO - GO024841IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:D L MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D L M, contra decisão monocrática proferida por desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que indeferiu pedido liminar em habeas corpus lá impetrado (e-STJ, fls. 18-20), assim fundamentada:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Reginaldo Ferreira Adorno Filho, OAB/GO nº 24.841, em favor de D L M, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara de Família da Comarca de Goiás, Dra. Keylane Karla Baeta Rocha.
Narra o impetrante que o paciente teve sua prisão civil decretada pelo prazo de 30 dias nos autos nº 5673546-24, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar, tendo o mandado sido cumprido em 12/02/2026.
Consta dos autos que o paciente é devedor de alimentos no importe de 40% do salário- mínimo (20% para cada filho).
Nos autos da execução, a exequente ingressou cobrando a quantia de R$ 3.043,50 (três mil e quarenta e três reais e cinquenta centavos), sendo que o débito atual já totaliza R$ 14.482,28 (quatorze mil quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos).
O impetrante alega que o decreto prisional foi proferido sem considerar a condição clínica do paciente, que seria portador de transtornos mentais graves (CID F71 – retardo mental moderado, F33 – transtorno depressivo recorrente e F60 – transtorno de personalidade com instabilidade emocional).
Apresentou 02 relatórios médicos datados de julho de 2022 e dezembro de 2025, além de um comprovante de requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) junto ao INSS, o qual ainda aguarda realização de perícia médica.
Argumenta que tal condição compromete sua capacidade laboral e que o inadimplemento não decorre de conduta voluntária, mas de impossibilidade fática objetiva.
Sustenta que a manutenção da prisão em ambiente comum é desproporcional e agrava seu quadro psiquiátrico.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, a confirmação da ordem, reconhecendo a ilegalidade da prisão.
A inicial encontra-se instruída com documentação (mov. 01).
É o relatório. Decido.
Consoante entendimento dominante, a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus exige a demonstração inequívoca do periculum in mora, ou perigo da demora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração indiquem a existência da ilegalidade.
Imperiosa, assim, a comprovação, de plano, de nulidade do ato judicial ou de indiscutível abuso de poder da autoridade judiciária impetrada.
No presente caso, a análise das razões expostas pelo impetrante e a documentação acostada aos autos não permitem a conclusão da presença do fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes da manifesta ilegalidade capazes de ensejar o deferimento da medida de urgência liminarmente.
Ademais, infere-se que a decisão que determinou a prisão civil do paciente encontra-se devidamente fundamentada, tendo a magistrada ressaltado que “o réu foi devidamente intimado para pagar o débito, porém não pagou a dívida e sequer justificou o inadimplemento, de forma que não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar algum fato impeditivo à quitação do débito alimentar.”.
Ainda, infere-se dos autos que o custodiado foi citado por edital após diversas tentativas frustradas de localização e que a prisão foi precedida de parecer ministerial favorável.
Desse modo, por ora, revela-se temerário a concessão da ordem, nesse momento devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e julgamento definitivo do remédio constitucional.
Pelo exposto, não se evidenciando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO o pedido liminar.
O impetrante alega, em síntese: a) que o paciente teve prisão civil decretada, pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão de débito alimentar; b) que a decisão que indeferiu a liminar pleiteada "não se sustenta diante dos elementos objetivos constantes dos autos" (e-STJ, fl. 3) e a "manutenção da prisão, nesse contexto, não representa mera cautela jurisdicional, mas verdadeira perpetuação de constrangimento ilegal" (e-STJ, fl. 4); c) que haveria prova de que o paciente possui enfermidade consistente em "quadro psiquiátrico grave, crônico e incapacitante" (e-STJ, fl. 4); d) que a decisão que negou a liminar pleiteada "ao exigir maior dilação cognitiva, acaba por desconsiderar que a incompatibilidade constitucional da medida coercitiva emerge diretamente da prova documental já produzida" (e-STJ, fl. 4); e) que a "situação fática apresentada evidencia quadro ainda mais sensível e juridicamente relevante, na medida em que o inadimplemento decorre de incapacidade psíquica grave, crônica e documentalmente comprovada" (e-STJ, fl. 6); f) que o "inadimplemento atribuído ao Paciente não decorre de resistência deliberada, desídia consciente ou comportamento recalcitrante, mas de impossibilidade fática objetivamente demonstrada" (e-STJ, fl. 10); g) que o paciente teria formulado requerimento de benefício perante o INSS e que não teria condições financeiras de pagar os alimentos devidos (e-STJ, fls. 12-13); e h) que a "manutenção da custódia implica risco real e progressivo à integridade psíquica, na medida em que potencializa a descompensação mental, agrava transtornos psiquiátricos preexistentes e submete indivíduo clinicamente vulnerável a contexto sabidamente estressor" (e-STJ, fl. 13).
Ao final, requer liminarmente "a imediata suspensão dos efeitos do decreto de prisão civil proferido nos autos nº 5673546- 24.2023.8.09.0065; a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, D L M; subsidiariamente, caso assim não se entenda, o imediato afastamento da constrição pessoal" e, no mérito "o reconhecimento da ilegalidade da prisão civil; o afastamento da medida coercitiva pessoal" (e-STJ fls. 16).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a inadmissão de habeas corpus como substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio.
Conforme relatado, a presente impetração se destina a impugnar decisão que indeferiu liminar em habeas corpus proferida monocraticamente por desembargador relator.
Assim, tenho que a presente impetração é manifestamente descabida em razão da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para análise do presente habeas corpus.
Com efeito, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado quanto coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, hipótese que não é dos autos.
Dito mais claramente, a teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, a impetração também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DE SCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da coerção pessoal e a possibilidade de decretação da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
2. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
4. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n. 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna as prestações devidas e não pagas pretéritas.
6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se a exequente/alimentante, apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória.
6.1. O simples fato da exequente ser maior de idade e possuír, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar (Súmula n. 568 do STJ).
7. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 998.024/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A MATÉRIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO.
1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em que se requer o reconhecimento de nulidade da decisão que não acolheu a justificativa com base no art. 398 do CPC e alteração da capacidade econômica do devedor.
2. O habeas corpus não é o meio processual adequado para aferir a alteração da capacidade econômica do devedor.
3. Segundo a Súmula 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de origem.
4. A ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito impede a possibilidade de conceder a ordem de ofício.
5. O art. 398 do CPC diz respeito ao prazo para o réu oferecer resposta na ação de exibição de documentos, não guardando relação com a execução de alimentos, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Habeas corpus não conhecido. Pedido de liminar prejudicado.
(HC n. 1.004.926/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA ORDEM JUDICIAL. ABRIGO EM ENTIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. O propósito do habeas corpus édecidir sobre a legalidade do abrigo em entidade da paciente idosa.
2. A jurisprudência do STF e do STJ éno sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator originário, a fim de evitar indevida supressão de instância (súmula 691/STF), ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem, na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia da ordem judicial.
3. A Segunda Turma do STJ consignou que "o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas dos idosos se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental" (REsp n. 1.680.686/RJ, julgado em 21/11/2017, DJe de 7/8/2020).
4. Extrai-se dos autos que a medida específica de proteção - abrigo da idosa em entidade - está amparada nos arts. 43 e 45, V, do Estatuto do Idoso e foi determinada pelo Ministério Público de Minas Gerais, após denúncia feita pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de Capim Branco/MG, cujo parecer técnico descreveu a situação de extrema vulnerabilidade da paciente, submetida a condições insalubres e à ausência de cuidados essenciais, com grave risco à sua integridade física e emocional.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 957.725/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Ciência ao MPF.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA