Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1073945/RN (2026/0052333-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURAADVOGADOS:ABEL ICARO MOURA MAIA - RN012240JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN019252IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:M S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jorge Luiz Victor de Sousa Moura, advogado, em favor de M S DAS, em face de decisão do em. Desembargador DILERMANDO MOTA que, atuando na condição de plantonista do colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do HABEAS CORPUS nº 0800096-41.2026.8.20.5400, indeferiu liminarmente a inicial.
É o breve relatório. Decido.
Da análise do ato apontado como coator, do pedido e da causa de pedir formulados neste habeas corpus, verifica-se que o presente writ é integralmente coincidente com aquele formulado no HC 1.073.662/RN (2026/0052347-7), inclusive as partes indicadas na inicial são as mesmas.
Em relação ao referido HC 1.073.662/RN, este Relator proferiu decisão deferindo o pedido de liminar, "suspendendo os efeitos do mandado de prisão emitido em desfavor do paciente, o qual deverá ser colocado em liberdade, expedindo-se o competente alvará, até ulterior deliberação desta Corte, após a devida manifestação do Juízo a quo nestes autos a respeito da real situação do débito alimentar". Foi determinada, ademais, a comunicação do deferimento da "medida ao il. Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró e ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte".
Nesse contexto, a reiteração de anterior writ, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, sendo vedado o processamento de mais de um habeas corpus contra o mesmo ato coator.
Esta é a jurisprudência desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. NOVA ANÁLISE DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração apresentados para reconsideração de decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando-se a tempestividade do agravo regimental em razão de feriados locais. O habeas corpus impetrado visava à absolvição do paciente e à revogação da prisão preventiva, alegando ilicitude de provas e depoimentos contraditórios. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por litispendência, uma vez que já havia sido impetrado outro habeas corpus com a mesma causa de pedir.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental foi interposto tempestivamente e se há litispendência que impeça o conhecimento do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A documentação comprova que o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal devido aos feriados locais.
4. A decisão monocrática correta ao não conhecer do habeas corpus, pois há litispendência com outro habeas corpus já julgado, ambos oriundos da mesma ação penal e com a mesma causa de pedir.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede a análise de dois recursos simultâneos contra a mesma decisão pela mesma parte, em razão da preclusão consumativa.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.
(EDcl no AgRg no HC 861.192/RJ, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM ANTERIOR HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, em razão da reiteração de writ anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, reconhecendo-se a litispendência.
2. A defesa sustenta que o habeas corpus anterior não foi conhecido, inexistindo deliberação de mérito sobre o alegado constrangimento ilegal derivado da manutenção da custódia cautelar, motivo pelo qual não haveria impedimento ao exame do presente recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de anterior habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência e viola o princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. A reiteração de anterior writ, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, sendo vedado o processamento de mais de um habeas corpus ou recurso contra o mesmo ato coator, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
5. A decisão anterior no HC n. 1.026.967/RO já analisou os fundamentos da custódia preventiva, amparada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, e reconheceu que não havia ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir configura litispendência e viola o princípio da unirrecorribilidade, impedindo o processamento de novo recurso contra o mesmo ato coator.
2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023.
(AgRg no RHC 222.388/RO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DUAS OU MAIS DEMANDAS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Não podem ser analisados habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi." (AgRg no RHC 126.237/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 573.008/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe de 08/02/2021)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Comunique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO