Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1073653/DF (2026/0052344-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS FERREIRA MAZETE LIMAADVOGADOS:NUBIA MARTINS DA COSTA - MG137159LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:F M COUTRO NOME:F M CADVOGADOS:JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA - GO035021GIOVANNA COSTA GUERRA - GO070772PACIENTE:P R P FADVOGADOS:THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL - GO037292NUBIA MARTINS DA COSTA - MG137159LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095CORRÉU:R A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/02/2026.
AgRg no HC 1073653/DF (2026/0052344-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:F M COUTRO NOME:F M CAGRAVANTE:P R P FADVOGADOS:THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL - GO037292NUBIA MARTINS DA COSTA - MG137159LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1073653/DF (2026/0052344-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS FERREIRA MAZETE LIMAADVOGADOS:NUBIA MARTINS DA COSTA - MG137159LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:FABIO MARTINELLI CHERINOUTRO NOME:FÁBIO MARTINELLI CHERIMPACIENTE:PAULO RICARDO PEREIRA FELIXCORRÉU:RODRIGO ANTONIO MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FABIO MARTINELLI CHERIN (outro nome: FABIO MARTINELLI CHERIM) e PAULO RICARDO PEREIRA FELIX, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS proferida no julgamento do HC n. 0705873-60.2026.8.07.0000.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva dos pacientes em 15/1/2026, investigados pela suposta prática dos delitos previstos no art. 171, caput, art. 288, caput, ambos do Código Penal, e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a liminar foi indeferida pelo Desembargador plantonista.
No presente writ, a defesa busca, em liminar e no mérito, a mitigação da Súmula n. 691/STF, com a consequente revogação da prisão preventiva dos pacientes, com a aplicação de medidas cautelares diversas, se necessárias.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, esclareço que, embora o mandamus tenha sido impetrado sob a égide do regime de plantão judiciário estabelecido pela Instrução Normativa n. 6, de 26/10/2012 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 3), o caso não se insere nas hipóteses que autorizam a análise urgente do writ, porquanto não configurada qualquer das situações dispostas no art. 4º da referida norma, in verbis:
" A atuação do Tribunal no plantão judiciário restringe-se ao exame das seguintes matérias:
HC 1073653/DF (2026/0052344-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS FERREIRA MAZETE LIMAADVOGADOS:THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL - GO037292NUBIA MARTINS DA COSTA - MG137159LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:F M COUTRO NOME:F M CPACIENTE:P R P FCORRÉU:R A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
I – habeas corpus contra prisão, busca e apreensão e medida cautelar decretadas por autoridade sujeita à competência originária do Tribunal;
II – mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do Tribunal cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;
III – suspensão de segurança, suspensão de execução de liminar e de sentença e as reclamações a propósito das decisões do presidente cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;
IV – comunicação de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória em inquérito ou ação penal da competência originária do Tribunal;
V – representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público que visem à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou de medida cautelar, justificada a urgência e observada a competência originária do Tribunal.
[...]
§ 2º Compete ao advogado fazer mediante declaração que será gerada e inserida pelo sistema informatizado nos autos do processo, a correta indicação de uma das hipóteses previstas neste artigo."
Desse modo, o caso atrai a aplicação do § 1º do art. 4º da IN n. 6/2012, pelo qual não se despacham durante o plantão judiciário petições cujo objeto "[...] não se enquadre nas hipóteses deste artigo nem aquelas cujo objeto seja prisão, busca e apreensão ou medida cautelar decretadas ou mantidas em grau de recurso por tribunais locais [...]", como no caso concreto.
No mais, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator, ou mesmo pela Presidência no período de férias forenses, está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem.
3. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC n. 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15).
4. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a superação do obstáculo contido na Súmula 691/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 556.937/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 02/03/2020)
Na hipótese, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea, tendo o relator assim asseverado:
"De plano, não identifico ilegalidade na prisão cautelar dos pacientes porquanto há indícios suficientes de autoria e de materialidade dos crimes a eles imputados (fumus comissi delicti).
O periculum libertatis ampara-se na garantia da ordem pública, considerando a sofisticação na prática criminosa, em que os pacientes, atuando como falsos intermediadores – por meio da plataforma digital FRETEBRÁS (que conecta empresas e caminhoneiros em todo Brasil), – desviaram a entrega de uma carga de feijão da Empresa D’GRANEL TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA.
A carga tinha origem no estado de Goiás e destino na cidade de Feira de Santana/BA. Entretanto, os pacientes induziram a erro os motoristas do caminhão a entregarem a mercadoria para a EMPRESA CEREALISTA GUARÁ LTDA localizada em Ceilândia/DF, recebendo dessa empresa o pagamento de R$ 405.334,20.
Conforme consignado pela autoridade coatora, 'HÁ gravidade em concreto das condutas, pois o crime sob apuração foi praticado com nível de sofisticação, causando prejuízo exorbitante à empresa vítima, na ordem de R$ 405.334,20 (quatrocentos e cinco mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte centavos)'. (ID 81109758) Além disso, as pacientes são reincidentes. 'P. foi condenado pela prática de delito de furto, condução de veiculo automotor sob influência de álcool e contravenção penal do jogo do bicho (id. 261420187). F. condenado por organização criminosa e lavagem de dinheiro (id. 261420191); R. tem condenação por tráfico de drogas (id. 261420192).'
Apesar dos argumentos dos impetrantes, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão atacada que autorize a concessão do pedido de liminar, com a possibilidade da concessão de liberdade provisória ou substituição por medida cautelar diversa." (fls. 23/24)
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal a autorizar a superação do enunciado sumular.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK