Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1073662/RN (2026/0052347-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURAADVOGADO:JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN019252IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:M S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jorge Luiz Victor de Sousa Moura, advogado, em favor de M S DAS, em face de decisão do em. Desembargador DILERMANDO MOTA que, atuando na condição de plantonista do colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do HABEAS CORPUS nº 0800096-41.2026.8.20.5400, indeferiu liminarmente a inicial.
Na decisão de fls. 1.485/1.488, este Relator deferiu a liminar pleiteada, suspendendo os efeitos do mandado de prisão emitido em desfavor do paciente, com a determinação de expedição de alvará de soltura.
Foram prestadas informações.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ.
É o relatório. Decido.
Os documentos anexados aos autos em período posterior ao deferimento da liminar trouxeram conteúdo novo, prejudicial à apreciação do mérito do presente habeas corpus.
Consta de fl. 1.495:
Em atenção ao ofício em referência, recebido nesta Corte de Justiça em 15/08/2024, informo a Vossa Excelência que os autos de nº 0800096- 41.2026.8.20.5400, em que é parte MARCELO SIMPLÍCIO DA SILVA, encontram-se na seguinte fase: “DESPACHO: Por tais razões, cuidadosa e conjuntamente sopesadas, reconheço ilegalidade na decisão que deixou de conhecer e enfrentar o pedido liberatório, dentro da seara da competência do Juízo Plantonista de primeiro grau, e, suplantando a referida omissão, defiro a ordem de habeas corpus requerida, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente MARCELO SIMPLÍCIO DA SILVA, no que se refere especificamente ao mandado de prisão concernente à dívida alimentar executada no processo nº 0812315-32.2025.8.20.5106, diante da demonstração de quitação integral do débito, sob a forma de acordo firmado entre as partes interessadas”. Natal, 15/02/2026. Que em data de 21/02/2026 o processo se encontra concluso para decisão. No que concerne ao acesso as demandas processuais, necessário se faz o envio dos CPFs dos interessados.
Ademais, foi encaminhado o respectivo expediente ao Juízo de Direito da 2º Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, para prestar as informações de sua competência.
Consta de fl. 1.506:
[...] O mandado de prisão foi expedido em 2 de fevereiro de 2026, com cumprimento certificado no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) em 15 de fevereiro de 2026, data em que foi realizada audiência de custódia pelo Juízo Plantonista no feriado de carnaval, oportunidade em que se decidiu pela liberação do paciente, ao que foi expedido alvará de soltura no mesmo dia. As partes celebraram acordo quanto ao débito alimentar e postularam a sua homologação. Atualmente o feito executivo se encontra aguardando manifestação do Ministério Público para posterior deliberação sobre a homologação da avença entabulada. [...] Destaques não originais.
Nesse contexto, tendo em vista a revogação do mandado prisional objeto deste writ, não mais subsistem a utilidade e o interesse na presente pretensão, de maneira que houve perda superveniente de objeto.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
HC 1073662/RN (2026/0052347-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURAADVOGADO:JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN019252IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:M S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jorge Luiz Victor de Sousa Moura, advogado, em favor de M S DAS, em face de decisão do em. Desembargador DILERMANDO MOTA que, atuando na condição de plantonista do colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do HABEAS CORPUS nº 0800096-41.2026.8.20.5400, indeferiu liminarmente a inicial.
Entendeu, em suma, que o caso não se enquadrava nas hipóteses do plantão judicial, nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução nº 29/2025-TJRN, pois tratava-se de renovação do pedido constante do HABEAS CORPUS nº 0800091-19.2026.8.20.5400, também apresentado no plantão e apreciado pelo mesmo Desembargador plantonista, que decidiu, in verbis:
Cinge-se o mérito recursal à possibilidade de concessão liminar de habeas corpus, para determinar a revogação de mandado de prisão civil que, segundo alega o impetrante, teria perdido seu fundamento jurídico em razão da quitação integral do débito alimentar e da celebração de acordo entre as partes, com pedido expresso de revogação formulado pela própria credora nos autos originários.
Compulsando detidamente os autos e as peças que instruem a impetração, constata-se, com efeito, a presença de elementos que, em tese, confeririam plausibilidade às alegações defensivas.
A documentação acostada sugere a efetiva quitação da obrigação alimentar mediante pagamento à vista no montante de R$ 12.000,00, englobando a integralidade das parcelas vencidas e os honorários advocatícios, seguida de formalização de acordo subscrito pelas partes, com cláusula de plena, geral e irrevogável quitação, e expresso requerimento conjunto dirigido ao juízo de origem para que seja determinada a revogação do mandado prisional e a consequente baixa da ordem constritiva no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões.
Tais circunstâncias, se confirmadas após o devido crivo jurisdicional de primeiro grau, poderiam, em tese, conduzir ao reconhecimento da perda superveniente do fundamento jurídico da medida coercitiva, uma vez que a prisão civil por dívida alimentar ostenta natureza eminentemente instrumental e coercitiva, destinando-se exclusivamente a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, não podendo subsistir como sanção punitiva quando desaparece o inadimplemento que lhe deu causa.
Não obstante a relevância jurídica da matéria e a compreensível angústia vivenciada pelo paciente, impõe-se reconhecer que a análise do pleito por esta Corte, neste momento processual, configuraria indevida supressão de instância, vício processual que compromete a regularidade do sistema recursal e ofende a estrutura hierárquica da jurisdição.
Com efeito, não consta dos autos que o juízo de primeiro grau tenha sido formalmente provocado a examinar o pedido de revogação do mandado prisional à luz dos elementos novos trazidos ao processo, notadamente o acordo firmado entre as partes e a quitação do débito.
A análise da questão jurídica por este Tribunal, sem que a matériaper saltum tenha sido previamente submetida ao crivo da autoridade apontada como coatora, implicaria usurpação da competência funcional do magistrado de origem e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, que pressupõe o prévio esgotamento da via ordinária antes do acesso ao Tribunal, tendo em vista que, ainda que se trata de habeas corpus, o seu conhecimento por esta Corte demanda análise de ato praticado por autoridade sujeita à competência originária.
(...)
Destarte, afigura-se imprescindível que a defesa técnica do paciente provoque formalmente o juízo de primeiro grau, valendo-se, se necessário, da jurisdição plantonista, para que a autoridade judiciária originária possa examinar, com a urgência que o caso requer, o pedido de revogação do mandado de prisão civil à luz dos elementos probatórios concernentes à alegada quitação do débito e ao acordo celebrado entre as partes.
Narra o ora impetrante que, em sede de execução de alimentos, sob o rito do art. 528, §3º, do CPC, sobreveio decreto de prisão civil. O mandado foi expedido com cláusula expressa de soltura automática em caso de pagamento integral ou acordo que alcançasse a totalidade do débito. Em 13/02/2026, antes do início do recesso forense de Carnaval, foi protocolado em juízo acordo que alcançou a integralidade do débito, tendo sido o pagamento efetuado nos termos pactuados, no valor de R$12.000.00. Contudo, por morosidade administrativa, não houve certificação cartorária antes do encerramento do expediente.
Após, no período noturno, o paciente foi abordado em blitz policial, tendo a Polícia Rodoviária Federal, no momento, constatado a existência de mandado ainda ativo no sistema, justamente porque não foi processado pela Secretaria do Juízo a quo o pedido de urgência, formulado pelas partes, que informava o acordo e a quitação do débito, e requeria a revogação do decreto prisional e a regularização da obrigação alimentar.
Diante da existência de mandado de prisão ativo, o ora paciente foi preso, o que deu ensejo à pedido de revogação imediata de mandado de prisão civil dirigido ao Juízo de primeira instância, o qual, no entanto, não foi conhecido, porquanto entendeu a Juíza Plantonista pela inadequação da via no âmbito do plantão judiciário noturno, nos termos do art. 12, inciso I e parágrafo único, da Resolução nº 35/2024-TJRN.
Na sequência foi formulado pedido de reconsideração àquele Juízo, não constando informação de resposta nos autos. Além disso, foi impetrado habeas corpus no TJRN, que restou indeferido, dando ensejo ao habeas corpus ora em apreço.
Com isso, requer:
1. A superação do óbice jurisprudencial, ante flagrante ilegalidade;
2. A concessão de liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura ou contramandado eletrônico, com comunicação urgente ao juízo de origem e à unidade prisional;
3. A suspensão imediata dos efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo deste writ;
4. A confirmação da nulidade do ato constritivo.
5. A concessão definitiva da ordem;
6. A comunicação ao TJRN e ao juízo da Segunda Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de Tribunal que, apreciando habeas corpus lá impetrado, denega medida liminar, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria em indevida supressão de instância. A propósito, foi editado o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Contudo, é certo que esse entendimento pode ser mitigado em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade no ato atacado, como parece ocorrer no caso em espécie, e, sobretudo, diante da negativa das instâncias ordinárias que entenderam não haver enquadramento do caso no plantão judiciário de carnaval, embora se trate de prisão efetuada recentemente, já no período noturno véspera do fim de semana e feriado, não restando ao ora impetrante, senão acionar mesmo o Judiciário, ainda que em regime de plantão.
O exame dos elementos que constam dos autos permite constatar, primo oculi, a existência de ilegalidade a ensejar a concessão da medida urgente.
Consoante se extrai dos autos, é possível inferir, embora numa análise perfunctória, que a custódia efetivada na Comarca de Apodi/RN corresponde ao mandado de prisão civil expedido nos autos da execução de alimentos nº 0812315-32.2025.8.20.5106, em trâmite na 2ª Vara da Família da Comarca de Mossoró (fls. 15/32). Assim, entende-se estar suficientemente demonstrado, para fins de concessão de liminar, que o título executivo que embasou a privação de liberdade do paciente está relacionado àquele mandado de prisão.
Ao mesmo tempo, é possível aferir dos autos a presença de documentos que demonstram, primo oculi, que: (i) as partes transigiram; (ii) foi formalizado acordo entre os genitores das crianças nos autos da referida execução de alimentos; (iii) houve quitação do débito acordado; (iv) foi realizado o protocolo judicial do termo de acordo, em 13/2/2026, na sexta-feira, o qual, contudo, embora urgente, não foi processado antes do encerramento do expediente forense naquele dia, que antecedia o final de semana e o feriado de carnaval (fls. 51/57).
Nesse contexto, considerando que os elementos dos autos indicam que o alimentante certamente encontra-se preso por dívida alimentícia já quitada, a manutenção da prisão civil do devedor, ao menos em exame perfunctório dos autos, mostra-se ilegal.
Em face do exposto, defiro a liminar pleiteada, suspendendo os efeitos do mandado de prisão emitido em desfavor do paciente, o qual deverá ser colocado em liberdade, expedindo-se o competente alvará, até ulterior deliberação desta Corte, após a devida manifestação do Juízo a quo nestes autos a respeito da real situação do débito alimentar.
Comunique-se, com urgência, o deferimento da presente medida ao il. Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró e ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Solicitem-se informações ao eg. Tribunal e ao douto Juízo de primeiro grau.
Após, remetam-se os autos à douta Subprocuradoria-Geral da República, para parecer.
Publique-se. Cumpra-se com urgência.
Relator
RAUL ARAÚJO