Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1073717/MG (2026/0052368-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:DANILO FERNANDO DE OLIVEIRAADVOGADO:DANILO FERNANDO DE OLIVEIRA - PR056880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar, impetrado por DANILO FERNANDO DE OLIVEIRA, em favor do paciente M R C, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de despacho que o intimou para que se manifestasse acerca do não conhecimento da petição de "agravo de instrumento ou habeas corpus com pedido de antecipação de tutela recursal" (e-STJ fl. 10), preferido pela Desembargadora Relatora do TJ/MG (e-STJ fls. 10-11).
Alega, em síntese (I) a impossibilidade financeira do paciente para quitar o débito alimentar; (II) que realizou pagamentos em 2023 e em 2025 e, no entanto, o alimentando não comunicou a quitação das parcelas pretéritas nos autos da execução de alimentos; (III) vem realizando depósitos parciais; e (IV) que, após a prisão, o paciente realizou depósito judicial referente ao pagamento das três ultimas prestações devidas, de forma que a manutenção da prisão civil se mostra injustificada (e-STJ fls. 4-10).
Ao final, esclarece que "não há equívoco ou confusão na apresentação da peça de Agravo com intuito de consideração de seus fatos e fundamentos para apreciação como Habeas Corpus, o que se deu de forma propositada para que se aplicasse o rito próprio do HC, considerando a urgência que o caso demanda, por restar caracterizada, a nosso ver, prisão ilegal, ou seja, afeta ao direito de locomoção" (e-STJ fl. 8). Assim, requer a revogação da prisão civil do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura.
Relatados os fatos, decide-se.
Inicialmente, anote-se que "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem qualquer carga decisória" (AgRg no HC 954222/SP, Quinta Turma, DJEN 24/2/2025).
Na hipótese, a petição inicial de habeas corpus indica como ato coator um despacho proferido pela Desembargadora Relatora do TJ/MG, de forma que a presente impetração é incabível por esse meio processual, diante da ausência de conteúdo decisório.
Do exame do despacho apontado como ato coator observa-se que a Desembargadora Relatora somente determinou a intimação do impetrante para que se manifestasse acerca de eventual não conhecimento da peça interposta como “agravo de instrumento ou habeas corpus com pedido de antecipação de tutela recursal” (e-STJ fl. 10), tendo em vista que dizem respeito a instrumentos juridicamente distintos:
Colhe-se dos autos que foi interposto “agravo de instrumento ou habeas corpus com pedido de antecipação de tutela recursal”.
Na análise das razões contidas na peça de ordem 01, verifica-se que o insurgente desenvolve fundamentação típica de agravo de instrumento, discorrendo sobre os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no Código de Processo Civil, requerendo, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC.
Não obstante, o feito foi cadastrado no sistema como habeas corpus, remédio constitucional dotado de natureza jurídica própria, rito específico e pressupostos diferentes daqueles inerentes ao agravo de instrumento.
A petição, da forma como se apresentada, revela-se bastante confusa, pois mistura fundamentos, pedidos e requisitos próprios de espécies processuais diversas.
Cumpre ressaltar que não compete ao julgador definir, de ofício, qual a via adequada eleita pela parte, sobretudo, quando tratam-se de instrumentos juridicamente distintos, com regimes processuais próprios e consequências procedimentais diversas.
O agravo de instrumento constitui espécie recursal, sujeito aos requisitos formais e materiais previstos nos arts. 1.015 e seguintes do CPC. O habeas corpus, por sua vez, é remédio constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, com disciplina própria.
Diante desse cenário, intime-se a parte para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de eventual não conhecimento da peça de ordem 01, por inépcia da Inicial e inviabilidade da própria impetração. (e-STJ fls. 10-11)
De todo modo, mesmo diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, as alegações trazidas pelo paciente, acerca da sua impossibilidade financeira e dos pagamentos parciais realizados, além de demandar o profundo exame da matéria fático-probatória, inviável neste writ, sequer foram enfrentadas pelo TJ/MG, razão pela qual não se pode conhecer da matéria, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: RHC 154.617/GO, Terceira Turma, DJe 17/12/2021 e RHC 33.835/SP, Quarta Turma, DJe 6/8/2013.
Recorda-se que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2019).
Nos termos do art. 528, §7º, do CPC, apenas o pagamento das 3 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como das que se vencerem no curso do processo, resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos.
Do contrário, o pagamento de depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida, não afastando a ilegalidade da prisão civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no HC 908955/RS, Quarta Turma, DJe 2/9/2024; AgInt no RHC 18491/GO, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no HC 825081, Quarta Turma, 31/8/2023.
Desse modo, tendo em vista a inocorrência de teratologia ou ilegalidade no despacho proferido pela autoridade apontada como coatora, a hipótese é de não se conhecer do habeas corpus, uma vez que inexiste excepcionalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI