Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1073966/MG (2026/0052404-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:F W DOS S LADVOGADO:FELIPE HENRIQUE PEREIRA - MG186282AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1073966/MG (2026/0052404-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:F W DOS S LADVOGADO:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO - MG186282AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1073966/MG (2026/0052404-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:F W DOS S LADVOGADO:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO - MG186282AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1073966/MG (2026/0052404-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTOADVOGADO:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO - MG186282IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F W DOS S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de F W DOS S L em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
EMENTA:DIREITO PENAL EPROCESSUAL PENAL.REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO TARDIA DA VÍTIMA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA PROVA NOVA. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação foi mantida apesar de prova nova produzida em juízo, consubstanciada na retratação da vítima em Ação de Justificação Criminal, que teria eliminado o núcleo probatório da acusação e imposto a aplicação do in dubio pro reo.
Alega que os relatos da genitora do ofendido e o acionamento imediato da polícia não constituem provas autônomas da materialidade e autoria, pois são meras consequências da narrativa original da vítima, posteriormente desmentida em juízo, não podendo sustentar a condenação na ausência de outras provas efetivas.
Argumenta que a apreensão de material pornográfico no celular do paciente não comprova a prática do estupro e, ademais, a absolvição pelo art. 240 do ECA, somada à perícia na filmadora com imagens de outra pessoa, enfraquece os fundamentos da condenação, impondo a absolvição por ausência de provas suficientes.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
HC 1073966/MG (2026/0052404-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTOADVOGADO:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO - MG186282IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FLAVIO WILTON DOS SANTOS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2026.
HC 1073966/MG (2026/0052404-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTOADVOGADO:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO - MG186282IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FLAVIO WILTON DOS SANTOS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
AgRg no HC 1073966/MG (2026/0052404-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:F W DOS S LADVOGADO:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO - MG186282AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1073966/MG (2026/0052404-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTOADVOGADO:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO - MG186282IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F W DOS S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Tenho que a retratação da vítima não é convincente e nem capaz de elidir a condenação do acusado, causando estranheza o fato de o ofendido ter se retratado anos depois e após sucessiva prisões.
Além disso, à época da condenação, foram levados em consideração não apenas as firmes e retilíneas declarações da vítima K.G.C.F. mas, também, outros elementos de prova.
A propósito, a Desº. Beatriz Pinheiro Caires, relatora da apelação criminal, pontuou que, “em audiência, a genitora se recordou que viu o filho chegarem casa assustado, quando pediu a um primo para conversar com ele.
Depois de contar os fatos a este primo, o filho lhe contou o ocorrido, seguindo-se o acionamento da Polícia Militar. Segundo a testemunha, desde então, o filho passou por um processo depressivo, teve dificuldade de aprendizado e passou a precisar do uso de medicamentos (PJe Mídias), o que é compatível com cenário de alguém que passou por um episódio de vitimização sexual” (fl. 06, ordem 02).
Para além disso, vale ressaltar que a polícia militar foi acionada pela genitora do ofendido e, em buscas na casa do suspeito, os policiais lograram êxito em localizar uma caixa, sendo a câmera apreendida dentro da casa, segundo informado judicialmente pelo militar Roberto Carlos.
Embora não tenham sido localizadas gravações dos atos libidinosos narrados pela vítima, foi encontrado outro registro pornográfico infanto-juvenil no celular do denunciado, o que revela o interesse do réu em conteúdo de tal natureza e enseja credibilidade aos relatos do ofendido levando a crer que os fatos realmente ocorreram.
Por certo, a rediscussão do mérito de uma sentença penal condenatória transitada em julgado acarretaria indevida insegurança jurídica.
Tem-se, portanto, que a ação revisional não pode se valer como um segundo recurso de apelação.
Importante frisar que, nos termos do enunciado da Súmula Criminal n. 66, deste e. Tribunal de Justiça, “na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito” (fls. 22/26).
Segundo jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça "nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.2.2024).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: HC n. 1.016.261/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15.9.2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.592.140/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11.10.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN