Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1073970/PR (2026/0052408-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEXANDRE ADRIANO CORREIAADVOGADO:ALEXANDRE ADRIANO CORREIA - PR079955IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EDUARDO VIEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO VIEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 anos e 3 meses de reclusão, como incurso no art. 217-A n/f do art. 71, ambos do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA TOMADA DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA ADOLESCENTE. PRIORIDADE ABSOLUTA CONFERIDA PELA LEI Nº 13.431/2017. MEDIDA QUE EVITA A REVITIMIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ENTREVISTA RESERVADA COM O ADVOGADO. DIREITO QUE NÃO É ABSOLUTO AUSÊNCIA DA PROVA DO PREJUÍZO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA, E CORROBORADAS PELOS INFORMANTES EM CONFORMIDADE COM AS DEMAIS PROVAS. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO 492 DE 17 DE MARÇO DE 2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. VERSÃO APRESENTADA PELO APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM GERAR FUNDADA DÚVIDA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO SUPORTADO PELA VÍTIMA QUE TRANSBORDA OS DANOS INERENTES AO TIPO PENAL. NECESSIDADE DE MAIOR REPROVAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1215 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO QUE NÃO ABARCA OS RECURSOS DE APELAÇÃO. APLICABILIDADE CONCOMITANTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, II “F”, E DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, AMBOS DO CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. PLEITO PARA AFASTAMENTO DO CRIME CONTINUADO E CONCURSO MATERIAL. INVIABILIDADE. CRIME CONTINUADO. PROVA DE QUE A PRÁTICA DELITIVA OCORREU POR DIVERSAS VEZES. ART. 71 DO CP CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de estupro de vulnerável, resultando em pena de 26 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, com alegações de nulidade por falta de conversa reservada com o defensor antes do interrogatório e ausência de novo interrogatório após a oitiva de novas testemunhas, além de pedido de absolvição por insuficiência probatória e revisão da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no interrogatório do réu em razão da ausência de conversa reservada com o defensor antes do ato e da não realização de novo interrogatório após a oitiva de novas testemunhas, além de avaliar a suficiência probatória para a condenação e a adequação da dosimetria da pena aplicada.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por meio de provas orais e documentais, incluindo o depoimento da vítima e escuta especializada. Tema Repetitivo 1121 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui relevância probatória em crimes sexuais, especialmente em razão da clandestinidade dos atos.
5. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo em relação às nulidades arguidas, sendo a ausência de entrevista reservada considerada nulidade relativa conforme Tema Repetitivo 1114 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A dosimetria da pena foi adequada, considerando as consequências psicológicas graves para a vítima, que foram corroboradas por testemunhos.
6.1. Fração exasperada do crime continuado corretamente aplicada conforme Tema Repetitivo 1202 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não se configura a aplicação simultânea da agravantebis in idem do art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, ambos do Código Penal, pois tratam de circunstâncias distintas, nos termos do Tema Repetitivo 1215 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação conhecida e desprovida. Nos crimes de estupro de vulnerável, a palavraTese de julgamento: da vítima possui especial valor probatório, sendo suficiente para a condenação, desde que coerente e corroborada por outros elementos de prova, independentemente da ocorrência de conjunção carnal.
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 226, II, e 61, II, "f"; CPP, arts. 185, § 5º, 196, e 400; Lei nº 13.431/2017; Resolução 492 /2023 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904851, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2024; STJ, AgRg no R Esp n. 1.365.033/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19.10.2017; STJ, RHC 35.491/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10.09.2013; STJ, HC 159310, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 14.08.2018; STJ, R Esp n. 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.06.2022; TJPR, AgRg no AR Esp 2.086.318/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.06.2022; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 54/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso de apelação de E. V. D. S., que pedia a anulação da condenação por estupro de vulnerável, não foi aceito. A defesa alegou que não houve provas suficientes e que houve falhas no processo, como a falta de conversa reservada com o advogado antes do interrogatório. No entanto, o Tribunal entendeu que a palavra da vítima, que é uma adolescente, e as provas apresentadas eram suficientes para confirmar a condenação. A pena de 26 anos e 3 meses de prisão foi mantida, pois os abusos causaram sérios danos psicológicos à vítima, e a decisão seguiu as normas que protegem as mulheres e crianças em casos de violência." (e-STJ, fls. 18-46)
Neste writ, a defesa alega violação ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.114 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o interrogatório do paciente ocorreu antes da conclusão da instrução e que, após o interrogatório, foram colhidas testemunhas referidas, o que teria cerceado a autodefesa e afrontado o artigo 400 do Código de Processo Penal. Nessa linha, alega nulidade absoluta por ausência de entrevista reservada entre o réu e seu defensor antes do interrogatório.
Aponta, por outro lado, que a fração de aumento pela contituidade delitiva foi aplicada em desacordo com o fixado pelo Tema Repetitivo 1.202, afirmando que, no caso concreto, a denúncia teria se apoiado, essencialmente, nas declarações da vítima, as quais apontavam como contraditórias e não corroboradas por outros elementos independentes.
Por fim, argumenta pela existência de bis in idem na aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 709), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 758-763 ).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Consoante se depreende da própria petição inicial, a condenação já transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Além disso, no tocante à dosimetria, depreende-se do acórdão proferido em sede de apelação que, de acordo com as provas dos autos, os abusos cometidos contra a vítima ocorreram ao longo de dois anos, o que autoriza o reconhecimento tanto da continuidade delitiva, quanto da fração de aumento da pena adotada na sentença. A modificação de tal entendimento, inclusive, demandaria necessidade de revolvimento probatório, inviável em sede de habeas corpus.
Ainda, quanto à alegação de bis in idem, o Tribunal apontou a prevalência das relações domésticas no ambiente familiar para facilitar a prática do delito, bem como a relação de autoridade, considerando a condição de pai da vítima. Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1073970/PR (2026/0052408-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEXANDRE ADRIANO CORREIAADVOGADO:ALEXANDRE ADRIANO CORREIA - PR079955IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EDUARDO VIEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS