Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13704/EX (2026/0052417-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E A GOUTRO NOME:E A G AADVOGADO:WENDERSON DOS SANTOS BARCELLOS - ES031356REQUERIDO:C AProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2026.
HDE 13704/EX (2026/0052417-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E A GOUTRO NOME:E A G AADVOGADO:WENDERSON DOS SANTOS BARCELLOS - ES031356REQUERIDO:C A
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por E. A. G. (ou E. A. G. A.) e por C. A., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda de Luxemburgo.
Extrai-se dos autos que foram juntados documentos (fls. 6, 8 e 9) com assinatura digitalizada sem nenhuma certificação eletrônica por autoridade credenciada para atestá-la.
A esse respeito:
a jurisprudência do STJ é firme no sentido ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos (AgInt no AREsp n. 1.372.728/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019.)
Ademais:
A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual. (REsp 1.442.887/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14.5.2014.)
Esclareço ainda que, uma vez juntada procuração da parte, não se faz necessária a declaração de anuência, motivo pelo qual não há necessidade de regularizar o documento de fl. 6.
Observa-se ainda que a parte E. A. G. não outorgou poderes ao advogado subscritor da petição inicial.
Ante o exposto, intimem-se as partes requerentes para que providenciem no prazo de 60 dias:
a) novos documentos regularizando a assinatura dos apresentados às fls. 8 e 9; e
b) procuração que confira poderes ao advogado subscritor da petição inicial para defender os interesses de E. A. G.
É importante esclarecer que, caso seja subscrita no exterior, a procuração deverá vir acompanhada de chancela consular brasileira ou apostilamento. Alternativamente, é possível providenciar a lavratura de procurações de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do E-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil/Conselho Federal. Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível à aferição da autenticidade da assinatura de documento subscrito no exterior.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN