Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1073828/SP (2026/0052436-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JORGE RODRIGO DE MORAIS RODRIGUESADVOGADO:JORGE RODRIGO DE MORAIS RODRIGUES - SP436440IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO ASSUNCAO AGUIAR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO ASSUNÇÃO AGUIAR DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem lá impetrada, a teor da seguinte ementa (fl. 25):
Habeas Corpus – Estupro de vulnerável – Prisão preventiva suficientemente fundamentada – Constrangimento ilegal inexistente Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas corpus, a ordem de custódia preventiva, cujo teor contenha fundamentos suficientes, demonstrativos da presença de uma das circunstâncias inscritas no art. 312 do CPP. Ao analisá-los, deve o Magistrado considerar não apenas a natureza da infração, mas as circunstâncias e as condições pessoais do paciente.
O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal (estupro de vulnerável), em razão de ato libidinoso praticado no interior de sua residência com J, pessoa que, segundo os autos, apresentaria deficiência intelectual.
A defesa afirma que o paciente desconhecia o fato da vítima ser portadora de vulnerabilidade psíquica
Foi proferida sentença condenatória fixando a pena privativa de liberdade de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217- A, caput, do CP, assim como negado do direito de recorrer em liberdade.
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada na manutenção da prisão preventiva na sentença
Alega que a prisão preventiva foi mantida fundamentando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tratando-se de decisão genérica e inidônea., desproporcional e desnecessária.
Aduz que o fato de o paciente responder ao processo em liberdade não significa que voltará a praticar condutas tipificadas e a manutenção da sua segregação é contrária aos princípios basilares insculpidos no artigo 5º da Constituição Federal de 88, bem coo que o paciente é primário, de bons antecedentes, com residência fixa e emprego regular.
Menciona que houve erro de tipo essencial (art. 20 do CP), pois o paciente acreditava estar diante de pessoa capaz e consciente, maior de idade, com quem mantinha contato habitual em seu trabalho, o que afastaria o dolo do tipo penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Consta da decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 54-58):
[...]
No caso, estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do imputado, pelo que forçoso o acolhimento da representação formulada pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público.
Os elementos indiciários atestam a existência de crime contra a dignidade sexual de vulnerável, ainda que pendente a constatação formal de tal condição ostentada pela vítima, bem como os indícios suficientes de autoria.
A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública.
Isso porque, a despeito da primariedade técnica, da residência fixa e do trabalho lícito do autuado, restou demonstrada a gravidade em concreto da infração por ele em tese cometida.
Conforme apurado, o autuado convidou a vítima para entrar em sua residência, oferecendo-lhe água.
No interior do imóvel, conforme narrado pelo próprio custodiado “(...) Questionado, João informou que havia terminado com a namorada. Em tom espontâneo, João disse não saber “fazer sexo”, afirmando nunca tê-lo praticado. Diante disso, o interrogado propôs que poderia ensiná-lo, tendo João consentido. Na sequência, o interrogado, conforme relato, auxiliou João a abaixar as vestes para proceder à higiene e depilação da região genital. O interrogado afirma ter higienizado o pênis de João e, em seguida, iniciado a masturbação manual do mesmo. O interrogado relata que percebeu excitação em João. Em determinado momento, indagou a João se este já havia provado “sexo oral”; ao ouvir que João não havia, o interrogado perguntou se tinha permissão para fazê-lo, tendo João consentido. Conforme o interrogado, ele então praticou sexo oral em João”.
[...]
Os elementos trazido no APF permitem, ao menos neste momento, concluir pela existência do grave crime de estupro de vulnerável.
Em adição a isso, consta do caderno investigatório que o autuado é vizinho da avó da vítima, cuja casa é por essa frequentemente visitada, a indicar a necessidade de ainda mais cautela por parte do juízo a fim de vir resguardada a integridade física e psíquica da vítima.
Como é sabido, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modo de execução, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, porquanto efetivamente coloca em risco a paz social e a credibilidade das instituições democráticas.
Ademais, a forma de execução do delito, praticado na clandestinidade, contra pessoa com desenvolvimento cognitivo atrasado e estando, o autuado, ciente de que é acometido pelo HIV e dos riscos inerentes à prática de atos sexuais sem o uso de preservativos em relação a terceiros como por ele confirmado à autoridade policial, por si só evidencia o grau de periculosidade do autor dos fatos, restando, pois, evidenciado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
[...]
Do que foi exposto, conclui-se que há fundado receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, evidenciada pela existência concreta de fatos contemporâneos que justificam a decretação da prisão preventiva.
Ademais, verifica-se que a imposição das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP seriam inadequadas e inócuas.
Destarte, considerando a gravidade (em concreto e em abstrato) do crime, as circunstâncias fáticas acima narradas e as condições pessoais do autor do fato, a decretação da prisão preventiva mostra-se de rigor.
Posto isso, nos termos dos arts. 282, § 6º e 311 a 313 do CPP, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado THIAGO ASSUNÇÃO AGUIAR DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, e a CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA.
A sentença negou ao paciente o recurso em liberdade, mantendo a prisão preventiva (fl. 47):
O réu passou a instrução sob custódia e, considerando o quantum fixado, o regime inicial imposto para cumprimento da pena e as gravíssimas circunstâncias do delito, assim deverá permanecer em caso de eventual recurso.
Servirá a presente para fins do disposto no artigo 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, lastreado no delito de estupro de vulnerável, contra vítima com deficiência psíquica, destacando-se o modus operandi empregado, a forma de execução do delito, praticado na clandestinidade, contra pessoa com desenvolvimento cognitivo atrasado e estando, o autuado ciente de que é acometido pelo HIV e dos riscos inerentes à prática de atos sexuais sem o uso de preservativos em relação a terceiros. Tais circunstâncias são indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como a gravidade da conduta e a periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a utilização da prisão preventiva como medida adequada nos casos de grave ameaça à ordem pública, notadamente em crimes de natureza sexual, dada a gravidade concreta da conduta.
Nesse sentido: RCD no HC n. 956.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no HC n. 948.734/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Em relação à tese de erro de tipo, essa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls,. 24-30, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ainda que assim não fosse, matérias relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa também não devem ser conhecidas por se referirem a alegações de inocência, não sendo teses examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.
Além do mais, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Por fim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS