Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Rcl 50887/PR (2026/0052445-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRARECLAMANTE:A M Z DREPRESENTADO POR:F ZADVOGADO:JAMILA ROCHA FERREIRA - SP260007RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE CURITIBA - PRINTERESSADO:C DADVOGADO:LUCIANE MELHEM KARASINSKI - PR026365Processo distribuído pelo sistema automático em 16/02/2026.
AgInt no Rcl 50887/PR (2026/0052445-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:A M Z DAGRAVADO:C DADVOGADO:LUCIANE MELHEM KARASINSKI - PR026365INTERESSADO:F ZADVOGADO:JAMILA ROCHA FERREIRA - SP260007RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE CURITIBA - PR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
AgInt no Rcl 50887/PR (2026/0052445-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:A M Z DAGRAVADO:C DADVOGADO:LUCIANE MELHEM KARASINSKI - PR026365INTERESSADO:F ZADVOGADO:JAMILA ROCHA FERREIRA - SP260007RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE CURITIBA - PRProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no Rcl 50887/PR (2026/0052445-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:A M Z DAGRAVADO:C DADVOGADO:LUCIANE MELHEM KARASINSKI - PR026365INTERESSADO:F ZADVOGADO:JAMILA ROCHA FERREIRA - SP260007RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE CURITIBA - PRVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Rcl 50887/PR (2026/0052445-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRARECLAMANTE:A M Z DREPRESENTADO POR:F ZADVOGADO:JAMILA ROCHA FERREIRA - SP260007RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE CURITIBA - PRINTERESSADO:C DADVOGADO:LUCIANE MELHEM KARASINSKI - PR026365
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJPR que julgou apelação em ação de revisão de alimentos.
A parte reclamante alega, em síntese, descumprimento de precedentes emanados desta corte.
Ao final, requer a cassação da decisão reclamada.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.
Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".
Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Observa-se, no presente feito, que a parte reclamante objetiva a reanálise da decisão reclamada à luz do entendimento firmado em Tema Repetitivo por esta corte.
Contudo, "Não é cabível reclamação para compelir os Tribunais de apelação a adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tema firmado em julgamento repetitivo. Precedentes."(AgInt na Rcl n. 47.096/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXAME DE ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. De acordo com o posicionamento adotado pela Corte Especial do STJ, é inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas por este Tribunal em recurso especial repetitivo.
2. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso.
3. Apresentada impugnação ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, houve o aperfeiçoamento da relação processual, o que enseja a fixação da verba honorária em favor dos advogados do ora agravado.
4. Agravo interno desprovido, com o arbitramento de honorários sucumbenciais.
(AgInt na Rcl n. 46.269/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024. Grifo Acrescido)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A parte requerente sustenta, em sua reclamação, que a decisão impugnada teria contrariado o Tema Repetitivo n. 525 desta Corte Superior.
2. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 47.049/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.Grifo Acrescido)
Ademais, a parte reclamante não traz aos autos a decisão cuja autoridade teria sido desafiada.
Observa-se, assim, do teor das razões expostas o desejo de ver reapreciadas provas produzidas na origem o que também não é compatível com o instrumento eleito:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAIS ESTADUAIS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 105, I, 'f', da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste estiverem sendo descumpridas, o que não é a hipótese dos autos.
2. Não se admite a utilização da reclamação como mero sucedâneo recursal ou como instrumento processual de harmonização de entendimentos entre diversas Cortes estaduais. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 48.096/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025. Grifo Acrescido)
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reclamação apresentada contra decisão do Juízo da Vara Única Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Pedra Branca do Amaparí, Estado do Amapá, alegando violação da autoridade de decisões do STJ.
2. No presente caso, a decisão combatida, proferida por juízo de primeira instância, transitou em julgado no curso da reclamação, logo havia possibilidade de se utilizar de outro recurso.
3. Aplicação analógica da Súmula 734 do STF.
4. Impossibilidade de se utilizar da reclamação como sucedâneo recursal.
Reclamação não conhecida.
(Rcl n. 48.251/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.Grifo Acrescido)
Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado.
Pelo exposto, não conheço da reclamação.
Deixo de arbitrar honorários em razão da ausência de angularização da relação processual (STJ. 2ª Seção. EDcl no AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA