Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1073990/MS (2026/0052482-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:R M DO NADVOGADO:AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURA - MS012489AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por R.M.D.N. contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, pois considerou que a pretensão de revogação da prisão preventiva, ainda que com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem. Assim, aplicou o enunciado da Súmula 691 do STF.
O agravante aponta a existência de ‘ilegalidade ostensiva apta, precisamente, a autorizar a mitigação excepcional do óbice sumular’.
Argumenta que ‘há elemento institucional contemporâneo que desconstitui o periculum libertatis, pois a própria vítima, em manifestação formal perante o Ministério Público, afirmou inexistir aproximação ou tentativa de contato por quaisquer meios’.
Adiciona que ‘há, ainda, o dado de proporcionalidade material: as imputações nucleares gravitam em torno de injúria e pichação, e a injúria, ademais, submete-se ao regime de ação penal privada, o que impõe leitura rigorosa da necessidade e adequação da medida extrema. Soma-se a isso o fato superveniente mais sensível à cautelaridade: a própria investigação, no relatório final, deixou de indicar indícios mínimos de autoria aptos a sustentar indiciamento, circunstância que, por si, enfraquece o fumus comissi delicti em nível incompatível com encarceramento cautelar’.
Aduz que ‘manter o paciente preso enquanto se aguarda o iter ordinário do tribunal a quo implica tolerar, por formalismo, restrição gravíssima à liberdade em contexto de baixa lesividade, ausência de risco atual e fragilidade objetiva do suporte indiciário, cenário que a jurisprudência reconhece como apto, em hipóteses excepcionais, a afastar a incidência automática do verbete 691’.
Ao final, requer: ‘a reconsideração da decisão agravada, para que seja conhecido o habeas corpus e apreciado o pedido de tutela de urgência, com concessão de liminar para revogar a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, para substituí-la por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, com proibição de contato por qualquer meio, distância mínima, proibição de frequentar determinados locais e outras que se reputem adequadas. Caso Vossa Excelência mantenha a decisão agravada, requer-se a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado competente, para que reexamine a presença de excepcionalidade apta a afastar o óbice sumular, com a urgência inerente ao direito de liberdade’.
Pela decisão de fl. 542, não houve juízo de retratação e foi determinada a redistribuição do presente agravo.
A decisão de fl. 555 determinou a manifestação ministerial, no prazo de 05 dias, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal, em contrarrazões de agravo regimental, às fls. 562/566, pugnou pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo não provimento.
É o relatório.
Decido.
Desde logo, cumpre assentar que é de rigor reconhecer a prejudicialidade do presente recurso interposto contra decisão monocrática de fls. 527/529, por meio do qual a prisão preventiva do agravante foi mantida outrora.
Isto porque, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, constata-se que, em relação ao ora agravante, referente aos autos da ação penal nº 0803900-37.2026.8.12.0001, da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campo Grande/MS, em data de 16/03/2026, foi revogada a prisão preventiva, bem como foram aplicadas as medidas cautelares diversas e, consequentemente, determinada a expedição do alvará de soltura, a saber:
“Por tais razões, e por entender que no presente caso a monitoração eletrônica é medida mais adequada, substituo a prisão preventiva decretada, impondo ao requerente (...), sem prejuízo das medidas protetivas que já lhe foram impostas em procedimento próprio, as seguintes medidas cautelares: a) uso da tornozeleira eletrônica pelo prazo de 60 dias (art.319, IX do CPP); e b) proibição de aproximação e contato, por qualquer meio, com a vítima, mantendo dela a distância mínima de 300 (trezentos) metros, exceto com expressa permissão (art. 319, III do CPP). Com urgência, intime-se a vítima e expeça-se o respectivo Alvará de Soltura e Mandado de monitorização eletrônica, determinando que o réu seja posto imediatamente em liberdade monitorada, caso não esteja preso por outro motivo. Síntese da Decisão Nº do Mandado/Flagrante Data Órgão do judiciário Tribunal 0803900- 37.2026.8.12.0001.01.0001-23 30/01/2026 CAMPO GRANDE – 3 VARA DA VIOLENCIA Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul”. (grifos nossos).
Destarte, o pedido está prejudicado.
Diante desse novo panorama processual, resta configurada a perda superveniente do objeto do recurso de agravo regimental no que se refere ao pedido de revogação da prisão preventiva, uma vez que a alteração do status jurídico do agravante tornou insubsistente a controvérsia anteriormente suscitada.
Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente do objeto recursal, até porque o que se impugnava no presente agravo era justamente a prisão preventiva.
Neste sentido, cito os precedentes desta Corte Superior de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO NA ORIGEM. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que alegava ilegalidade na atuação da Guarda Civil Municipal e pedia a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal.
2. Sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal n. 1502053-45.2024.8.26.0548, impondo ao agravante a pena de 2 meses e 6 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e determinando a expedição de alvará de soltura.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Civil Municipal, ao realizar a prisão em flagrante do agravante, foi legal, considerando a alegação de que a guarda não possui atribuições típicas de polícia.
III. Razões de decidir
4. A atuação da Guarda Civil Municipal foi considerada legítima, pois a prisão em flagrante foi realizada diante de fundadas suspeitas, com o agravante sendo flagrado em posse de drogas e empreendendo fuga ao avistar a viatura.
5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, podendo realizar prisões em flagrante, desde que respeitadas suas atribuições legais.
6. Não se verificou ilegalidade manifesta na atuação da Guarda Civil Municipal que justificasse a reforma da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Tese de julgamento: "1. As Guardas Municipais podem realizar prisões em flagrante, desde que respeitadas suas atribuições legais.
2. A atuação da Guarda Civil Municipal é legítima quando realizada diante de fundadas suspeitas e em conformidade com o Sistema Único de Segurança Pública".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; Lei nº 13.022/2014, art. 4º; CPP, art. 301.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 28.08.2023; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023. (AgRg no HC 928979 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0256252-3 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 26/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 05/03/2025).(grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TRÂNSITO CULPOSO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu liminar em habeas corpus criminal, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva de paciente acusado de crime de trânsito culposo, tipificado no art. 302, §3º, da Lei nº 9.503/97.
2. A defesa alegou que: (i) o crime imputado ao paciente é culposo, sendo incabível a prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal; (ii) inexistência de dolo na conduta; (iii) registros de trânsito anteriores não resultaram em condenações penais e não podem justificar a prisão com fundamento em periculosidade; (iv) boas condições pessoais do paciente; e (v) negativa de estar alcoolizado no momento dos fatos.
3. O Tribunal a quo, em decisão colegiada, concedeu a ordem para determinar a soltura do paciente, tornando prejudicado o agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário, com a concessão da ordem para soltura do paciente, torna prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar no mesmo writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo colegiado do Tribunal a quo, ainda que a hipótese fosse de denegação da ordem, implica na prejudicialidade do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário torna prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar no mesmo writ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 313, I; Lei nº 9.503/97, art. 302, §3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 694.638/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021, DJe de 16.11.2021.
(AgRg no HC n. 1.040.079/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que indeferiu liminar pleiteada em Habeas Corpus n. 5088080-35.2025.8.24.0000, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, com aplicação de medidas cautelares alternativas.
2. A paciente foi presa em flagrante em 24/10/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, violação ao princípio da homogeneidade, e a condição da paciente como mãe de duas crianças, uma delas em aleitamento materno.
3. O habeas corpus foi liminarmente indeferido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça com base na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. No agravo regimental, a defesa requereu a exceção à aplicação da referida súmula, considerando as circunstâncias pessoais da paciente e a reduzida quantidade de droga apreendida (76 g de cocaína).
4. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental e pela manutenção da decisão impugnada.
5. Consta no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) que, em 19/11/2025, foi cumprido alvará de soltura e iniciado o monitoramento eletrônico da paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus deve ser julgado prejudicado em razão da perda de objeto, considerando o cumprimento do alvará de soltura e o início do monitoramento eletrônico da paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O cumprimento do alvará de soltura e o início do monitoramento eletrônico da paciente tornam prejudicado o agravo regimental, uma vez que o objeto do recurso foi superado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A perda de objeto do recurso ocorre quando o ato impugnado perde sua eficácia em razão de fato superveniente que satisfaz o pedido formulado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
(AgRg no HC n. 1.048.162/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA SUPREVENIENTE DO OBJETO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. Considerando a revogação superveniente da prisão preventiva, com a expedição do competente Alvará de Soltura, deve ser reconhecida a perda de objeto do presente recurso.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no RHC n. 218.642/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/10/2025) (grifos nossos).
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
AgRg no HC 1073990/MS (2026/0052482-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:R M DO NADVOGADO:AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURA - MS012489AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1073990/MS (2026/0052482-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURAADVOGADO:AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURA - MS012489IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ROBSON MAURICIO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBSON MAURICIO DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1402008-47.2026.8.12.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática de delitos em contexto de violência doméstica, dentre os quais ameaça e constrangimento ilegal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexiste lastro mínimo de autoria, evidenciado por relatório final do inquérito policial que concluiu pela ausência de indícios suficientes para indiciamento do paciente.
Alega, inclusive em petição complementar, que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
Afirma que não há contemporaneidade dos motivos da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
HC 1073990/MS (2026/0052482-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURAADVOGADO:AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURA - MS012489IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:R M DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1073990/MS (2026/0052482-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURAADVOGADO:AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURA - MS012489IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ROBSON MAURICIO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.
AgRg no HC 1073990/MS (2026/0052482-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ROBSON MAURICIO DO NASCIMENTOADVOGADO:AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURA - MS012489AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN