Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no AgRg no HC 1073839/SE (2026/0052489-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:VALBERTO ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES - SE013993RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1073839/SE (2026/0052489-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:VALBERTO ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES - SE013993RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1073839/SE (2026/0052489-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZESADVOGADO:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES - SE013993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:VALBERTO ALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2026.
AgRg no HC 1073839/SE (2026/0052489-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:VALBERTO ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES - SE013993AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1073839/SE (2026/0052489-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:VALBERTO ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES - SE013993AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1073839/SE (2026/0052489-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZESADVOGADO:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES - SE013993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:VALBERTO ALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de V A DE O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Revisão Criminal n. 202500122305.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c 226, II, ambos do Código Penal - CP. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente (fls. 48/70).
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente pelo Colegiado estadual, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUTOR CONDENADO PELA PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), POR MEIO DE S E N T E N Ç A CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO NA CÂMARA CRIMINAL DO TJSE, SENDO A VÍTIMA UMA CRIANÇA DE 06 (SEIS) ANOS DE IDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DA PROVA ORAL - CAPACIDADE DA CRIANÇA DE DISCERNIMENTO MÍNIMO SOBRE EXPERIÊNCIAS SENSORIAIS QUE F O G E M À NORMALIDADE INFANTIL – COERÊNCIA NO RELATO DOS ABUSOS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS A U T O S – CREDIBILIDADE - PROVA FIRME DE A U T O R I A E MATERIALIDADE. P E D I D O D E ABSOLVIÇÃO DO REVISIONANDO LASTREADO EM ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E P L E I T O S SECUNDÁRIOS DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA – T E S E S J Á ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO – INADMISSÍVEL O MANEJO DE AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – ACÓRDÃO REVISANDO LAVRADO EM SINTONIA COM O SUPORTE PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS E TERMOS DA LEI PENAL – IRREFUTÁVEL A APLICAÇÃO DOSIMÉTRICA REALIZADA NA DECISÃO CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE A S P E C T O S DISCRICIONÁRIOS NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA PENAL – QUANTUM DA PENA EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – PENALIDADE NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO CRIMINAL. VÁLIDA A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, E MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBOS DO CP – AS AGRAVANTES P O D E M S E R RECONHECIDAS DE OFÍCIO PELO JUIZ, SEM QUE TAL CONDUTA VIOLE O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA, COM BASE NO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,EMBORA A DESCRIÇÃO FÁTICA
CONTIDA NA PEÇA ACUSATÓRIA DEMONSTRE QUE O AGENTE EFETIVAMENTE SE PREVALECEU DE R E L A Ç Õ E S DOMÉSTICAS E DE HOSPITALIDADE PARA A PRÁTICA DO CRIME, M E D I A N T E AUTORIDADE EXERCIDA SOBRE A VÍTIMA NA CONDIÇÃO DE PADRINHO. REVISIONAL ENCARTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MACULAR TODO O MANANCIAL PROBATÓRIO PRODUZIDO SOB O CRIVO D O CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E NEM VEM A ALTERAR A RES JUDICATA . AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA PARA REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME." (fls. 9/12)
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do aumento da pena em razão da incidência da causa especial do art. 226, II, do Código Penal, por ausência de relação de autoridade, ascendência ou vínculo familiar efetivo entre o paciente e a vítima. Argumenta que o paciente não seria efetivamente “padrinho” da vítima, e que era assim chamado apenas por se tratar de sua alcunha, como comprovariam os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.
Aduz que a proximidade comunitária e o uso de vocativo afetivo não evidenciam autoridade doméstica ou posição de garantidor, razão pela qual não se preenche o requisito legal de “autoridade sobre a vítima” exigido pelo art. 226, II, do CP.
Pondera que a afirmação no acórdão de que “padrinho" seria utilizado em sentido afetivo, social e religioso não encontra amparo no conjunto probatório dos autos e não guarda correspondência com o alcance normativo do art. 226, II, do CP.
Requer, portanto, a concessão da ordem para afastar a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal – CP.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 83/84).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Infere-se dos autos que o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, com os seguintes fundamentos:
"[...] E no que tange ao pleito de exclusão da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal, afirma o Revisionando que a sentença aplicou a causa de aumento na metade utilizando o argumento de que restou comprovado que o réu, mediante o título de “Padrinho”, tinha autoridade sobre a vítima e, portanto, deveria incidir a causa de aumento de pena prevista no mencionado dispositivo legal.
A defesa do recorrente nega que seja “padrinho” da menor e que tinha direito ou poder de ordenar ou, ao menos, de fazer a vítima obedecer as suas supostas vontades, ou seja, sustenta que não possuía autoridade sobre ela, o que afasta a majorante em questão, razão pela qual, caso seja mantida a condenação, requer a sua exclusão.
[...]
Trata-se de majorante de natureza subjetiva, ligada à reprovabilidade maior da conduta do agente que, valendo-se da relação de confiança, comete o abuso sexual.
Restou evidente durante a instrução criminal que o Revisionando era tratado por todos como padrinho da vítima, bastando se vê do depoimento em juízo da infante, onde em resposta às perguntas formuladas pela psicóloga ela fala naturalmente ser o réu seu padrinho.
O réu era vizinho da vítima, com acesso fácil à residência e à rotina familiar e, além disso, ostentava o vínculo de padrinho, uma figura simbólica e afetiva, social e religiosamente revestida de especial confiança, pois como padrinho, a criança o reconhecia como adulto de referência, o que ampliava a autoridade afetiva e moral sobre ela.
E esse vínculo foi explorado de forma oportunista pelo réu, permitindo-lhe manter proximidade física e psicológica suficiente para consumar os atos libidinosos, sem resistência nem suspeitas imediatas.
[...]
Portanto, o agente abusou de sua posição privilegiada para se aproximar da criança e cometer o crime, o que atrai a incidência da majorante." (fls. 24/25)
Da análise dos trechos colacionados, verifica-se que a instância precedente consignou que o paciente era considerado padrinho da vítima, tanto por pessoas do seu convívio social, como pela própria infante, e nessa condição exercia papel de autoridade sobre ela, de modo que adequadamente fundamentada a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
Nesse contexto, firmada a convicção das instâncias de origem acerca do cabimento da referida causa de aumento, é certo que a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para afastar a referida conclusão, por demandar o revolvimento fático-probatório dos autos.
Acerca do tema analisado, confiram-se os precedentes desta Corte de Justiça proferidos em situações análogas:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.121 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMPROVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou recentemente a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022). Em virtude de o acórdão recorrido aplicar esse entendimento, o pedido de desclassificação esbarra na Súmula n. 83 do STJ.
2. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima e de sua genitora, relatório de estudo psicossocial e laudo pericial atestando lesões na genitália da ofendida -, o Tribunal local concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vulnerável, que contava seis anos de idade à época, consistentes em ele esfregar sua mão na vagina e nas nádegas da criança. Asseriu ainda que os testemunhos de defesa, constituídos por relatos dos familiares do acusado, não são críveis. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Quanto às testemunhas de defesa, "Fenômeno bastante comum em casos de violência sexual intrafamiliar é o da 'síndrome do segredo', que ilustra o modo pelo qual crianças e adolescentes vitimados (e até mesmo as famílias) permanecem em silêncio, diante da fragilidade física, e principalmente psicológica, podendo, até mesmo, incorrer em retratação do que um dia foi revelado (REsp n. 1.066.724/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014).
4. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal, o laudo de conjunção carnal e o relatório de estudo psicossocial -, assume especial relevância. Precedentes.
5. "A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima" (AgRg no AREsp n. 2.463.012/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
6. No caso, há nítida relação de autoridade entre o réu e a ofendida, uma vez que ele é tio-avô e padrinho de batismo da criança e proprietário da residência onde a vítima passaria o fim de semana e, portanto, ficaria sob sua responsabilidade. Esse contexto é suficiente para justificar a aplicação do art. 226, II, do CP.
7. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.923.544/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL CORRETAMENTE APLICADO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica, no caso, a suscitada ofensa ao art. 619 do CPP, haja vista que o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1773-1785), se pronunciou expressamente e de forma fundamentada sobre todos os pontos levantados pela assistente de acusação, não havendo contradição ou omissão a ser sanada no aresto impugnado.
2. O fato de o réu ser tio e padrinho da vítima e, por isso, também exercer autoridade sobre ela, foi devidamente valorado na terceira fase da dosimetria, por ocasião da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, de modo que a sua utilização para exasperar a pena, também na primeira etapa do cálculo, a título de culpabilidade, configuraria indevido bis in idem.
3. O Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela incidência da continuidade delitiva nos ilícitos cometidos pelo recorrido, tendo consignado que esses foram praticados "com identidade de tempo (férias escolares e feriados), de lugar (residência do réu em Ilhabela) e de maneira de execução (prevalecendo-se das relações de hospitalidade para praticar atos libidinosos)". Nesse contexto, alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de afastar a aplicação do art. 71, caput, do CP, determinando a incidência do cúmulo material de crimes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório colhido nos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.785.197/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK