Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 982435/PR (2025/0052500-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:J N N MADVOGADOS:ROSINEI BRAZ - PR095929MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE - PR076757AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 982435/PR (2025/0052500-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:J N N MADVOGADOS:ROSINEI BRAZ - PR095929MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE - PR076757AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 982435/PR (2025/0052500-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROSINEI BRAZADVOGADOS:ROSINEI BRAZ - PR095929MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE - PR076757IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J N N MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
HC 982435/PR (2025/0052500-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROSINEI BRAZADVOGADOS:ROSINEI BRAZ - PR095929MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE - PR076757IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J N N MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. N. N. M., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0008786-42.2017.8.16.0058.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual.
Daí o presente writ, no qual o impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade decorrente da afronta ao princípio da identidade física do juiz, uma vez que a sentença foi proferida por magistrado diverso daquele que conduziu a instrução, e a insuficiência de provas idôneas capazes de manter a condenação do paciente.
Alega, ainda, excesso na dosimetria da pena, afirmando que a pena foi majorada sem pedido expresso da acusação e sem fundamentação específica, violando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz, ou, alternativamente, o reconhecimento da insuficiência de provas e a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que foi interposto anteriormente perante esta Corte Superior o EAResp n. 2.350.405/PR, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.
Naquela oportunidade, a tese defensiva não foi acolhida, com a seguinte fundamentação:
No que concerne à alegada nulidade, o aresto atacado contém a seguinte fundamentação (fls. 741-746; sem grifos no original)
"Verificou-se no caso dos autos, a não ocorrência de a aludida afronta ao princípio da identidade física do juiz com enunciado no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, pois tal princípio não é absoluto, sendo exigido que se demonstre prejuízo ao direito de defesa do réu ou a existência de desrespeito às situações excepcionais que autorizam a substituição.
Observa-se que a prolação da sentença por juiz diverso daquele que atuou na instrução criminal não trouxe prejuízo à defesa do denunciado, tendo em vista que se baseou de maneira fundamentada nas provas contidas nos autos.
[...]
Da análise dos autos, verifica-se que que a instrução processual foi presidida pelo Juiz de Direito titular (mov. 130.1), pelo juiz de Direito substituto (mov. 244.2 e mov. 305.1), e novamente pelo Juiz titular, na realização do interrogatório do acusado (mov. 365.1)
Assim, não havendo comprovação de prejuízo à defesa do réu, rejeito a preliminar.
[...]
No caso vertente, a audiência de instrução e julgamento realizada em 05 de junho de 2019 e a sua continuação em 21 de outubro de 2021, foram presididas pelo dr. Mario Carlos Carneiro, titular da 2ª vara criminal da comarca de Campo Mourão, desde 07 de março de 1997 (mov. 130.1 e 363.1).
A sentença foi prolatada pelo juiz Paulo Eduardo Marques Pequito, substituto da 23ª seção judiciária, desde julho de 2020, sendo que consoante informações repassadas pelo Departamento da Magistratura, o magistrado titular não estava afastado na época.
[...]
Porém, considerando o princípio da identidade física do juiz, os autos deveriam ter sido encaminhados para o titular prolatar a sentença, inclusive nos termos do artigo 399, § 2º do CPP.
Acontece que consoante remansoso entendimento jurisprudencial não há nulidade sem prejuízo, o qual deve ser comprovado pela parte, de forma inequívoca.
[...]
E, na hipótese, a defesa não logrou êxito em comprovar qual o prejuízo suportado.
[...] repita-se, além da defesa não ter comprovado qual o prejuízo da sentença ter sido prolatada pelo juiz substituto, não há nada nos autos que indique qualquer malefício ao acusado.
Isso porque, sua condenação é certa, já que a prova é irrefutável e o édito condenatório está devidamente fundamentado."
O entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia om a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp 1.608.617/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).
No mesmo entendimento:
"[...]
3. Outrossim, '[e]ventual descumprimento do princípio da identidade física do juiz não acarreta automaticamente a declaração de nulidade de atos processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta de prejuízo à defesa' (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022), o que não foi comprovado nos autos.
[...]
7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.976.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/02/2023, DJe 14/02/2023.)
"[...]
1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo a parte fazer prova do prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
[...]
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 626.476/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021.)
De referência ao pleito absolutório, o aresto recorrido está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 766-775; sem grifos no original):
"Cabe destacar do relato da testemunha E. A. F. genitora da vítima Sra. Joelma teria que a comentado que o ora apelante admitiu a ela que passou as mãos nas partes íntimas da vítima, mas que tinha se arrependido e não faria mais isso.
[...]
Corrobora com este depoimento o Relatório Psicológico 'depoimento sem dano' (mov. 197.1), o qual foi conduzido pela psicóloga A. C. P., especificamente na resposta aos quesitos formulados pelo Poder Judiciário item ‘c’:
[...]
Da análise do interrogatório judicial do réu, percebe-se restar isolado dos depoimentos da vítima e das testemunhas e informantes, os quais mostram-se harmônicos e coerentes entre si, trazendo os mesmos fatos, não havendo nos autos indícios de qualquer tentativa de incriminação indevida ao réu.
[...]
Ademais, no delito de estupro de vulnerável é muito raro haver testemunhas, tendo em vista que o agente tenta realizar tal ato de maneira clandestina. Dessa forma, na maioria dos casos de crime de estupro, o elemento probatório será o depoimento de vítima, que no caso dos autos é corroborado pelo relatório psicológico e demais depoimentos.
[...]
Destaque-se que a genitora da vítima informou à psicóloga do SAIJ (mov. 130.4), que o apelante teria passado a mão em sua filha.
[...]
Como muito bem fundamentado pelo Juízo na sentença a quo de mov. 379.1 que: 'Não procede a tese da defesa de que não há certeza de que os fatos teriam ocorrido quando a vítima tinha menos de 14 anos.'
[...]
A vítima é nascida em 14.10.2002, portanto, a prova revela a ocorrência dos fatos quando menor de 14 anos.'
Desta forma, não merecem prosperar as alegações defensivas negativa de cometimento do delito e de insuficiência probatória, assim como a pretensão absolutória, com base no princípio , ante os elementos constantes nos autos que mostram a ocorrência de ato in dúbio pro reo libidinoso praticado pelo ora apelante."
Nesse contexto, a modificação da conclusão fática alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da comprovação da autoria e da materialidade delitivas, delineada após exauriente exame dos elementos probatórios produzidos durante a fase inquisitorial e em juízo, exigiria, necessariamente, aprofundado reexame de provas, o que não é possível nos limites estreitos do recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Sobre o tema, confira-se:
"[...]
1. No caso, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, segundo a qual não haveria nos autos provas suficientes da materialidade do delito, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
2. 'É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios'(AgRg no AREsp n. 1301938/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.373.259/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/02/2019; sem grifos no original)
"[...]
1. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
2. É válida a motivação lançada para elevar a pena-base pelas consequências, uma vez que as instâncias ordinárias explicitaram o trauma sofrido pela ofendida, consistente na apresentação de quadro depressivo, acompanhado de automutilação e tendência suicida, bem como alteração em seu desenvolvimento sexual, demonstrada pela repulsa por sexo heterossexual.
3. O julgador está autorizado a impor fração acima do mínimo pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos de natureza sexual faziam parte da rotina familiar, como no caso.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1.275.114/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018; sem grifos no original)
Ademais, é sabido que o depoimento da vítima, em crimes dessa natureza, possui enorme relevância, ante as circunstâncias em que normalmente os crimes sexuais ocorrem, como por exemplo, às escondidas e longe de testemunhas.
Ilustrativamente:
"[...]
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, 'nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade' (AgRg no AREsp 652.144/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015).
[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 1.258.176/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018; sem grifos no original.)
"[...]
5. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, como bem salientaram as instâncias antecedentes, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
6. Para se concluir pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação do acórdão recorrido, pois, expressamente, manifestou-se sobre todas as teses defensivas postas na apelação.
8. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1.607.392/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016; sem grifos no original.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão agravada, CONHECER do agravo em recurso especial, a fim de CONHECER PARCIALMENTE do apelo nobre e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Após a interposição de agravo regimental, embargos de divergência e recurso extraordinário, o julgado transitou em julgado em 29/5/2024.
É "assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023).
2. Além de o HC n 765363/SP reiterar pedido já analisado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 764.059/SP, frise-se que este Colegiado se pronunciou pela competência da Justiça Comum quanto aos fatos delituosos apurados na Ação Penal 0010201-20.2016.8.26.0510 que tramitou perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP.
Diante disso, é defeso a esta Corte Superior de Justiça julgar habeas corpus contra ato próprio, porquanto, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse sentido: AgRg no HC n. 272.077/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2018 e RHC n. 39.858/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/11/2014.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Quanto ao pedido revisão da pena aplicada, formulado apenas ao final da impetração, verifico que se encontra desacompanhado de qualquer fundamentação ou impugnação à motivação declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade.
Como é de conhecimento, mencionado princípio "impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.).
Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021).
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA