Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1073811/SC (2026/0052564-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE CASTROADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CICERO QUEIROZ DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão denegatória de habeas corpus, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus, o que, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada para o combate de decisão denegatória proferida em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
(ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
A propósito, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art. 102, II, a, da CF deve ser interpretado amplamente, de modo a abranger, também, as hipóteses em que não conhecidas as referidas ações constitucionais. Ilustrativamente:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...] Agravo regimental não provido.
1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário, tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia. Precedentes da Corte.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1073811/SC (2026/0052564-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE CASTROADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CICERO QUEIROZ DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2026.
PET na HC 1073811/SC (2026/0052564-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:CICERO QUEIROZ DA COSTAADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de petição na qual a defesa postula a retirada do processo da sessão virtual de julgamento a fim de que possa realizar a sustentação oral em sessão de julgamento presencial.
É o relatório. DECIDO.
A inclusão do processo em pauta de julgamento virtual constitui faculdade do relator, nos termos do artigo 184-A, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo excepcionadas apenas as ações penais originárias, os inquéritos originários, as queixas-crime, os embargos de divergência em recurso especial e os embargos de divergência nos agravos em recurso especial (incluído pela Emenda Regimental n. 45, de 2024).
De toda forma, caso a pretensão da defesa seja a inclusão do feito para julgamento em pauta presencial, não verifico a existência de justificativa concreta para a retirada do feito da pauta virtual, especialmente porque os aspectos relevantes à solução da controvérsia serão devidamente apreciados pelo órgão colegiado.
Além disso, o artigo 184-A, § 3º, do RISTJ (incluído pela Emenda Regimental n. 45, de 2024) permite a apresentação de sustentações orais e memoriais de forma eletrônica, até 48 horas antes do início do julgamento.
O julgamento virtual do recurso não impede o exame aprofundado da matéria pelos ministros integrantes do colegiado competente, conforme previsto no artigo 184-E do RISTJ (com redação dada pela Emenda Regimental n. 45, de 2024), que estabelece o prazo de sete dias corridos para manifestação, sendo possível, inclusive, a discordância quanto à adoção dessa modalidade de julgamento (artigo 184-D, parágrafo único, inciso I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016).
, indefiro o pedido.
HC 1073811/SC (2026/0052564-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE CASTROADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CICERO QUEIROZ DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CÍCERO QUEIROZ DA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal nº 0001744-30.2019.8.24.0031/SC.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado e processado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva, contra as vítimas P. V. C. e A. B. C. (sobrinhas do réu), tendo sido condenado à pena de 40 (quarenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Indaial/SC.
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento, tão somente para afastar a indenização por danos morais fixada na sentença, mantendo-se incólume o quantum da pena e o regime inicial fechado. Subsequentemente, o Recurso Especial interposto pela defesa foi inadmitido, e o Agravo em Recurso Especial nº 3.033.704/SC não foi conhecido, sendo certificado o trânsito em julgado em 24/10/2025.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) absolvição do paciente em relação aos Fatos 2 e 3 (vítimas P. V. C. e A. B. C.), com fundamento na fragilidade probatória e na retratação da vítima B. Q. da C., aplicando-se o princípio in dubio pro reo; (ii) reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa e violação ao contraditório; (iii) afastamento do concurso material e reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes praticados contra as duas vítimas; (iv) aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto) para a continuidade delitiva; e (v) consequente adequação do regime prisional para o semiaberto ou aberto.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido.
HC 1073811/SC (2026/0052564-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE CASTROADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CICERO QUEIROZ DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CICERO QUEIROZ DA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado e processado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, contra as vítimas P. V. C. e A. B. C. (sobrinhas do réu).
Após a instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o Paciente à pena de 40 (quarenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa interpôs recurso de apelação que foi parcialmente provido penas para afastar a indenização por danos morais, mantendo, contudo, o quantum da pena.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) absolvição do paciente "em relação aos Fatos 2 e 3 (vítimas P e A B), com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, haja vista a fragilidade probatória decorrente da retratação da vítima principal (B) e a ausência de provas seguras de autoria e materialidade"; (ii) nulidade por cerceamento de defesa; (iii) reconhecimento de continuidade delitiva com aplicação da fração de 1/6; e (iv) diminuição da pena e adequação do regime de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório. DECIDO.
O pedido de liminar, tal como formulado, encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar uma análise mais aprofundada da matéria.
RE no AgRg no HC 1073811/SC (2026/0052564-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CICERO QUEIROZ DA COSTAADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
AgRg no HC 1073811/SC (2026/0052564-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:CICERO QUEIROZ DA COSTAADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1073811/SC (2026/0052564-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE CASTROADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CICERO QUEIROZ DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2026.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
AgRg no HC 1073811/SC (2026/0052564-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:CICERO QUEIROZ DA COSTAADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora, com o encaminhamento das peças necessárias ao exame da controvérsia e indicação de acesso eletrônico aos autos originários.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia a verificar a existência de eventual ilegalidade no acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no que concerne: (i) à suficiência probatória para a manutenção do decreto condenatório; (ii) à validade da instrução processual; (iii) à aplicação do concurso material em detrimento da continuidade delitiva; e (iv) ao quantum da fração de aumento pela continuidade delitiva.
De antemão, é perceptível que a presente impetração investe contra acórdão transitado em julgado, funcionando como substituto de revisão criminal, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
Uma vez operado o trânsito em julgado da decisão condenatória nas instâncias ordinárias, não assiste à parte a faculdade de impetrar habeas corpus nesta Corte Superior, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais relativas a seus próprios acórdãos.
Destarte, uma vez que o acórdão já transitou em julgado, o presente habeas corpus, interposto como substitutivo de revisão criminal, não pode ser conhecido.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. A EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS ALIADA AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA IMPEDIR A MINORANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
5. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal de decisões já transitadas em julgado.
[..]
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A análise de questões não enfrentadas pela instância de origem configura supressão de instância. 3. A quantidade de drogas pode ser fundamento para afastar a minorante do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 480.651/SP, Relª. Minª.
Laurita Vaz, DJe 10/04/2019; STJ, HC 339.352/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/08/2017."
(AgRg no HC n. 935.507/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024; grifou-se.)
Não obstante isso, tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo a analisar o caso.
No que tange à alegada fragilidade probatória e à consequente pretensão absolutória, não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. O acórdão impugnado, ao manter a condenação, fundamentou-se em conjunto probatório robusto, composto pelos depoimentos harmônicos e coerentes das vítimas P. V. C. e A. B. C., prestados em ambas as fases da persecução penal, corroborados pelo depoimento da genitora das ofendidas e demais elementos de convicção coligidos nos autos.
É entendimento assente nesta Corte que, em crimes de natureza sexual praticados na clandestinidade, a palavra da vítima goza de especial relevância probatória, máxime quando prestada de forma coerente e consonante com os demais elementos do acervo probatório. A retratação da vítima B Q DA C, cujos fatos imputados ao paciente foram oportunamente afastados pelas instâncias ordinárias, não tem o condão de contaminar, de forma automática, a credibilidade dos relatos das demais ofendidas, que descreveram os abusos sofridos de maneira independente e harônica ao longo de toda a instrução.
Com efeito, "é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado." (AgRg no AREsp n. 3.093.701/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.).
Quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa em virtude da condução do depoimento especial nos termos da Lei n. 13.431/2017, é preciso destacar que o procedimento protetivo adotado visa justamente resguardar a integridade das vítimas menores de idade, sem suprimir o contraditório, que foi oportunamente exercido pela defesa técnica em audiência. A mera irresignação com a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias não configura violação às garantias constitucionais do devido processo legal.
A propósito:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS FORMULADAS PELA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O depoimento especial consiste em procedimento com regras específicas previstas na Lei n. 13.431/2017 para a oitiva de crianças e adolescentes vítimas de violência perante a autoridade policial ou judiciária. Tal medida visa efetivar o princípio constitucional da proteção integral, evitando a revitimização, e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que de forma mitigada.
2. A Resolução n. 299/2019 do CNJ orienta que as perguntas sejam concentradas em um bloco, salvo necessidade excepcional, visando proteger a criança ou adolescente e evitar revitimização.
3. No caso concreto, o contraditório foi efetivamente garantido ao acusado, não constituindo afronta a esse direito o indeferimento de questionamentos considerados impertinentes, em conformidade com a regra descrita no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 951.243/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
De mais a mais, as instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto fático delineado, pela pluralidade de desígnios e pela existência de condutas autônomas direcionadas a cada uma das ofendidas, a justificar a adoção do cúmulo material. Alterar essa conclusão implicaria inevitável incursão na seara fático-probatória, não se compatibiliza com a cognição sumária do writ.
Com a mesma ratio decidendi, veja-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. PLURARIDADE DE VÍTIMAS. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA INDIVIDUALMENTE PARA CADA VÍTIMA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O tribunal de origem reconheceu a continuidade delitiva do crime de estupro de vulnerável para cada vítima individualmente e, também, o concurso material entre os diversos crimes do art. 217-A do CP às diferentes vítimas.
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de afastar o concurso material, determinando a incidência apenas da regra da continuidade delitiva ao grupo das vítimas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.031.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Por fim, quanto à fração de aumento de 2/3 (dois terços) aplicada em razão da continuidade delitiva interna a cada série de crimes praticados contra cada vítima, o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento fixado por esta Corte no julgamento do Tema n. 1.202, segundo o qual, no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições. Na espécie, as vítimas narraram a ocorrência de abusos por diversas vezes, em número superior a dez, ao longo de anos, o que amparou, de forma concreta e fundamentada, a exasperação máxima.
Assim, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO