Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1074038/SC (2026/0052720-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIORADVOGADO:LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR - BA043462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PEDRO GABRIEL DE SOUZA PALACIOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de P. G. DE S. P. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso na sanção do art. 217-A, caput, do Código Penal.
O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido e, nos autos do agravo conexo – AREsp n. 2.865.958/SC – determinou-se a devolução dos autos à origem para que fossem adotados os procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC, a fim de adequação ao Tema n. 918 do STJ.
Após o retorno dos autos, a Corte estadual inadmitiu o recurso especial por entender que a tese firmada no Tema repetitivo n. 918 desta Corte Superior se aplica ao caso dos autos, além da impossibilidade de revolvimento fático probatório.
A defesa interpôs agravo regimental, que foi improvido nos termos do acórdão de fls. 17-27, apontado como ato coator.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada inadequação da aplicação do Tema n. 918 do STJ ao caso concreto, por tratar de tipicidade, enquanto a defesa discute excludente de culpabilidade por erro de proibição (art. 21 do CP; art. 386, VI e VII, do CPP).
Alega que a tese firmada no julgamento do Tema n. 918 não incidiria no caso dos autos, porque a controvérsia aventada pela defesa se limitaria exclusivamente à tipicidade da conduta.
Afirma que o paciente desconhecia a ilicitude da prática de atos sexuais com uma criança de 11 anos, crendo que relações sexuais consentidas não configurariam crime e ignorando a irrelevância jurídica do consentimento de menores de 14 anos, razão pela qual defende a aplicação do art. 21 do CP ao caso concreto, para isentar o paciente de pena mediante excludente de tipicidade.
Aduz que o conjunto de mensagens e o depoimento da vítima evidenciam consentimento e ausência de violência, elementos relevantes para aferir a consciência da ilicitude e o erro de proibição.
Assevera que, havendo dúvida sobre a ocorrência da excludente de culpabilidade, deve incidir o princípio do favor rei sobre a hipótese, para absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja reconhecida a distinção, com consequente absolvição por erro de proibição inevitável; subsidiariamente, seja reconhecido o erro de proibição evitável, com redução da pena na fração máxima de 1/3, bem como a intimação da defesa para sustentação oral.
É o relatório.
No caso, a impetração aponta como ato coator acórdão proferido no âmbito de julgamento de agravo interno, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, conforme o disposto no art. 1.030 do CPC (fls. 17-27).
Decidiu-se, na ocasião, que o acórdão proferido em apelação está em consonância com o Tema n. 918 do STJ, pois o comportamento do réu, consubstanciado na prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, constitui crime, mesmo que o ato tenha sido consentido pela vítima.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que, com fundamento em tema de repercussão geral ou em tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento a recurso especial desafia, como único meio de impugnação, o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do Código de Processo Civil.
Após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado local, mantendo-se o entendimento pela adequação do acórdão recorrido ao precedente qualificado, exaure-se a via recursal no âmbito da origem, não se admitindo a renovação da controvérsia por meio de recurso endereçado a esta Corte Superior.
Nesse sentido: REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.
Além disso, o writ não é o meio adequado para superar óbices considerados no juízo de admissibilidade de recurso especial, notadamente quando há recurso próprio e do qual, inclusive, já se valeu a defesa na instância anterior.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.
1. A impetração de habeas corpus, com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários, não encontra guarida na legislação de regência, tampouco o é autorizado pela jurisprudência tanto desta Corte Superior quanto do Supremo Tribunal Federal.
2. Ora, o writ não serve para contornar vícios processuais contrários aos requisitos de admissibilidade do recurso (AgRg no HC n. 633.447/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/08/2023, DJe de 28/08/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.020.428/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Vale destacar, por fim, que o acórdão impugnado está devidamente fundamentado, em conformidade com as normas processuais e com o precedente vinculante aplicável na espécie, não se constatando, no caso, a ocorrência de manifesta ilegalidade capaz de justificar o manejo do habeas corpus.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES