COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. A.C.P INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA (REQUERENTE), 2. APARECIDO ÂNGELO VENTURA (REQUERENTE), 3. PRIVILLAGIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (REQUERIDO)
Advogados
MARINA SILVA REIS (OAB 131769/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 820/SP (2026/0052841-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:A.C.P INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDAREQUERENTE:APARECIDO ÂNGELO VENTURAADVOGADO:MARINA SILVA REIS - SP131769REQUERIDO:PRIVILLAGIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. A.C.P INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA (REQUERENTE), 2. APARECIDO ÂNGELO VENTURA (REQUERENTE), 3. PRIVILLAGIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (REQUERIDO)
Advogados
MARINA SILVA REIS (OAB 131769/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 820/SP (2026/0052841-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:A.C.P INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDAREQUERENTE:APARECIDO ÂNGELO VENTURAADVOGADO:MARINA SILVA REIS - SP131769REQUERIDO:PRIVILLAGIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2026.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. A.C.P INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA (AGRAVANTE), 2. APARECIDO ÂNGELO VENTURA (AGRAVANTE), 3. PRIVILLAGIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (AGRAVADO)
Advogados
MARINA SILVA REIS (OAB 131769/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AgInt no TutAntAnt 820/SP (2026/0052841-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:A.C.P INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDAAGRAVANTE:APARECIDO ÂNGELO VENTURAADVOGADO:MARINA SILVA REIS - SP131769AGRAVADO:PRIVILLAGIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. A.C.P INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA (AGRAVANTE), 2. APARECIDO ÂNGELO VENTURA (AGRAVANTE), 3. PRIVILLAGIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (AGRAVADO)
Advogados
MARINA SILVA REIS (OAB 131769/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AgInt no TutAntAnt 820/SP (2026/0052841-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:A.C.P INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDAAGRAVANTE:APARECIDO ÂNGELO VENTURAADVOGADO:MARINA SILVA REIS - SP131769AGRAVADO:PRIVILLAGIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. A.C.P INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA (REQUERENTE), 2. APARECIDO ÂNGELO VENTURA (REQUERENTE), 3. PRIVILLAGIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (REQUERIDO)
Advogados
MARINA SILVA REIS (OAB 131769/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 820/SP (2026/0052841-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:A.C.P INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDAREQUERENTE:APARECIDO ÂNGELO VENTURAADVOGADO:MARINA SILVA REIS - SP131769REQUERIDO:PRIVILLAGIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória interposto por A. C. P. INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. e APARECIDO ÂNGELO VENTURA, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial nº 1003022-08.2021.8.26.0586, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O recurso especial foi interposto pelos requerentes em face de acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL Coisas Posse Esbulho/Turbação/Ameaça Reintegração/Manutenção de Posse Sentença de procedência Preliminar de preclusão de produção de prova, rejeitada Cessão da posse do imóvel controvertido por contrato de arrendamento, celebrado entre a proprietária- arrendadora e terceiro Alegação, pelos réus, de legítimo exercício de posse decorrente de subarrendamento celebrado com outro terceiro Além do citado contrato de subarrendamento ter sido celebrado por pessoa que não foi parte do contrato originário de arrendamento, a validade da cessão dos direitos decorrentes pressupõe a anuência da proprietária-arrendadora Art. 31, do Decreto nº 59.566/1966 Além da inexistência de quaisquer documentos que pudessem comprovar o pagamento de quantias à arrendadora ou a seu administrador, a mera existência de outros contratos de arrendamento, entre as partes, em áreas vizinhas, não configura prova de sua anuência tácita Esbulho possessório caracterizado - Proteção possessória e aluguel, corretamente deferidos Valor arbitrado adequado Sentença mantida - Recurso desprovido; e majorados os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11).
Os requerentes afirmam estar presente a probabilidade do direito, fundamentada na existência de confissão judicial expressa da parte requerida, afirmando que havia, entre as partes, arrendamento rural verbal, chancelado por contrato verbal e regido pela legislação nacional. Tal documento, alega, teria sido ignorado pelo Tribunal de origem e tem o condão de alterar as conclusões do acórdão recorrido, na medida em que comprova o arrendamento verbal e desqualifica a posse como injusta.
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. A.C.P INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA (REQUERENTE), 2. APARECIDO ÂNGELO VENTURA (REQUERENTE), 3. PRIVILLAGIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (REQUERIDO)
Advogados
MARINA SILVA REIS (OAB 131769/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 820/SP (2026/0052841-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A.C.P INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDAREQUERENTE:APARECIDO ÂNGELO VENTURAADVOGADO:MARINA SILVA REIS - SP131769REQUERIDO:PRIVILLAGIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 274, intimem-se as partes requerentes para que, em 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Além disso, afirma também que é "lícita a juntada de documentos novos em qualquer tempo", bem como que não tinha conhecimento do documento anteriormente, por não integrar o processo no âmbito do qual o documento foi produzido.
Os requerentes também afirmam que está presente o perigo de dano grave, concreto e irreversível, pois a "requerida já ajuizou execução provisória da reintegração de posse, buscando retirar imediatamente os requerentes do imóvel rural", situação que poderá ensejar a interrupção da atividade econômica exercida pelos requerentes, prejuízo irreversível à exploração agrária e aos animais existentes e perda de posse consolidada há anos.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão violou o art. 373, I, do CPC, "ao impor aos recorrentes o ônus de comprovar a anuência tácita da proprietária ao subarrendamento do imóvel, quando, na realidade, tal incumbência probatória cabia à parte autora, ora recorrida" (fl. 16).
Sustenta violação ao art. 1.210 do Código Civil e ao art. 489, §1º, do CPC, pois o acórdão incorreu em "omissão na análise da posse de boa-fé exercida por mais de cinco anos, com benfeitorias realizadas pelos recorrentes, ignorando os princípios da função social da posse e da boa-fé objetiva" (fl. 18).
Alega, além disso, violação ao art. 31 do Decreto 59.566/66, defendendo que "a negativa de validade ao subarrendamento sem prévia análise da configuração da anuência tácita contraria a interpretação sistemática e teleológica da norma" (fl. 19).
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 270-273).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, destaco que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam: a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora ( periculum in mora).
Com efeito, em uma análise perfunctória – própria da tutela provisória –, não vislumbro a probabilidade do direito alegada pelos requerentes.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal estadual reconheceu que (i) a autora é legítima proprietária do imóvel e cedeu aos réus apenas a posse precária de parte das pastagens, nos estritos termos do contrato originário de arrendamento; (ii) o alegado subarrendamento invocado como defesa não se mostrou válido, por ter sido celebrado por terceiro estranho ao contrato e sem prova de anuência expressa da proprietária, em afronta ao Estatuto da Terra e ao Decreto nº 59.566/1966; (iii) inexistiu demonstração de pagamentos ou de aceitação tácita da arrendadora quanto à suposta transferência da posse; (iv) as ações judiciais mencionadas não produziram qualquer pronunciamento de mérito apto a convalidar o subarrendamento; e (v) ausente justo título possessório em favor dos apelantes, restou caracterizado o esbulho, legitimando a proteção possessória deferida à autora.
Nesse sentido:
Consoante se vislumbra dos autos, a presente insurgência tem por objeto o imóvel de matrícula nº 37.008 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Roque, parte integrante da “Fazenda Icaraí”, que é de titularidade da autora Privillagio Empreendimentos e Participações Ltda. (fls. 17/18).
Restou incontroverso que, por intermédio de contrato de “Arrendamento de Pastagens”, celebrado, em 30/03/2015, entre a autora e Wellington Pires da Silva e Fábio Augusto Lozano Meneghelli, foi cedida a posse aos arrendatários “apenas de parte das terras, exclusivamente pastagens pertencentes ao referido imóvel, assim como cercas e divisões, não se incluindo no presente contrato casas, barracões, áreas verdes, área de preservação e quaisquer benfeitorias existentes no local, apenas pastagens” (fls. 24/28).
Posteriormente, o citado contrato foi aditado para excluir o arrendatário Wellington, remanescendo, tão-somente, o arrendatário Fábio, nas mesmas “condições, imposições e validades contratuais” (fls. 29).
No que toca ao contrato de “Arrendamento de Pastagem” firmado entre Luciano Meneghelli e a apelante ACP Incorporadora de Imóveis Ltda., suscitado como matéria de defesa na ação de rescisão contratual de autos nº 1001201-08.2017.8.26.0586 (fls. 709, 710/712 e 714/717), diversamente do alegado, não se vislumbra dos elementos de prova constantes dos autos legítima transferência de posse a obstaculizar a proteção possessória almejada pela autora.
Além do fato de o citado contrato de “Arrendamento de Pastagem” ter sido celebrado por Luciano Meneghelli, terceiro que não foi parte do contrato originário celebrado pela autora, falece comprovação da efetiva anuência da proprietária-arrendadora.
Com efeito, conquanto não se olvide a possibilidade de subarrendamento, à luz do expresso disposto pelo “caput” do art. 31, do Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, tem-se que “é vedado ao arrendatário ceder o contrato de arrendamento, subarrendar ou emprestar total ou parcialmente o imóvel rural, sem prévio e expresso consentimento do arrrendador (art. 95, VI, do Estatuto da Terra)”.
Além do fato de os apelantes, embora alegado, não terem logrado trazer aos autos quaisquer documentos que pudessem demonstrar o efetivo pagamento de quantias à proprietária-arrendadora ou a seu administrador, o simples fato de as partes terem celebrado contratos de arrendamento em áreas vizinhas não traduz, por si só, prova de sua aceitação tácita quanto ao subarrendamento em questão.
Ademais, conforme anteriormente salientado, embora o subarrendamento tenha sido arguido como matéria de defesa na ação de rescisão do contrato originário de “Arrendamento de Pastagens” (autos nº 1001201-08.2017.8.26.0586), a validade da suscitada transferência da posse não foi objeto de efetiva análise pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque, vez que o feito foi extinto, em razão da homologação de acordo celebrado entre as partes (fls. 758/759 e 760).
De mesmo modo, a ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de perdas e danos e reintegração possessória, ajuizada por Fábio Augusto Lozano Meneghelli e Luciano Meneghelli em face de ACP Incorporadora de Imóveis Ltda. (autos de nº 1022300-43.2017.8.26.0001), tampouco traduz elemento de prova apto a confirmar a validade do subarrendamento celebrado.
Isto porque, após o descumprimento da ordem de emenda da inicial, o feito foi extinto, sem resolução meritória, nos termos do art. 485, I, do CPC (fls. 847).
Nesse turno, ausente comprovação de exercício, pelos apelantes, de posse a justo título, não há que discutir o esbulho possessório havido e, por conseguinte, a higidez da proteção possessória concedida à autora.
No caso deste pedido de tutela, verifica-se que os requerentes pretendem a suspensão da execução provisória da reintegração de posse, bem como pretendem ser mantidos na posse do imóvel rural até julgamento definitivo do recurso, com base na existência de documento que, em tese, comprovaria a sua boa-fé no exercício da posse.
Da análise do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido, contudo, foi assentada a ausência de anuência da proprietária e de qualquer conduta convalidante, de modo que os argumentos da parte requerentes não estão aptos a infirmar, em sede de cognição sumária, os fundamentos que legitimaram a reintegração de posse. O acórdão recorrido assentou, no ponto, que não foram juntados documentos que comprovassem nem mesmo o pagamento de quantias à arrendadora ou a seu administrador.
Assim, à luz do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não se evidencia a plausibilidade jurídica capaz de desconstituir, de plano, a conclusão de que os requerentes exercem posse precária e desprovida de justo título, o que afasta o fumus boni iuris necessário à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
A propósito, este STJ entende que a análise dos requisitos da reintegração de posse demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ:
DIREITO PROCESSUA L CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de reintegração de posse.
2. Na origem, o autor alegou esbulho possessório em dois lotes urbanos, com invasão, derrubada de cerca e retenção de materiais de construção, e requereu reintegração de posse com pedido liminar, invocando o art. 1.210 do CC e o rito especial das possessórias do CPC.
3. A sentença julgou procedente o pedido principal, reintegrando o autor na posse do imóvel, e improcedente o pedido de indenização por danos materiais. O acórdão manteve a sentença, rejeitando preliminares e reconhecendo a comprovação dos requisitos da reintegração de posse.
4. O recurso especial alegou violação a diversos dispositivos do CPC e da Constituição Federal, incluindo ausência de prequestionamento e negativa de prestação jurisdicional, além de questionar a comprovação dos requisitos da reintegração de posse.
5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento explícito ou ficto, e se a análise dos requisitos da reintegração de posse demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. O prequestionamento explícito ou ficto é indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ. No caso, não houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, inviabilizando o prequestionamento ficto.
7. A análise dos requisitos da reintegração de posse, como posse prévia e esbulho, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.308.626/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
Com relação à suposta confissão dos requeridos, o Tribunal de origem destacou que "embora o subarrendamento tenha sido arguido como matéria de defesa na ação de rescisão do contrato originário de “Arrendamento de Pastagens” (autos nº 1001201-08.2017.8.26.0586), a validade da suscitada transferência da posse não foi objeto de efetiva análise pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque, vez que o feito foi extinto, em razão da homologação de acordo celebrado entre as partes (fls. 758/759 e 760)".
Não verifico, assim, probabilidade do direito que justifique a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial por eles interposto.
Em face do exposto, indefiro a tutela provisória e julgo extinto o processo.