Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13709/EX (2026/0052922-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G P DOS S ZOUTRO NOME:G P DOS SADVOGADO:THAIS REGINA SILVA SOARES - PE050488REQUERIDO:M ZVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13709/EX (2026/0052922-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G P DOS S ZOUTRO NOME:G P DOS SADVOGADO:THAIS REGINA SILVA SOARES - PE050488REQUERIDO:M Z
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal Regional de Emmental-Oberaargau, Suíça, que dissolveu o casamento de G. P. dos S. Z. e M. Z. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O requerido anuiu expressamente ao pedido inicial (fls. 34-37), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 46-50).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 11-23), acompanhados de apostila (fl. 24), de tradução oficial (fls. 25-33) e da comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fl. 31).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 13709/EX (2026/0052922-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G P DOS S ZOUTRO NOME:G P DOS SADVOGADO:THAIS REGINA SILVA SOARES - PE050488REQUERIDO:M Z
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13709/EX (2026/0052922-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G P DOS S ZOUTRO NOME:G P DOS SADVOGADO:THAIS REGINA SILVA SOARES - PE050488REQUERIDO:M ZProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2026.