Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 892349/PR (2024/0052941-8)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:LUCAS JOSE DA SILVA BUENOADVOGADO:LUCAS JOSÉ DA SILVA BUENO - PR112512IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:D S DE S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. S. DE S. contra a decisão liminar de desembargadora do TJPR proferida no Agravo de Instrumento n. 0012527-26.2024.8.16.0000 que prorrogou, por mais 30 dias, a prisão civil do paciente.
A decisão de primeiro grau agravada, proferida em cumprimento de sentença de prestação alimentícia, havia indeferido a prorrogação do aprisionamento sob a justificativa de que não haveria elementos a indicar a eficácia da medida, além de considerar o fato de o executado estar trabalhando formalmente, de modo que o prolongamento da prisão poderia resultar em sua demissão, prejudicando os exequentes na obtenção dos alimentos futuros e eventuais pagamentos dos alimentos vencidos.
Na presente via, o impetrante, após reiterar os fundamentos acima, destaca que a ordem de prorrogação perdeu sua natureza jurídica no presente caso, visto que o paciente já cumpriu o prazo de 30 dias inicialmente determinado.
Aduz também que "o paciente se fez em dia com as obrigações que se venceram posteriormente à sua prisão, fazendo, inclusive, pagamento reiterado no mês de fevereiro (desconto em folha – 187/188), em legítima demonstração de compreensão e comprometimento com a sua obrigação" (fl. 13).
Requer, liminarmente, a revogação da decisão que decretou a prorrogação da prisão civil. No mérito, pretende o deferimento da ordem com o reconhecimento da ilicitude da prisão.
A liminar foi deferida às fls. 90-93, para suspender, mediante condição, os efeitos da decisão impetrada.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, desde que mantido o desconto, em folha de pagamento, da integralidade da prestação mensal (fls. 106-109).
É o relatório. Decido.
Como bem enfatizado na decisão de primeiro grau que indeferiu a prorrogação da prisão civil, o paciente permaneceu preso por 30 dias, estando adimplente com a obrigação alimentícia atual, mormente por estar exercendo emprego formal, em que o valor devido é descontado em folha de pagamento.
Nesse contexto, é natural concluir que a prorrogação requerida pela parte exequente "poderia, inclusive, acarretar em sua eventual demissão e prejuízo aos próprios exequentes em receber os alimentos vincendos ou mesmo eventuais parcelas relativas aos alimentos vencidos" (fl. 57).
Ademais, verifico, em juízo exauriente, que, de fato, a decisão impetrada, ao prorrogar a prisão por mais 30 dias, não apresentou fundamentação suficiente para restringir a liberdade do paciente, limitando-se a reiterar o inadimplemento ocorrido nos anos de 2019 a 2021 e o fato de o paciente não ter saldado esse débito.
Ante o exposto, sem perder de vista a excepcionalidade da prisão civil, que deve ser utilizada apenas como última ratio, ratifico a liminar e concedo a ordem a fim de restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA