Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1074106/SP (2026/0052960-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:CARLOS AUGUSTO MEDEIROS REBELLOADVOGADOS:RENATO SALLES FELTRIN CORREA - DF028019ELISANGELA ABREU SALLES FELTRIN CORREA - DF064633LUCAS HERNANDES MENDEZ - SC064057IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste a respeito da petição 00848658/2026, vez que o feito envolve interesse de criança/adolescente.
Após, voltem os autos conclusos.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 1074106/SP (2026/0052960-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:CARLOS AUGUSTO MEDEIROS REBELLOADVOGADOS:RENATO SALLES FELTRIN CORREA - DF028019ELISANGELA ABREU SALLES FELTRIN CORREA - DF064633LUCAS HERNANDES MENDEZ - SC064057IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Oficie-se o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, requisitando-lhe informações sobre o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2037935- 35.2026.8.26.0000.
Oficie-se, outrossim, ao Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Marília, requerendo informações atualizadas sobre o processo nº 1000251-31.2026.8.26.0344, em especial se já foi realizada a tomada de depoimento da menor por meio da Escuta Especializada, na forma determinada pela Lei 12.431/2017.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 1074106/SP (2026/0052960-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:CARLOS AUGUSTO MEDEIROS REBELLOADVOGADOS:RENATO SALLES FELTRIN CORREA - DF028019ELISANGELA ABREU SALLES FELTRIN CORREA - DF064633LUCAS HERNANDES MENDEZ - SC064057IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de H M M contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que em decisão monocrática proferida por Desembargador daquele Tribunal, no âmbito do Agravo de Instrumento n. 2037935-35.2026.8.26.0000, manteve ordem de busca e apreensão da ora paciente, assim fundamentada (e-STJ fls. 26-28):
Vistos.
Recebo o presente recurso para apreciação da matéria liminar (PLANTÃO JUDICIAL PRIVADO).
Para fins de apreciação do pedido de gratuidade judiciária, apresente o agravante as três últimas declarações de renda completas entregues à Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá informar, ainda, se recebe benefício previdenciário e/ou rendimentos, indicando e comprovando os respectivos valores atualizados.
Passo à análise da matéria liminar.
Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 12/14 que, em ação cautelar, manteve a ordem de busca e apreensão da menor, anteriormente deferida (processo nº 1000251-31.2026.8.26.0344 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Marília).
Em busca de reforma, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores da busca e apreensão.
Pois bem.
Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Hipótese não verificada nos autos.
Conforme bem indicado pelo MM. Juiz da causa às fls. 76/77 (autos da ação de origem):
HC 1074106/SP (2026/0052960-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:CARLOS AUGUSTO MEDEIROS REBELLOADVOGADOS:RENATO SALLES FELTRIN CORREA - DF028019ELISANGELA ABREU SALLES FELTRIN CORREA - DF064633LUCAS HERNANDES MENDEZ - SC064057IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Antes da deliberação sobre a liminar pleiteada, dê-se vista ao Ministério Público Federal, uma vez que envolve interesse de criança/adolescente.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 1074106/SP (2026/0052960-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:CARLOS AUGUSTO MEDEIROS REBELLOADVOGADOS:RENATO SALLES FELTRIN CORREA - DF028019ELISANGELA ABREU SALLES FELTRIN CORREA - DF064633LUCAS HERNANDES MENDEZ - SC064057IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2026.
“HÁ verossimilhança nas alegações da autora. Possui a guarda jurídica da filha e não há notícias de que o genitor buscou em algum momento a reversão. Deixou de devolver a criança à sua representante legal, ao arrepio do título executivo, e se recusa à devolução.
Título executivo judicial que fixou a guarda compartilhada da menor com residência fixa junto à genitora foi juntado aos autos às fls. 54/55.
Soma-se a tudo isso o Boletim de Ocorrência relatando suposto abuso sexual do irmão da menor (por parte de pai) que foi juntado aos autos (fls. 60/61) e boletim de ocorrência de outra irmã da menor (fls. 66/67) noticiado pela mãe daquela menina de fotos 'sugestivas' de registros da filha no computador do requerido (fls. 66/67). Ademais, a menor está matriculada na cidade de Marília e possivelmente está constrangida com a situação e necessita de amparo, não se recomendando no momento a troca de domicílio.”
Assim, ausentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão atacada.
A impetrante alega, em síntese: a) que o ato coator teria se fundado em premissa fática equivocada vez que a "despeito do que consta da decisão agravada, o regime de guarda vigente NÃO É o de guarda compartilhada com residência fixa materna, mas sim o de GUARDA ALTERNADA, instituído por acordo homologado em 2018, posterior ao acordo de 2017 juntado pela autora (que dolosamente omitiu o documento mais recente) e que nas "férias de janeiro/2026, a adolescente encontrava-se no regular exercício da guarda alternada com o genitor, em Florianópolis/SC" (e-STJ, fls. 2-3); b) que "a adolescente revelou ter sofrido abuso sexual no domicílio materno, em Marília/SP, sob a vigilância da genitora, por meses ignorado, conforme relatado em Boletim de Ocorrência (fls. 102 dos autos de origem) e em texto de própria autoria (fls. 104-109). O genitor, tão logo tomou conhecimento, adotou todas as providências cabíveis: afastou o irmão agressor, registrou boletim de ocorrência, iniciou acompanhamento psicológico e psiquiátrico especializado para a filha, com sessões regulares e medicação controlada" (e-STJ, fl. 3); c) que a menor teria informado ao genitor que não desejaria retornar à residência materna e que realizada a "a busca e apreensão, o Oficial de Justiça, no cumprimento da carta precatória, DEIXOU DE EXECUTAR A ORDEM por constatar, in loco, o sofrimento psíquico da adolescente e o risco de dano irreparável em caso de retirada forçada, conforme certidão anexa. O genitor, em nenhum momento, impediu o cumprimento do mandado, conforme certificado pela própria autoridade judiciária" (e-STJ, fl. 3); d) que foi interposto agravo de intrumento junto ao TJSP, com pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido em decisão monocrática por Desembargador, em plantão judiciário; e) que a decisão do desembargador plantonista teria desconsiderado diversos aspectos relevantes entre os quais a certidão do oficial de justiça que deixou de cumprir a ordem de busca e apreensão sob os fundamentos de que a adolescente manifestou "expressivo desejo de não retornar a Marília/SP. Ressalto que forçá-la a ir com a mãe naquele momento poderia ser extremamente traumatizante" e que desconsiderou a necessidade de realização de prova técnica (escuta especializada) (e-STJ, fls. 4; 6-7); f) que a súmula 691/STF deveria ser superada uma ver que é "pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do referido óbice, notadamente em casos de flagrante ilegalidade, ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional"; g) que não estaria sendo atendido o princípio do melhor interesse da criança (e-STJ, fl. 6).
Ao final, requer a concessão de liminar para que "seja suspensa a eficácia da decisão proferida pelo Plantão Judicial do TJSP nos autos do Agravo de Instrumento nº 2037935- 35.2026.8.26.0000, bem como da decisão de primeiro grau que determinou a busca e apreensão, até o julgamento final do presente writ, determinando-se a manutenção provisória da adolescente sob os cuidados do genitor em Florianópolis/SC" (e-STJ, fl. 8) e, no mérito, que seja cassada "a decisão proferida pelo Plantão Judicial do TJSP nos autos do Agravo de Instrumento nº 2037935-35.2026.8.26.0000, por flagrante ilegalidade"; "Revogar a liminar de busca e apreensão deferida em primeiro grau e mantida pelo Tribunal"; "Determinar, subsidiariamente, a suspensão da eficácia da decisão até que sejam realizadas as seguintes provas técnicas indispensáveis" e "Determinar que, realizada a escuta especializada e o estudo psicossocial, a autoridade judicial competente profira nova decisão, considerando o melhor interesse da adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º do ECA" (e-STJ, fl. 9).
Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 117-121) pelo não conhecimento do habeas corpus, uma vez que impetrado contra decisão monocrática de desembargador no Tribunal de origem e, caso conhecido, denegada a ordem, por entender que "as decisões de primeira e de segunda instâncias apresentaram consentâneos argumentos, especialmente no sentido de que “eventual alteração de guarda deverá ser analisada nos autos principais nº 1000204- 57.2026.8.26.0344 (ação de modificação de guarda proposta pelo genitor Carlos), onde será realizado estudo psicossocial com a oitiva especializada da adolescente” (fl. 13, e- STJ), situação que afasta, a toda evidência, qualquer ilegalidade e, muito menos, teratologia" (e-STJ, fl.121).
É o relatório.
Decido.
Em demandas envolvendo interesses de crianças e adolescentes deve ser escolhida a solução da qual resulte maior adequação aos princípios norteadores do Direito Infantojuvenil, em especial os da proteção integral e do melhor interesse, derivados da prioridade absoluta estabelecida pelo art. 227, caput, da Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...)" (Redação dada Pela Emenda Constitucional n. 65, de 2010)
No mesmo sentido, a Lei 8096/90 (Estatuto da Criaça e do Adolescente):
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
(...)
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
Da mesma forma, o art. 6º do ECA, em reprodução parcial do art. 5º da LINDB, dispõe que "[n]a interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento".
No caso concreto, ao menos neste momento de exame superficial de preenchimento dos requisitos para concessão da liminar pleiteada, é forçoso reconhecer que há elementos trazidos, por meio de prova pré-constituída, de que o fumus boni iuris e o periculum in mora estejam presentes sejam suficientes para a concessão daquela medida, a fim de que, até que sejam trazidas informações aos autos do magistrado de primeira instância e do desembargador relator do Agravo de Instumento interposto junto ao TJSP, a menor H M M seja mantida na residência paterna e que seja suspensa a ordem de busca e apreensão.
A fim de fundamentar a decisão de concessão da liminar pleiteada tenho como elementos suficientes para meu convencimento o Boletim de Ocorrência de fl. 67 (e-STJ), o qual narra o relato individual do genitor da menor:
Recentemente ao ter acesso ao whatsapp da minha filha H (13 anos), após ela ter logado o aplicativo no meu computador, verifiquei relatos dela de que havia sofrido situações abusivas do irmão, K (15 anos), também meu filho (mães diferentes). Mandei ele de volta para a casa da mãe para mantê-los distantes, conversei com ela que confirmou o que relatou na mensagem para a escola, afirmando que por isso não quer mais contato com ele, que diferente do que a psicóloga da escola propõe, não quer reaproximação, que não quer retornar para São Paulo onde reside com a mãe, que tem um dia a dia difícil por culpa do uso excessivo que a mesma e seu companheiro faz de álcool e cigarro, que no último semestre já vinha se mutilando, que a mãe viu os cortes, mas não se importou em examinar, que já quis tirar a própria vida, que quer morar comigo em Florianópolis. Considerando que ambas as mães insistem para que os dois permaneçam na mesma escola e que residem em locais próximos, havendo risco de reaproximação, bem como diante do sofrimento emocional da minha filha, registro o ocorrido por medida de proteção e informo que, diante da negativa da mãe, não haverá retorno neste momento, ao menos até que todos os fatos sejam devidamente apurados, conforme irei requerer judicialmente.
Na sentença que homologou o acordo de fixação de guarda alternada entre os genitores da adolescente H M M (e-STJ, fls. 100-101); o Laudo Psicológico de fls. 17-23) e a certidão da oficial de justiça de fls. 24-25 (e-STJ), em especial com relação ao trecho abaixo transcrito:
Imediatamente, o Oficial de Justiça Luiz e esta Oficial de Justiça conversamos com a adolescente H sem a presença dos demaos. A adolescente demonstrou impaciência, estava agitada e em crise de choro. Também apresentava sinais de crises de ansiedade, e pedimos, com cautela, que se acalmasse para conseguirmos conversar. Helena nos relatou os acontecimentos envolvendo seu irmão, expressou desejo de não estudar na mesma escola que ele, a vontade de não retornar à Marília/SP e o desejo de morar com o pai (...). Após uma longa vconversa, H concordou em falar com sua mãe, Sra. N, reestabelecendo o diálogo entre mãe e filha.
É importante ressaltar que o sr. C em nenhum momento, impediu o cumprimento do mandato.
(...)
Certifico, também, que deixei de proceder a busca e apreensão da adolescente H M M (13 anos) em razão de seu expressivo desejo de não retornar a Marília/SP. Ressalto que forçá-la a ir com a mãe naquele momento poderia ser extremamente traumatizante.
O exame mais aprofundado do caso será oportunamente realizado quando da apreciação do mérito do presente habeas corpus, sendo impositivo atribuir priorodade ao caso presente, conforme determina o artigo 152, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos da ordem de busca e apreensão da menor até ulterior deliberação do STJ, advertindo, desde já, que a decisão poderá ser revista quando da análise do mérito do presente habeas corpus.
Comunique-se, com urgência, a autoridade coatora, requisitando-lhe informações sobre o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2037935-35.2026.8.26.0000.
Oficie-se, outrossim, ao Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Marília, com cópia desta decisão, requerendo, ainda, informações sobre o processo nº 1000251-31.2026.8.26.0344, em especial se já foi realizada a tomada de depoimento da menor por meio da Escuta Especializada, na forma determinada pela Lei 12.431/2017.
Ciência ao MPF.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA