Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1074132/RJ (2026/0052965-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FELIPE DA SILVA FIGUEIRAOUTRO NOME:FELOPE DA SILVA FIGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE DA SILVA FIGUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 anos, 05 meses e 03 dias de reclusão, 03 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, e multa de 16 dias, pela prática dos injustos dos artigos 157, § 2º, inciso II (duas vezes), 215-A e 307, todos do Código Penal, em concurso material.
A apelação defensiva, por maioria de votos, foi parcialmente provida, tão somente para abrandar o regime prisional da pena detentiva, referente ao delito de falsa identidade, para o semiaberto.
O Tribunal a quo negou provimento aos embargos infringentes, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO MAJORADO, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E FALSA IDENTIDADE. REJEIÇÃO DAS TESES ABSOLUTÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos infringentes opostos contra acórdão da 5ª Câmara Criminal que, por maioria, deu parcial provimento a apelação da defesa para abrandar o regime prisional da pena detentiva imposta pelo delito de falsa identidade. O voto vencido absolveu o acusado de todas as imputações, nos termos do art. 386, VII, do CPP. O embargante busca a prevalência do voto vencido, que reconhecia a insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as provas constantes dos autos são insuficientes para sustentar a condenação do acusado pelos crimes de roubo duplamente majorado, importunação sexual e falsa identidade; (ii) o reconhecimento realizado apenas na fase inquisitorial e os demais elementos probatórios estariam aptos a comprovar a autoria dos crimes; (iii) a conduta de apresentar nome falso à autoridade policial caracteriza o crime previsto no art. 307 do Código Penal, à luz da jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria e a materialidade dos crimes de roubo majorado e importunação sexual restaram comprovadas por meio de boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudo papiloscópico e relatos firmes das vítimas na fase policial, além de testemunhos harmônicos dos policiais em juízo.
4. A ausência de oitivas judiciais das vítimas não compromete a condenação, dado o conjunto probatório coerente e robusto, incluindo o reconhecimento do acusado pelas vítimas no momento da prisão, poucos minutos após o crime.
5. A jurisprudência consolidada, inclusive a súmula nº 70 do TJRJ, admite a condenação com base em depoimentos policiais quando firmes, coerentes e corroborados por outros elementos.
6. Quanto ao crime de importunação sexual, as declarações da vítima em sede policial foram firmes, coerentes e compatíveis com os demais elementos dos autos, inclusive quanto ao relato da apalpação em suas partes íntimas pelo acusado logo após o roubo.
7. A negativa do acusado, desacompanhada de qualquer elemento que indique a intenção da vítima de incriminá-lo injustamente, não possui força probatória suficiente para afastar a condenação.
8. No que tange ao delito de falsa identidade, apesar de o relator firmar posição pessoal pela atipicidade da conduta de declinar nome falso como exercício do direito de autodefesa, reconhece que a jurisprudência do STF e do STJ se firmou em sentido contrário, inclusive com edição da Súmula nº 522 do STJ, o que impõe a manutenção da condenação.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos infringentes desprovidos. " (e-STJ, fls. 15-16)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, a violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação do paciente é “tecnicamente insustentável”, em razão da inexistência de prova judicializada apta a sustentar o decreto condenatório.
Aduz que "a fragilidade probatória torna-se ainda mais evidente quando se analisa os depoimentos dos policiais civis prestados em juízo. Conforme se extrai dos autos, nenhum dos agentes presenciou os supostos crimes de roubo e importunação sexual" (e-STJ, fl. 9).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 62), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 78-84).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O capítulo da inadmissibilidade da prova testemunhal de "ouvir dizer" não foi analisado pelo Tribunal a quo. Por este motivo, é inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOSSOCIAL. IRREGULARIDADES NA ESCUTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus por ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre os temas propostos.
2. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável. A defesa alegou nulidade da sentença por perda de chance probatória, em razão da ausência de laudo psicossocial e de falhas no procedimento de escuta, além de pleitear subsidiariamente a concessão de prisão domiciliar.
3. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, considerando que os pedidos já haviam sido apreciados na apelação criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente os pedidos de nulidade da sentença e concessão de prisão domiciliar, considerando a ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os temas.
III. Razões de decidir
5. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando as matérias já foram decididas por meio de apelação criminal interposta pela defesa.
7. A ausência de elementos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado justifica o não provimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando as matérias já foram decididas por meio de apelação criminal interposta pela defesa.
(AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE HOUVE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo, ao afastar o concurso material entre os delitos para reconhecer o concurso formal impróprio, não incorreu em reformatio in pejus, pois apenas alterou a sentença por entender que os três delitos - duas tentativas de homicídio qualificado e um homicídio qualificado - foram cometidos mediante uma só ação, mantendo, porém o reconhecimento dos desígnios autônomos da ré.
Assim, tal alteração não implica em situação jurídica mais gravosa, já que a reprimenda permanece inalterada, porque ambos os institutos determinam o cúmulo das penas.
2. Afastar o reconhecimento dos desígnios autônomos demandaria a revisão de todo o conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. Precedentes.
3. As irregularidades ocorridas na sessão de julgamento - redação dos quesitos - devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão (art. 571 do CPP).
4. A tese a respeito da incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe quando reconhecido o dolo eventual não foi debatida pela Corte de origem, sendo, portanto, inviável o seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Passo à análise da tese de insuficiência probatória e violação do art. 155 do Código de Processo Penal.
O acórdão impugnado assim consignou:
“A materialidade do delito de roubo restou demonstrada através do APF (id. 26), R. O. e seu aditamento (id. 11 e 22), laudo de perícia papiloscópica (id. 35/37), e pela prova oral, ficando certo que o acusado, ligado em um mesmo ideal criminoso com outros dois roubadores, mediante grave ameaça exercida através de palavras de ordem, subtraiu, para si ou para outrem, os bens descritos na peça acusatória, ciente que não lhes pertencia e que agia sem o consentimento das vítimas, restando presentes todos os elementos de cunho objetivo e subjetivo do tipo, inclusive o indispensável animus furandi.
Da mesma forma, entendo que a autoria restou suficientemente demonstrada.
Com efeito, conforme se extrai do conjunto probatório reunido nos autos, diversamente do que sustenta a defesa nas razões recursais, os depoimentos das vítimas Andrea e Juan prestados em sede policial (ids. 13 e 17), bem como o relato da testemunha Eliude (id. 11), corroborados por outros elementos de prova colhidos ao longo da instrução - notadamente a prisão em flagrante do acusado poucos minutos após o roubo, ocasião em que foi prontamente reconhecido pelas vítimas - evidenciam, de forma segura e suficiente, sua autoria não apenas quanto ao delito de roubo, mas também quanto à importunação sexual praticada contra a vítima Andrea, legitimando, assim, a condenação.
Com efeito, quando ouvidas na fase policial, as vítimas Andrea e Juan narraram de forma clara e coerente toda a dinâmica dos fatos (ids. 13 e 17), lembrando, mais uma vez, que o acusado foi preso em flagrante, momentos após o roubo, sendo prontamente apontado como um dos autores do delito do qual foram vítimas.
[...]
Assim, ainda que não tenham sido ouvidas em juízo, verifica-se que, na fase inquisitorial, vítimas e testemunha apresentaram declarações seguras, harmônicas e minuciosas sobre a dinâmica dos fatos, com descrição precisa das características físicas do agente e dos demais envolvidos, salientando-se, ademais, que o acusado foi detido em flagrante após curta perseguição dos lesados e da testemunha.
Na mesma oportunidade, procederam pessoalmente ao reconhecimento do acusado, identificando-o de forma segura como um dos autores dos delitos dos quais foram vítimas.
Como dito, apesar de elas não terem sido ouvidas em juízo, durante a instrução judicial, observado o contraditório, os policiais Fernanda, Leonado e Caio, prestaram depoimentos firmes e harmônicos, narrando com detalhes à dinâmica que culminou com a prisão do acusado.
[...]
Após o relato detalhado das vítimas e testemunha – em sede policial - e dos policiais - em juízo - é possível compreender a dinâmica dos fatos e enfrentar as teses defensivas, ressaltando que a jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que em crimes dessa natureza a palavra da vítima é decisiva para a condenação, mormente quando as partes envolvidas não se conheciam anteriormente, não havendo motivo para que fosse injustamente incriminada terceira pessoa desconhecida. Evidente que a intenção do lesado é a de apontar o verdadeiro autor da ação violenta que sofreu.
Diante desse quadro probatório, não há a menor dúvida de que o acusado praticou o delito descrito na denúncia, pelo qual foi corretamente condenado, tornando-se impossível o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas.
Por oportuno, merece destaque que a vedação do artigo 155 do CPP é que a sentença se escore, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação.
No caso concreto, o convencimento do julgador, e, também, do relator, não se escorou, exclusivamente, no que foi dito pelas vítimas em sede policial.
Portanto, o conjunto probatório coligido nos autos através da prova testemunhal produzida em ambas as fases da persecução criminal, é contundente, além de harmônico, no sentido de comprovar a conduta típica e ilícita imputada ao acusado” (e-STJ, fls. 19-25)
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Verifica-se que o juízo condenatório decorreu da valoração das declarações convergentes das vítimas e de testemunhas ouvidas na fase inquisitorial, em como prova testemunhal dos policiais, confirmadas em um juízo, além do laudo de perícia papiloscópica.
Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que o paciente praticou os crimes de roubo, falsa identidade e importunação sexual.
Destaque-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em ilegalidade por alegada ofensa ao art. 619 do CPP no julgamento dos embargos de declaração, se o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. Uma vez que a condenação encontra-se fundamentada na prova produzida nos autos, em especial, no depoimentos da vítima, no laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e no depoimento de testemunhas, a pretendida revisão do julgado, para fins de absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 711 DO STF E 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
2. Afirmar que os delitos praticados pelo réu ocorreram antes da vigência da Lei n. 12.015/2009 e decidir de forma contrária ao externado pelo Tribunal estadual demandaria dilação probatória, o que é impossível no exame do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e das provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
4. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
5. Para se concluir pela absolvição do réu, pela desclassificação do delito ou pelo afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação ou por omissão do acórdão recorrido, pois, ainda que de forma sucinta, expressamente, manifestou- se sobre todas as teses defensivas postas no recurso.
7. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS