Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 982493/SP (2025/0053001-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANA LUCIA MUNHOZADVOGADO:ANA LÚCIA MUNHOZ - SP194163IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R N T FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. N. T. F., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente, que respondeu ao processo em liberdade, foi condenado à pena privativa de liberdade de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 213, § 1º, c/c o art. 226, II, por duas vezes, ambos do Código Penal. Na oportunidade, foi decretada sua prisão preventiva.
Em habeas corpus interposto perante o Tribunal de origem, foi concedida a ordem para permitir ao paciente aguardar o julgamento de seus recursos em liberdade.
Na sequência, a apelação interposta pela Defesa foi desprovida, sendo mantida a sentença condenatória.
Neste writ, a impetrante sustenta que: a) o paciente "possui filhos menores dos quais é o único guardião judicial" (e-STJ, fl. 9); b) "por razões humanitárias e para proteção integral das crianças, absolutamente cabível in casu a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, nos termos do artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, vez que o paciente se encontrava em liberdade, respondeu ao processo inteiramente solto, bem como não há notícias nos autos principais de que o mesmo se dedicasse a atividades criminosas" (e-STJ, fl. 13); c) "a fixação do regime fechado para cumprimento de pena do paciente se perfaz em violência inominável e injustiça insuperável", devendo ser "alterado o regime inicial para cumprimento da pena, com a aplicação das medidas cautelares alternativas que atingem a mesma finalidade da prisão preventiva, sugerindo, salvo melhor juízo e sempre com o devido respeito a concessão da medida consistente em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, para que possa continuar trabalhando, cuidando e sustentando seus filhos" (e-STJ, fl. 17).
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares alternativas diversas da prisão, inclusive a prisão domiciliar, com monitoração eletrônica.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Verifica-se que a questão relativa à aplicação de medidas cautelares alternativas, inclusive a prisão domiciliar, em favor do ora paciente não foi analisada pelo acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CORTE ESTADUAL NÃO CONHECEU DA TESE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM WRITS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do habeas corpus - e do recurso que lhe faz as vezes -, apreciar atos oriundos dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais, sendo-lhe vedada a análise per saltum da pretensão defensiva, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
2. No caso, o acórdão impugnado pelo ora agravante não conheceu da tese que alega a ilegitimidade da negativa ao seu direito de recorrer em liberdade, por se tratar de mera reiteração de pedido já deduzido, analisado e rejeitado em outros habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 888.656/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Saliente-se, ademais, que já foi determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente quando do julgamento, pelo Tribunal de origem, do HC n. 2264194-54.2024.8.26.0000, não tendo havido novo decreto preventivo desde então.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 982493/SP (2025/0053001-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANA LUCIA MUNHOZADVOGADO:ANA LÚCIA MUNHOZ - SP194163IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R N T FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo da Vara Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Bauru/SP, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 982493/SP (2025/0053001-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANA LUCIA MUNHOZADVOGADO:ANA LÚCIA MUNHOZ - SP194163IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R N T FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.