Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1074141/SP (2026/0053005-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CLAUDINEI ROCHA AMORIMADVOGADO:CLAUDINEI ROCHA AMORIM - SP459466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL ROCHA AMORIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL ROCHA AMORIM, contra acórdão da Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido na Apelação Criminal n. 1500996-37.2024.8.26.0630.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/8/2024, pela suposta prática dos crimes de estupro e lesão corporal no contexto de violência doméstica, tendo a prisão sido convertida em preventiva. Sobreveio sentença condenatória, pela qual foi condenado à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 213, caput, c/c o art. 226, inciso II, e no art. 129, § 13, do Código Penal, mantida a custódia cautelar.
Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, mantendo integralmente a condenação.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, atualmente em processamento.
No presente writ, sustenta a defesa, em síntese: nulidade da condenação pelo crime de estupro, por ausência de materialidade e insuficiência de provas, destacando laudos periciais negativos (ausência de espermatozoides e PSA), inconsistências no laudo de conjunção carnal e ausência de relato de abuso sexual no primeiro atendimento médico; contradições relevantes na narrativa da vítima, aptas a gerar dúvida razoável; cerceamento de defesa, em razão da não juntada de provas periciais e prontuários médicos previamente deferidos antes da audiência de instrução; ilegalidade na dosimetria da pena, por ocorrência de bis in idem na valoração dos antecedentes e da reincidência.
Requer a concessão de liminar para suspensão dos efeitos da condenação e expedição de alvará de soltura, ou aplicação de medidas cautelares diversas.
No mérito, requer a absolvição quanto ao crime de estupro, a anulação do processo desde a instrução ou, subsidiariamente, a correção da dosimetria.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 118).
Prestadas informações (e-STJ, fls. 121-124 e 128-192), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ao fundamento de que se trata de habeas corpus concomitante a recurso especial, com ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, além de ausência de ilegalidade manifesta (e-STJ, fls. 197-199).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
Verifica-se dos autos que a defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão ora impugnado, o qual se encontra em processamento, circunstância que evidencia a utilização simultânea de dois meios de impugnação dirigidos contra a mesma decisão.
Tal proceder afronta o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, que, embora não tenha caráter absoluto, cumpre relevante função de racionalidade do sistema recursal, evitando a sobreposição de vias impugnativas e a duplicidade de controle sobre o mesmo ato jurisdicional.
Esta Corte tem orientação consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sobretudo quando este já foi interposto e se encontra em regular processamento, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
No caso, contudo, não se identifica situação que autorize o afastamento dessa diretriz.
As alegações relativas à ausência de materialidade, à insuficiência probatória, às contradições da vítima e ao alegado cerceamento de defesa demandariam, em larga medida, reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
De outro lado, parte das teses suscitadas sequer foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
No tocante à dosimetria, embora a defesa alegue ocorrência de bis in idem, observa-se que o acórdão recorrido expressamente afastou tal ilegalidade, consignando que as condenações utilizadas para a valoração negativa dos antecedentes não se confundem com aquelas consideradas para a reincidência, em consonância com a Súmula 241 desta Corte.
A impetração, portanto, configura indevida duplicidade de impugnação do mesmo ato judicial, em descompasso com o sistema recursal, sem demonstração de constrangimento ilegal flagrante.
Nesse contexto, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
As questões suscitadas pela defesa deverão ser examinadas no âmbito do recurso especial já interposto, via própria para o adequado enfrentamento das alegações deduzidas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1074141/SP (2026/0053005-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CLAUDINEI ROCHA AMORIMADVOGADO:CLAUDINEI ROCHA AMORIM - SP459466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL ROCHA AMORIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS