Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11625/EX (2025/0053054-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G M RREQUERENTE:D YADVOGADOS:MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA - SP256543DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA - SP278589REQUERIDO:G M RREQUERIDO:D YADVOGADOS:MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA - SP256543DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA - SP278589Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11625/EX (2025/0053054-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G M RREQUERENTE:D YADVOGADOS:MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA - SP256543DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA - SP278589REQUERIDO:G M RREQUERIDO:D YADVOGADOS:MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA - SP256543DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA - SP278589
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Sentença Estrangeira ajuizada conjuntamente por G. M. R. e D. Y., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 135-140).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado .
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 14-15), acompanhada de apostila (fls. 18-19 e 20-21), de tradução oficial (fls. 16-17), dos acordos por ela homologados (fls. 64-80, 81-89, 91-104 e 105-111), bem como da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 16).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 11625/EX (2025/0053054-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G M RREQUERENTE:D YADVOGADOS:MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA - SP256543DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA - SP278589REQUERIDO:G M RREQUERIDO:D YADVOGADOS:MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA - SP256543DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA - SP278589
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Sentença Estrangeira ajuizada conjuntamente por G. M. R. e D. Y., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11625/EX (2025/0053054-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G M RREQUERENTE:D YADVOGADOS:MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA - SP256543DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA - SP278589REQUERIDO:G M RREQUERIDO:D YADVOGADOS:MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA - SP256543DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA - SP278589
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Sentença Estrangeira ajuizada conjuntamente por G. M. R. e D. Y., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 60 dias, providenciem a juntada do "Acordo de Dissolução de Casamento e Plano de Parentalidade" (fl. 14 e fl. 16). O documento deve ser acompanhado da chancela consular brasileira ou apostila (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016).
Os requerentes devem providenciar, ainda, a tradução oficial do documento e da apostila, se for o caso, a qual deverá ser realizada por tradutor público oficial juramentado no Brasil.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11625/EX (2025/0053054-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G M RREQUERENTE:D YADVOGADOS:MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA - SP256543DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA - SP278589REQUERIDO:G M RREQUERIDO:D YADVOGADOS:MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA - SP256543DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA - SP278589
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Sentença Estrangeira ajuizada conjuntamente por G. M. R. e D. Y., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 dias, comprovem o recolhimento das custas judiciais, visto que, conforme certidão de fl. 40, o comprovante de adimplemento do preparo (fl. 23) não contém a numeração referente ao código de barras da GRU, impossibilitando, assim, a comprovação do pagamento.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11625/EX (2025/0053054-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G M RREQUERENTE:D YADVOGADOS:MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA - SP256543DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA - SP278589REQUERIDO:G M RREQUERIDO:D YADVOGADOS:MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA - SP256543DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA - SP278589Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.