Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 982345/RS (2025/0053164-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DENILSON BORGES PEREIRAADVOGADOS:CROACI ALVES DA SILVA - RS074981DENILSON BORGES PEREIRA - RS110484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:V P AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de V P A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS (Habeas Corpus Criminal n. 5000478-39.2025.8.21.7000/RS).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 4/1/2025, posteriormente convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do julgamento assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CASO EM QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO FLAGRADO SE REVELAM APTAS A EVIDENCIAR SUFICIENTE FUMUS COMISSI DELICTI, EM QUE PESE A ARGUIÇÃO DE FALTA DE INDÍCIOS CONTRA O PACIENTE TECIDA NO WRIT. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO, SOMANDO-SE OS INDICATIVOS DE CONDUTA ANTISSOCIAL REITERADA CONTRA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO RECENTE QUE NÃO CONSTITUI COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA AQUI.
ORDEM DENEGADA." (fl. 59).
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois não há indícios suficientes de autoria ou materialidade delitiva.
Afirma que câmeras de monitoramento não registraram nenhuma infração penal e que a mãe da vítima, que estaria na residência e não presenciou qualquer ato criminoso, tampouco foi ouvida pela autoridade policial. Foram inseridas na petição inicial cópias das imagens do suposto local dos fatos, como forma de demonstração do (não) ocorrido.
Aduz que os requisitos para a decretação da prisão preventiva não estão presentes e que a decisão está baseada em meras probabilidades.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a substituição da custódia por alguma das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Liminar indeferida (fls. 68/69).
Informações prestadas (fls. 74/75).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 77/81).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, o STJ firmou posicionamento segundo o qual somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. E considerando o postulado da presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, esta somente deve persistir quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Quanto aos indícios de autoria, a decisão preventiva desdobrou da prisão em flagrante, já que um amigo da família teria presenciado os fatos e informado ao tio da vítima, o qual, por sua vez, acionou a Polícia Militar. Na ocasião, diante da necessidade de tomada de depoimento especial, a menor ainda não tinha formalizado sua versão dos fatos.
Seguem trechos da decisão de primeiro grau (fls. 57/58, g.n.):
"Consta que "A Guarnição da Brigada Militar foi despachada via COPOM para averiguar sobre um possível abuso sexual de menor de idade. No local fez contato com o solicitante Deividi que é tio da menina Yasmim Elaine da Rosa Bilhar de 12 anos, data de nascimento 23/11/2012, mãe Diéssica Cassiane Farias da Rosa RG: 1121083727, tendo este informado que seu amigo Wesley presenciou o sr Valmir agarrando a força Yasmin no pátio da residência, passando a mão no seu corpo e também enforcando a menina. Mãe e Pai da vítima não se encontravam no local, tendo chegado posteriormente na Delegacia. DESPACHO DA AUTORIDADE POLICIAL: Dadas as circunstâncias ora apresentadas e todos os relatos testemunhais colhidos, há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática de ato libidinoso contra vulnerável ( menor de 14 anos), caracterizando, pois, o delito insculpido no art. 217-A do Cpb. Lavre-se o pertinente APF, conforme despacho fundamentado em anexo".
[...]
Destaca-se que este tipo de crime atinge índices alarmantes, sendo que tal conduta traz, como consequência, imediata desordem familiar e insegurança social, reclamando das autoridades competentes rigoroso combate e repressão, a fim de se evitar a fragilização e o abalo da ordem pública.
Convém destacar que o preso possui ficha criminal de 9 páginas, bem considerável portanto, tudo a demonstrar a sua periculosidade social, mostrando-se, por isso, conveniente a sua segregação.
Assim, diante das circunstâncias do fato, gravidade do crime e condições pessoais do flagrado, a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública. Diante deste contexto, converto a prisão em flagrante de em preventiva, com base no art. 312 e art. 313, inc. I, do CPP.
O Tribunal de origem expôs que, em princípio, não haveria motivo aparente para que terceiro desse a falsa notícia de crime. As imagens do vídeo foram analisadas, mas foi inferido que são anteriores ao momento dos fatos. Além disto, ponderou-se que o paciente tem extenso histórico criminal, inclusive por vários crimes de violência contra a mulher, e que a vítima ainda reside na casa da avó paterna (companheira do paciente), sendo necessário protegê-la. Eis os termos do voto do relator (fls. 64/65, g.n.):
"Pois estou em denegar a ordem, o que faço na esteira das decisões proferidas no plantão jurisdicional pela eminente Drª. Geneci Ribeiro Campos, que atualmente integra este colegiado, adotando seus fundamentos como razão para reconhecer a legalidade da coação imposta ao paciente, nestes termos:
'[...]
O paciente foi preso em flagrante após ser surpreendido a tocar, de forma voluptuosa, as partes íntimas de sua neta por afinidade, Y. E. R. B., com 12 (doze) anos de idade. Consoante o registro da notitia criminis, V. P. A. foi visto por amigo da família, de nome W. C. P., quem chegava na residência da família por volta da meia noite e presenciou, a princípio, o acusado a praticar o ato libidinoso com a neta, enquanto estavam os dois a sós no exterior da casa (1.7). W. C. P., informou o ocorrido ao tio da menina, D. U. J., o qual chamou a polícia e alertou os demais membros da família. Consoante os autos do inquérito, os pais da jovem não estavam presentes no local, haja vista residem em Gravataí e levaram a filha para passar o verão com a avó paterna, em Tramandaí. Do exposto, e tendo em vista a ausência de motivos para que qualquer um dos depoentes denuncie falsamente ao paciente, não há como afastar, por ora, a presença do fumus comissi delicti, o qual não há dúvida aponta a autoria de V. P. A.
Outrossim, ademais de a análise liminar não ser o momento adequado para apreciar a prova, não havendo sequer denúncia por parte do Ministério Público, haja vista o pouco tempo decorrido desde o flagrante, anoto que o vídeo juntado pela defesa não serve a afastar a potencial materialidade do fato (1.2). Nesse, gravado por volta das 23h, vê-se apenas a família recolhendo roupas na varanda e fazendo espaço na garagem para estacionar o veículo. Contudo, do que se colhe dos autos, em especial dos depoimentos de W. C. P., D. U. J. (1.8) e D. C. F. R. (1.21), o fato ocorreu, em tese, em momento posterior ao do vídeo, quando todos estavam no interior da casa e somente vítima e o paciente estavam no pátio. Tal conjuntura não desmente, a princípio, a materialidade do delito imputado.
Por fim, do que se colhe dos autos, ao menos por ora, entendo que o periculum libertatis do paciente segue inalterado. Não havendo notícia de que a menor deixou a casa da avó paterna, em Tramandaí, e em vista do extenso número de passagens policiais de V. P. A., muitas delas por violência contra a mulher (3.1), estão satisfeitos os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
[...]
Trata a espécie de pedido de reconsideração de decisão liminar de minha lavra, proferida em regime de plantão, na qual, em recurso de habeas corpus, foi denegado pedido de revogação da prisão preventiva de V. P. A.
[...]
De início, não há demonstração segura da alegada distância entre paciente e ofendida, porquanto a saída de Y. E. R. B. da casa dos avós vem não mais que mencionada pela defesa. Além disso, não apenas na condição de coabitação está calcada a liminar, haja vista a extensa ficha de passagens policiais de V. P. A.. Sobre essas, ainda que se trate de agente primário, a frequência e multiplicidade das ocorrências depõem no sentido de reiterar o risco envolvido na liberdade do paciente, o que é suficiente, em sede de cognição sumária, para confirmar a adequação da prisão preventiva.'
Em conclusão, há fumus comissi delicti satisfatório, diante das circunstâncias da prisão em flagrante, e a impetração não obteve desautorizar o juízo assim formulado. O periculum libertatis está razoavelmente evidenciado na gravidade concreta do fato e nos indicativos de um comportamento reiterado antissocial para com os próprios integrantes da família. Nesse último ponto, a certidão de antecedentes revela já foi alvo de diversos expediente relacionados à crimes afetos à violência doméstica e familiar contra a mulher. [...]".
Portanto, não pode ser desprezada a informação de terceira pessoa, em princípio desinteressada, de que presenciou o paciente praticar atos libidinosos contra a vítima, adolescente de 12 anos, em contexto doméstico. Aprofundamento da prova de autoria, inclusive mediante escuta da vítima, será cabível na instrução da ação penal.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISCUSSÃO SOBRE A MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na compreensão desta Corte, "com o julgamento superveniente da impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora" (HC n. 607.657/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020).
2. No rito do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, de modo que não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
3. Consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, com esteio na gravidade da conduta praticada e na reiteração, destacando-se que o paciente se valeu da confiança adquirida junto à família, para a prática de atos libidinosos com a vítima (enteada) por cerca de 4 anos.
4. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
5 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 807.632/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
No mais, a decisão do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte, que reconhece a necessidade de prisão preventiva para proteção da vítima em situações de coabitação, bem como admite que periculosidade e risco de reiteração criminosa sejam demonstrados pelo histórico criminal.
Nesta linha de entendimento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA APÓS CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HISTÓRICO CRIMINAL E RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
[...]
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública, especialmente diante do histórico criminal do paciente e do risco de revitimização da enteada menor de idade.
6. A manutenção da prisão cautelar atende aos requisitos do art. 312 do CPP, considerando o periculum libertatis evidenciado pelo modus operandi do crime, de natureza violenta e sexual, praticado contra pessoa vulnerável, no âmbito doméstico.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva em casos de grave ameaça à ordem pública, especialmente em delitos sexuais praticados contra crianças e adolescentes, como forma de proteger a vítima e resguardar a integridade do processo judicial.
8. O pedido de aplicação de medidas cautelares alternativas foi corretamente afastado, tendo em vista que tais medidas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e evitar riscos de reiteração delitiva, pressão sobre a vítima ou fuga.
9. Não se verifica ilegalidade flagrante na decretação da prisão preventiva ou no fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias, razão pela qual a manutenção da segregação cautelar se impõe. IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 958.955/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADO COM VÍTIMA, CRIANÇA DE 6 ANOS DE IDADE, NA CONDIÇÃO DE VIZINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. CRIME VIOLENTO. RESOLUÇÃO 62/CNJ. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO. MANTIDA DECISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo, ao relator, denegar a ordem se o acórdão impugnado estiver no mesmo sentido da jurisprudência dominante acerca do tema.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente.
3. A matéria relativa ao excesso de prazo não foi debatida pela instância ordinária, não podendo ser analisada por esta Corte sob pena de indevida supressão de instâncias.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que aproveitando-se de sua aproximidade com a vítima, criança de 6 anos de idade, na condição de vizinho, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, havendo, ainda, histórico criminal pelo mesmo crime previsto no art. 217- A.
5. Quanto ao pedido de prisão domiciliar em razão da pandemia do Covid-19, verifica-se que o recorrente responde a processo por crime grave, estupro de vulnerável, além de ser contumaz na mesma prática delitiva. Ademais, apesar de ser idoso, não há comprovação de que se enquadre em grupo de risco da Covid-19 por motivo de saúde ou que o estabelecimento prisional em que se encontra não oferece tratamento adequado, não se evidenciando, assim, a presença dos requisitos disciplinados na Recomendação 62 do CNJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 597.758/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. CRIME COMETIDO CONTRA ENTEADA EM MOMENTOS DE DESPROTEÇÃO. AMEAÇA À VÍTIMA E AOS SEUS FAMILIARES. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. PERMANÊNCIA DO CONVÍVIO DA VÍTIMA COM O AGRESSOR. RÉU QUE SE ENCONTRA FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
[...]
2. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pela Corte estadual, que demonstrou, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi das condutas criminosas - aproveitando-se da relação de ascendência que possuía sobre a enteada, à época dos fatos com apenas 9 anos de idade, o paciente teria se valido de duas oportunidades em que a menina estaria sozinha em casa e sem a vigilância de adultos, ocasiões em que teria abordado a garota e praticado com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em tirar-lhe a roupa e beijar-lhe os seios, ainda em formação. Teria o paciente, ainda, proferido ameaças de morte à menina e aos seus familiares, caso denunciasse os fatos ali ocorridos.
3. Não subsistem os argumentos da defesa quanto à extemporaneidade da custódia antecipada no caso concreto, uma vez que, após a ocorrência dos fatos narrados na acusação, a mãe da vítima teria reatado a relação amorosa com o paciente e retornado à coabitação, o que, via contrária, corrobora a necessidade da custódia cautelar, a fim de que se resguarde a integridade física e psicológica da menina, quem teria restado submetida ao indevido convívio com agente por ela indicado como seu agressor. Some-se a isso o fato de o paciente encontrar-se foragido, estando o processo suspenso e aguardando o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor.
4. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, antecedentes, domicílio certo e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Habeas corpus denegado.
(HC n. 421.840/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 982345/RS (2025/0053164-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DENILSON BORGES PEREIRAADVOGADOS:CROACI ALVES DA SILVA - RS074981DENILSON BORGES PEREIRA - RS110484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:V P AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de V P A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS (Habeas Corpus Criminal n. 5000478-39.2025.8.21.7000/RS).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 4/1/2025, posteriormente convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do julgamento assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CASO EM QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO FLAGRADO SE REVELAM APTAS A EVIDENCIAR SUFICIENTE FUMUS COMISSI DELICTI, EM QUE PESE A ARGUIÇÃO DE FALTA DE INDÍCIOS CONTRA O PACIENTE TECIDA NO WRIT. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO, SOMANDO-SE OS INDICATIVOS DE CONDUTA ANTISSOCIAL REITERADA CONTRA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO RECENTE QUE NÃO CONSTITUI COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA AQUI.
ORDEM DENEGADA." (fl. 59).
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois não há indícios suficientes de autoria ou materialidade delitiva.
Afirma que câmeras de monitoramento não registraram nenhuma infração penal e que a mãe da vítima, que estaria na residência e não presenciou qualquer ato criminoso, sequer foi ouvida pela autoridade policial.
Aduz que os requisitos para a decretação da prisão preventiva não estão presentes e que a decisão está baseada em meras probabilidades.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a substituição da custódia por alguma das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 982345/RS (2025/0053164-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DENILSON BORGES PEREIRAADVOGADOS:CROACI ALVES DA SILVA - RS074981DENILSON BORGES PEREIRA - RS110484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:V P AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.