Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 982509/RJ (2025/0053180-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:M E P MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
M. E. P. M. alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0088910-61.2024.8.19.0000.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa postula a concessão da liberdade provisória da paciente e sustenta que, além do não preenchimento dos requisitos para a imposição da custódia cautelar do art. 312 do Código de Processo Penal, assinala a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, visto que pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, teoricamente, por ela perpetrado, qual seja, homicídio qualificado – art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Aponta, ainda, ausência de contemporaneidade da custódia provisória e assevera a não demonstração do periculum libertatis (perigo que o estado de liberdade da insurgente ofereceria à ordem pública).
Em reforço aos argumentos da ilegalidade da prisão, ressalta que a acusada dispõe dos predicados favoráveis, motivo pelo qual se justifica a aplicação das providências elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
Decido.
I. Contextualização
A paciente foi denunciada por infringir o art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Trata-se do suposto assassinato do então companheiro da agente, que haveria ocorrido em 2001 (fls. 10-11).
O Magistrado, ao decretar a prisão preventiva em 3/3/2010, consignou o que se segue (fl. 15):
[...] A ora paciente que nunca mais foi encontrado [a] desde a data dos fatos em 2001 é acusada pela autoridade policial e pelo Ministério Público de ter efetuado disparos de arma de fogo nas costas de seu companheiro tendo estas lesões sido a razão de sua morte. Após os fatos a acusada teria deixado o lar conjugal tomando rumo ignorado. O crime em apuro ocorreu no longínquo ano de 2001 tendo este juízo até hoje feito buscas rotineiras de endereços da paciente. HÁ notícias nos autos eu a paciente em determinada época fez contato telefônico com a sua mão [mãe] onde afirmou que teria sido a responsável pela morte de Marcos [...].
A Corte local denegou a ordem de habeas corpus originário impetrado pela defesa e chancelou as justificativas concretas que embasaram a decretação da custódia provisória da ora paciente. Registrou, em síntese, o que se segue (fls. 12-16, destaquei):
[...] o fumus commissi delicti é extraído dos documentos que instruem o processo originário, notadamente os termos de declarações prestadas em sede policial, enquanto o periculum libertatis emerge do risco concreto à aplicação da lei penal e também da necessidade de se preservar a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista a gravidade concreta do crime imputado à paciente e a sua considerável periculosidade social. Além disso, em se tratando de crime cometido mediante violência contra a pessoa, as testemunhas não teriam tranquilidade suficiente para depor com a paciente em liberdade, o que revela a imperiosidade da prisão por conveniência da instrução criminal [...].
II. Prisão preventiva
Quanto à validade da prisão, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é indispensável a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, identifico a ocorrência de constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem. O decreto prisional, conquanto encerre a presença dos vetores legais, estabeleceu ser a custódia preventiva a medida adequada para acautelar a ordem pública. Entretanto, compreendo ser a cautela pessoal extrema desproporcional, consoante os motivos a seguir delineados.
Ninguém discorda que a conduta tipificada no art. 121 do Código Penal (homicídio) é crime gravíssimo, razão pela qual justifica-se a elevada sanção do referido ilícito penal, que, por sua vez, é caracterizado como delito hediondo.
Todavia, essas circunstâncias, por si sós, e, em cotejo com as peculiaridades do presente caso, me levam a crer na desproporcionalidade e na desnecessidade da manutenção da custódia cautelar, sob risco de transformar em regra o malferimento do princípio da presunção de inocência, que alcança todos os imputados em processo penal.
Observa-se, na espécie, que a denúncia foi recebida em 7/4/2008 por crime supostamente perpetrado pela acusada em 26/12/2001 (fl. 99).
Na decisão, datada de 4/3/2010, o Juiz de primeiro grau fundamentou expressamente a existência da materialidade e os robustos indícios da autoria do homicídio ao apontar que a ré, à época do crime, convivia intimamente com o ofendido, que faleceu em decorrência de disparo de arma de fogo por ela, em tese, efetuado. Ademais, há a informação de que a insurgente se evadiu logo depois do delito e não mais fora localizada, muito embora os esforços estatais despendidos para essa finalidade tenham sido diversificados.
Diante das circunstâncias narradas, o Magistrado fundamentou o periculum libertatis (perigo do estado de liberdade da ré para o resguardo da ordem pública), em virtude da fuga empreendida pela acusada e a fim de garantir a aplicação da lei penal.
Contudo, em 9/3/2024, a ré foi citada pessoalmente, pois reside na cidade de São Paulo, mas a sua prisão preventiva não pôde ser concretizada, uma vez que ausente formalidade necessária para o devido cumprimento do mandado. Desse modo, a defesa impetrou habeas corpus na origem (24/10/2024) e postulou a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas a ela alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal). Argumentou que, apesar de não estar contida expressamente no mandado de prisão a data limite para o seu cumprimento, a custódia cautelar pode ser efetivada a qualquer momento.
Não ignoro que as circunstâncias concretas revelam a plausibilidade do acautelamento público. Entretanto, não constato ser acentuada a periculosidade social da ré, conquanto ela tenha se evadido do local do fato supostamente praticado. Nota-se que a acusada permaneceu foragida por mais de 23 anos e nem sequer há notícias de outros registros penais em seu desfavor depois da prática do homicídio, que está em apuração.
A despeito de não se oportuno adentrar no mérito para aferir a autoria do delito, ressalto que os estudos científicos e a prática jurídica indicam, quanto aos crimes perpetrados por mulheres no âmbito da violência doméstica, embora não seja possível afirmar ser a regra, robustos indícios de longo caminho perfilhado pela mulher submissa à violência de gênero (patrimonial, psicológica, afetiva ou física) na esfera, em especial, dos relacionamentos amorosos.
Assim, a meu sentir, as particularidades do caso apresentam-se como justificativas bastantes pelas quais se torna desproporcional e desnecessária a decretação da medida cautelar mais extrema para fazer jus ao guarnecimento da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Não se ignora que a compreensão desta Corte Superior é a de que “a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024) (AgRg nos EDcl no RHC n. 211.546/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN 24/4/2025).
Entretanto, à luz do princípio da proporcionalidade, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal, determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para a proteção do bem jurídico sob ameaça, de forma menos gravosa.
Por fim, nessa perspectiva é a manifestação da Subprocuradora-Geral Maria do Socorro Leite de Paiva nos autos (fls. 119-122):
[...] com razão a impetrante ao consignar a suficiência das medidas cautelares diversas. O cotejo dos antecedentes criminais de MARIA ELVA PEREIRA MENDES (fls. 28/35) demonstra não haver registro de fatos posteriores ao homicídio por qual é atualmente processada. É dizer, passados 23 anos da prática daquele crime, a paciente não tornou a delinquir, o que demonstra não ser o estado de liberdade prejudicial à ordem pública. Ademais, constatado o atual endereço da paciente e efetuada sua citação, tem-se que a imposição de medidas que viabilizem a fiscalização quanto à sua localização física, sobretudo o monitoramento eletrônico e o comparecimento periódico em juízo, mostram-se suficientes para assegurar a devida aplicação da lei penal [...].
III. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero o indeferimento liminar e concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva da paciente pelas providências cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP, quais sejam:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimada para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial;
c) monitoramento eletrônico (tornozeleira).
Alerte-se à acusada que o descumprimento injustificado das determinações acima poderá importar no imediato restabelecimento da prisão preventiva, sem prejuízo de outras precauções que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se houver violação das medidas cautelares ou sobrevier situação que configure a exigência da providência mais gravosa.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome da postulante, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade da ré, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fulcro no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Comunique-se o teor da decisão, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 982509/RJ (2025/0053180-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARIA ELVA PEREIRA MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
HC 982509/RJ (2025/0053180-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARIA ELVA PEREIRA MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
MARIA ELVA PEREIRA MENDES alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Habeas corpus n. 0088910-61.2024.8.19.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo delito de homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, inciso IV, Código Penal), cujo fato data de 26/12/2001.
Aduz a defesa desnecessidade da prisão preventiva, sob o argumento de que desde o fato a acusada não teria cometido qualquer outro delito.
Decido.
Conforme apontado pelo ato coator, na decretação da prisão preventiva da ré o Juízo consignou que "A ora paciente que nunca mais foi encontrado desde a data dos fatos em 2001 é acusada pela autoridade policial e pelo Ministério Público de ter efetuado disparos de arma de fogo nas costas de seu companheiro tendo estas lesões sido a razão de sua morte. Após os fatos a acusada teria deixado o lar conjugal tomando rumo ignorado. O crime em apuro ocorreu no longínquo ano de 2001 tendo este juízo até hoje feito buscas rotineiras de endereços da paciente. HÁ notícias nos autos eu a paciente em determinada época fez contato telefônico com a sua mão onde afirmou que teria sido a responsável pela morte de Marcos”.
Ou seja, ao contrário do que a defesa alega, há sim fundamento para a imposição da cautela mais extrema, porquanto, tal como salientado pelo Tribunal estadual "o periculum libertatis emerge do risco concreto à aplicação da lei penal" (fl. 25).
Diante das circunstâncias do caso concreto, não verifico flagrante ilegalidade na referida prisão preventiva.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias ordinárias.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ