Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1074179/GO (2026/0053192-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LINDOMAR LUIZ CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada contrariedade da condenação à evidência dos autos, além de vícios procedimentais e de dosimetria.
Alega que laudo de exame de corpo de delito teria consignado a impossibilidade técnico-científica de relacionar inequívocamente o paciente ao fato por ausência de coleta de DNA, o que entende que imporia absolvição pelo art. 386, VII, do Código de Processo Penal – CPP (fls. 7-9).
Afirma que houve violação de Lei n. 13.431/2017, com múltiplas oitivas e contaminação do relato da vítima por sugestionabilidade e falsas memórias, sustentando nulidade da instrução (fls. 10-15).
Aduz que houve utilização indevida de testemunho indireto como pilar condenatório, notadamente quanto à confissão extrajudicial negada pelo paciente (fls. 15-17).
Assevera que o acórdão incorreu em erro de fato ao presumir ameaças e coação, quando a vítima e a genitora negaram ameaças concretas (fls. 17-18).
Alega, ainda, a ocorrência de diversas ilegalidades na dosimetria (fls. 18-21).
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade ou em regime domiciliar até o julgamento do mérito da presente impetração. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente seja absolvido, ou, subsidiariamente, para que a ação penal transitada em julgado seja anulada desde a audiência de instrução, ou, ainda, o redimensionamento da pena (fls. 22-25).
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Deve-se registrar, ademais, que, nas hipóteses em que a instância de origem não conhece do pedido revisional, como ocorreu parcialmente nos presentes autos, por entender não caracterizada alguma das previsões contidas no art. 621 do Código de Processo Penal, a irresignação quanto a tal conclusão – cabível em recurso especial, como esclarecido – depende da demonstração de aplicação incorreta do referido dispositivo da lei processual.
Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. Nesse sentido: HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e HC n. 970.713/BA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES