Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11627/EX (2025/0053252-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C V DE AOUTRO NOME:C V CADVOGADO:DANIELLE DE SOUSA GUEDES - MG211015REQUERIDO:J A CVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11627/EX (2025/0053252-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C V DE AOUTRO NOME:C V CADVOGADO:DANIELLE DE SOUSA GUEDES - MG211015REQUERIDO:J A C
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por C. V. DE A. (ou C. V. C.), em que é parte requerida J. A. C., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Vara de Sucessão e Família do Tribunal de Primeira Instância, Estado de Massachusetts, Estados Unidos da América.
Nas fls. 60-61, foi indeferido pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à homologação (fls. 73-78).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir estes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a decisão homologanda (fl. 39), acompanhada de apostila (fl. 36), traduções oficiais (fls. 14-16) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 16 e e fl. 40).
Vale destacar que a hipótese dos autos é de divórcio litigioso, o que determina o interesse processual da requerente em buscar a homologação da sentença estrangeira nesta Corte Superior.
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o -A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
HDE 11627/EX (2025/0053252-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C V DE AOUTRO NOME:C V CADVOGADO:DANIELLE DE SOUSA GUEDES - MG211015REQUERIDO:J A C
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por C. V. DE A. (ou C. V. C.), em que é parte requerida J. A. C., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Vara de Sucessão e Família do Tribunal de Primeira Instância, Estado de Massachusetts, Estados Unidos da América.
Às fls 49-55, a parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, uma vez que a "situação fática vivenciada pela requerente nos Estados Unidos da América, onde se encontra em condição de ilegalidade migratória, impõe um cenário de extrema vulnerabilidade e risco iminente, que justifica plenamente a concessão da tutela de urgência pleiteada" (fl. 51).
Argumenta que "a urgência é patente: a qualquer momento, a requerente pode ser detida e deportada pelas autoridades migratórias americanas. Sem a homologação da sentença e a consequente alteração de seu nome para o de solteira, ela não terá as condições necessárias para registrar sua filha no Brasil e, assim, assegurar que a criança possa acompanhá-la em seu retorno forçado ou voluntário ao país de origem. A inércia do Poder Judiciário neste momento crucial pode resultar na separação definitiva da mãe e da filha, com consequências psicológicas e sociais devastadoras para ambas. A situação de ilegalidade da requerente nos EUA, somada à ausência de documentação brasileira para sua filha menor, cria um cenário de periculum in mora que exige uma resposta célere e eficaz deste Tribunal, sob pena de se consolidar um dano irreparável" (fls. 53-54)
Afirma que "a demora na tramitação processual, ainda que para fins de manifestação do Parquet, pode comprometer a efetividade da medida e agravar a situação de vulnerabilidade da requerente, tornando premente a análise e decisão acerca da tutela de urgência sem a necessidade de parecer ministerial." (fl. 54).
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
HDE 11627/EX (2025/0053252-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C V DE AOUTRO NOME:C V CADVOGADO:DANIELLE DE SOUSA GUEDES - MG211015REQUERIDO:J A C
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por C. V. de A. (ou C. V. C.), que tem como requerido J. A. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Vara de Sucessão e Família do Tribunal de Primeira Instância, Estado de Massachusetts, Estados Unidos da América.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11627/EX (2025/0053252-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C V DE AOUTRO NOME:C V CADVOGADO:DANIELLE DE SOUSA GUEDES - MG211015REQUERIDO:J A C
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por C. V. DE A. (ou C. V. C.) em face de J. A. C., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Vara de Sucessão e Família do Tribunal de Primeira Instância, Estado de Massachusetts, Estados Unidos da América.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Intime-se a requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a juntada dos documentos originais que deram ensejo à tradução das fls. 14-17 (sentença estrangeira e apostila).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11627/EX (2025/0053252-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C V DE AOUTRO NOME:C V CADVOGADO:DANIELLE DE SOUSA GUEDES - MG211015REQUERIDO:J A CProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Na espécie, não se verifica a existência dos requisitos para a concessão da medida.
Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não ficou demonstrado. A alegada situação de emergência foi gerada pela própria requerente, pois a sentença estrangeira transitou em julgado em 2016 – há 9 anos –, sem ter havido o subsequente pedido de homologação, o qual, se promovido em tempo oportuno, não envolveria o diferimento de etapas fundamentais ao bom andamento do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, remetam-se novamente os autos ao Ministério Público Federal, consoante os termos do art. 216-L do RISTJ, para manifestação, com urgência, sobre o pedido de Homologação de Sentença Estrangeira.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN