Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1074190/SC (2026/0053290-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEILANE RIBEIRO CAMELO CAVALCANTE DOS SANTOSADVOGADO:LEILANE RIBEIRO CAMELO CAVALCANTE DOS SANTOS - SC067136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VANDERLEI RODRIGUES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor V. R. DE O. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217- A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa, por meio de embargos de declaração, arguiu perante o Juízo de primeiro grau que o feito teria sido indevidamente cadastrado como vinculado à Lei Maria da Penha e por tal razão o prazo para interposição do recurso especial foi contado de forma diversa, sem comunicação expressa e em prejuízo à defesa.
Em decisão às fls. 10-12, consta que o referido recurso integrativo foi rejeitado, com determinação de que fossem cumpridas as providências decorrentes do trânsito em julgado da condenação.
O impetrante sustenta que teria havido cerceamento de defesa em razão de erro na contagem do prazo para interposição de recurso especial, decorrente de indevido enquadramento do processo nos ditames da Lei n. 11.340/2006 sem decisão judicial específica.
Aduz que a não suspensão do prazo recursal entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, prevista no art. 798-A, II, do CPP, não poderia ser aplicada sem prévio pronunciamento judicial claro e comunicado às partes.
Assevera que o delito é comum, previsto no Código Penal, e que a tramitação em vara de violência doméstica não altera a natureza do crime nem justifica regime excepcional de prazos na fase recursal.
Afirma que a exceção do art. 798-A, II, do CPP deve ser interpretada restritivamente, voltada à efetividade de medidas protetivas urgentes, não alcançando a etapa recursal de condenação criminal.
Entende que eventual falha do sistema eletrônico configura justa causa para afastar a intempestividade, não podendo a defesa ser prejudicada por erro do Poder Judiciário.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata de quaisquer atos de execução da pena, com salvo-conduto para obstar a prisão do paciente. No mérito, busca a declaração de nulidade do trânsito em julgado e a reabertura integral do prazo para interposição de recurso especial.
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
O pedido também não encontra amparo em nenhum dos casos de competência originária desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES