Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Conclusão
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Protocolo de Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Expedição de documento
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DecisãoAto ordinatório
Conclusão
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Protocolo de Petição
AgInt no TutAntAnt 490/CE (2025/0053365-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:SYLVIO SANTOS DE JESUS PEREIRAAGRAVANTE:MARIA DE LOURDES BANDIERA PEREIRAADVOGADOS:EMMANUEL BEZERRA BORGES DOS SANTOS - CE007188DEJARINO COSTA DOS SANTOS FILHO - CE013705NONDAS GRECIANO DA SILVA - CE038367AGRAVADO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498SUELEN MARIANA HENK - PR042283JULIANA FERREIRA RIBAS VIEIRA DE LIMA - PR049224Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutAntAnt 490/CE (2025/0053365-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498SUELEN MARIANA HENK - PR042283JULIANA FERREIRA RIBAS VIEIRA DE LIMA - PR049224REQUERIDO:SYLVIO SANTOS DE JESUS PEREIRAREQUERIDO:MARIA DE LOURDES BANDIERA PEREIRAADVOGADOS:EMMANUEL BEZERRA BORGES DOS SANTOS - CE007188DEJARINO COSTA DOS SANTOS FILHO - CE013705NONDAS GRECIANO DA SILVA - CE038367
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada pelo Banco Bradesco S/A, em que pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl. 30):
CÓDIGO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO CUJA QUITAÇÃO SE DEU MEDIANTE REVISIONAL, EM AÇÃO AUTÔNOMA RESOLVIDA MUITO ANTES DA PROPOSITURA EXECUTIVA, INCLUSIVE COM BAIXA EM GRAVAME DA HIPOTECA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. SENTENÇA NO PRIMEIRO GRAU QUE APENAS EXTINGUIU A PRETENSÃO E CONDENOU AS PARTES EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. JULGAMENTO NESTA CORTE, COM EMBARGOS DE DECLARAÇÕES, ANULADO PELO STJ NO RESP 1922384-CE (2021/0044688-7). RETORNO A ESTE SODALÍCIO PARA FINS DE ANÁLISE FUNDAMENTADA NA MÁ-FÉ OU NÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BEM COMO DO PEDIDO FUNDAMENTADO NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL E NÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO COM APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 622 DO STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL. CONCLUSÃO DE ATUAÇÃO COM MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PREVISTAS NAS HIPÓTESES DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 80 DO CPC. DOLO EXISTENTE. INSISTÊNCIA DA VALIDADE DO CONTRATO MESMO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. MULTA FIXADA EM 5%(CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELECÇÃO DO ART. 81 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. DIREITO DOS AUTORES RECONHECIDOS. RECURSO DA PROMOVIDA EM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL E PELA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 1076 DO STJ E INCLUSÃO DO § 6-A AO ARTIGO 85 DO CPC. READEQUAÇÃO DO ÔNUS PROCESSUAL À VISTA DO AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O DOS AUTORES E IMPROVIDO O DA PROMOVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
1. Tratam-se de Recursos de ambas as partes em Embargos à Execução, na qual tentam demonstrar os autores que o valor cobrado pela instituição financeira Banco Bradesco S/A, R$ 1.583.082,46 (Um milhão quinhentos e oitenta e três mil oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), na ação executiva nº 013350960.2015.8.06.0001, referente a um Contrato de Promessa de Compra e Venda, e Mútuo com Garantia Hipotecária, celebrado em 14/02/1990, sob nº. 375.933-4, foi objeto da Ação Revisional Processo nº 790336-67.2000.8.06.0001, que tramitou na 11ª Vara Cível de Fortaleza, com acolhimento da revisão mantida pelo TJCE, e consequente quitação do saldo devedor, e levantamento da hipoteca.
2. Nas razões recursais, insurgiram-se os requerentes contra a sentença que não desconheceu referido direito, mas tão somente a extinção da ação de execução (Processo nº 013350960.2015.8.06.0001), mas reconhecendo a tese de coisa julgada, condenou ainda, as partes, de maneira recíproca na sucumbência, pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor atualizado da causa.
3. Os recursos foram julgados por esta 4ª Câmara, sendo o acórdão de fls.191-202, embargos de declaração dos autores decididos às 244-254 e embargos de declaração de fls.366-368, interposto pela instituição financeira.
4. Contudo, no REsp 1922384-CE (2021/0044688-7), interposto pelos autores (fls.370-427), o STJ entendeu que, quando do julgamento dos recursos em 17/12/2019, por esta 4ª Câmara de Direito Privado, foi afastada a má-fé do banco, mas sem a análise suficiente das alegações dos recorrentes, suscitadas desde a inicial, e reiteradas no recurso de apelação e nos embargos de declaração. Também decidido que o pedido tinha por base a incidência do artigo 940 do Código Civil e não do artigo 42 do CDC.
5. Quando da inclusão em pauta por esta 4ª Câmara, foi observado pelo colegiado a prevenção deste relator, como sucessor do acervo do Desembargador Raimundo Nonato, o qual, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo banco, pediu vista dos autos e apresentou o voto de fls. 324/333, divergindo integralmente do Relator.
6. O STJ no tema Repetitivo 622, consolidou a orientação no sentido de que a postulação da sanção contida no artigo 940 do Código civil poderia ser realizada na própria defesa, mas imprescindível seria a demonstração da má-fé do credor na sua aplicação.
7. Tema 622 do STJ: “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.”
8. Não restam dúvidas de que quando do ajuizamento da ação de execução em 2015, não mais pendia qualquer dívida em relação ao Contrato de Promessa de Compra e Venda, e Mútuo com Garantia Hipotecária de nº. 375.933-4., assim como levantada a averbação de hipoteca, constante na matrícula de nº 3867, Registro 5, perante o Cartório de Registro de Imóveis – 4 º Zona da comarca de Fortaleza.
9. HÁ, no caso, incidência dos incisos I e II do artigo 80 do CPC: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso e, II - alterar a verdade dos fatos. Segue-se agora ao dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Para o STJ, no julgamento do Processo Paradigma, traduz-se na conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor. No caso em apreço, se extrai dos autos prova de que o banco agiu de má-fé no procedimento executório.
10. Ao adentrar na defesa do banco, ao se deparar com os embargos à execução sobre a dívida já ter sido extinta em ação revisional, este ao defender o afastamento da sanção civil, e inexistência de má-fé, insiste na cobrança efetivada nos moldes do contrato: “Importante ressaltar, ainda, que para ocasionar a restituição de valores, é necessário que tenha ocorrido pagamento indevido, o que não ocorreu no caso "sub judice", haja vista que conforme já mencionado, tudo foi cobrando conforme termos estipulados no contrato.” (fls.53).
Ao me deparar com tal assertiva, afasto a ocorrência de erro ou equívoco, nem sequer defendidos pela casa bancária, e reconheço o dolo, a respaldar a aplicação da sanção preconizada no artigo 940 do Código Civil.
11. Portanto, deve ser reformada a sentença proferida em primeiro grau para fins de reconhecer a cobrança indevida e a má-fé do credor, a legitimar o pedido quanto ao pagamento pleiteado. O valor perseguido pelos autores é consideravelmente alto, R$ 1.583.082,46 (um milhão, quinhentos e oitenta e três mil, oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), em uma demanda datada do ano de 2015. No entanto, retrata a devolução simples do valor cobrado na ação executiva.
12. Quanto ao Recurso da instituição financeira, não merece provimento a tese de necessidade de arbitramento por equidade dos honorários sucumbenciais e não sobre o valor elevado da causa. A lide foi julgada já na égide do CPC de 2015, sendo estabelecido o mínimo do percentual previsto no artigo 85 do diploma legal diante da execução resistida.
13. A fixação por equidade, tese defendida, não é admitida no presente caso, conforme a inclusão do § 6ª-A do mencionado artigo 85. Também na decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso repetitivo (REsp 1.906.618) - Tema 1.076, restou consolidada a impossibilidade de aplicação do critério da equidade no caso em comento, no qual se destaca a orientação prevista no item I e II: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC”.
14. Ademais, necessária a adequação do ônus sucumbencial, pois não mais persiste a sucumbência recíproca de modo a amparar sua distribuição e passou a deter proveito econômico. Assim, o ônus sucumbencial deve ser suportado integralmente pela promovida, no percentual fixado em 10% (dez por cento), com o acréscimo de 5% (§ 11 do artigo 85), sobre a condenação atualizada, observando-se os limites estabelecidos no § 3º, conforme parte final do § 11 do referido dispositivo legal.
15. Recursos conhecidos. Negado provimento ao da promovida. Provido o dos autores para, modificando em parte a sentença, para reconhecer o direito ao pagamento perseguido de R$ 1.583.082,46 (um milhão quinhentos e oitenta e três mil oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), valor atribuído à causa e proveniente da cobrança por dívida já paga, verificação da má-fé da credora e incidência do artigo 940 do Código Civil ao caso.
Sustenta o Bradesco, em síntese, que pretende, por meio do presente incidente, impedir a transferência e o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, em 24/01/2025, nos autos de n.º 0265415-61.2024.8.06.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Alega que o montante, que supera R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), foi calculado em cumprimento provisório de sentença manifestamente ilegal e nulo, promovido por Sylvio Santos de Jesus Pereira e Maria de Lourdes Bandeira Pereira, ora requeridos.
Relata que este cumprimento provisório deriva de acórdão proferido em sede de embargos à execução, por meio dos quais Sylvio e Maria de Lourdes objetivavam o reconhecimento da quitação de dívida cobrada pelo banco, em decorrência de decisão a eles favorável em ação revisional, bem como a devolução do montante executado, de forma simples ou dobrada, com base no art. 940 do CC.
Narra que o TJCE, dando parcial provimento à apelação dos requeridos, condenou o banco à devolução do indébito, no valor de R$ 1.582.873,82.
Assevera que, contra esse acórdão do Tribunal de origem, interpôs recurso especial, o qual, por equívoco, foi considerado deserto, apesar do recolhimento regular do preparo.
Aduz que, em virtude disso, o Juízo de origem autorizou o prosseguimento da execução provisória e o bloqueio dos valores, baseando-se apenas na informação apresentada pelos requeridos de que o recurso especial interposto teria sido julgado deserto, sem observar a guia de preparo apresentada e a interposição de agravo nos termos do artigo 1.042 do CPC, no qual se aponta o equívoco na formação do caderno processual do REsp.
Aponta, ainda, que a sua intimação para pagamento no cumprimento provisório de sentença teria sido nula, dado que não teria sido realizada por meio do Diário Oficial, nem por intermédio dos advogados regularmente constituídos nos autos, em afronta ao disposto no artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sustenta, ademais, que o acórdão do TJCE, ao analisar o mérito da questão, teria se equivocado, porque presumiu que a cobrança efetivada pelo banco seria indevida, quando, na verdade, estava apenas agindo no exercício regular do seu direito.
Argumenta que, além da plausibilidade do direito invocado, o perigo da demora é evidente neste caso, diante da deflagração do cumprimento provisório de sentença, com o bloqueio de mais de três milhões de reais, e da possibilidade de levantamento dos valores antes do esgotamento das vias recursais.
Assim postos os fatos, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Inicialmente, cumpre destacar que, já tendo sido publicada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial do Banco Bradesco (fls. 304/306), decisão em face da qual foi interposto agravo que está em processamento por esta Corte (fls. 505/528), não há dúvidas a respeito da competência do STJ para apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015.
Ressalto que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo estarem presentes neste caso.
Com efeito, no tocante à plausibilidade do direito invocado, são relevantes os argumentos do requerente no sentido de que o seu recurso especial não seria deserto, haja vista que, às fls. 399 e 450, encontram-se, respectivamente, a GRU e o comprovante de pagamento das custas recursais, onde constam o número do processo, o código de barras, a data de pagamento, bem como a data e hora de seu protocolo, demonstrando que houve, de fato, o recolhimento regular do preparo.
Diante da documentação apresentada, tudo indica que, ao reconhecer a deserção, o Tribunal de origem equivocou-se.
No mais, parecem-me relevantes os argumentos trazidos nas razões do especial no sentido de que, como, na ação revisional, não foi declarada a quitação do débito dos requeridos, não havia motivo para a extinção da execução, nem para a aplicação de penalidade prevista no art. 940 do CC ao banco.
Analisando a questão, registro que este Tribunal já decidiu que o mero ajuizamento de ação revisional não impede que o credor promova execução lastreada em título extrajudicial, cabendo ao Juízo de origem, até que a revisional se resolva, a suspensão, e não a extinção do processo executivo. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO DE QUANTIA INCONTROVERSA EFETUADOS EM AÇÃO REVISIONAL CONEXA. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INVIÁVEL A EXTINÇÃO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação revisional não impede que o credor promova a execução do contrato relativo à aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação, devendo-se impor a suspensão da execução e não sua extinção.
Precedentes.
2. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
(AgRg no REsp n. 764.370/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 13/12/2010.)
Além disso, tudo indica que a aplicação de sanção prevista no art. 940 CC não está de acordo com a jurisprudência do STJ. Note-se que a justificativa dada pelo TJCE para a aplicação da referida sanção foi a seguinte:
In casu , o banco réu não demandou por valores que já havia recebido, e sim por valores que sabia que não lhe seriam devidos, na forma resolvida através Ação Revisional nº 790336-67.2000.8.06.0001, com a quitação do contrato celebrado entre os litigantes.
Assim sendo, a sanção civil aplicável ao caso é aquela prevista na segunda parte do referido dispositivo legal.
Apesar dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, parece-me que o art. 940 do CC não autoriza a devolução, de forma simples ou em dobro, de dívida que não chegou a ser paga, em virtude do que decidido em ação revisional, que não declarou, expressamente, a sua quitação. Nesse tipo de situação, penso ser difícil reconhecer a má-fé do banco.
Note-se que, analisando essa questão, ainda sob a égide do antigo Código Civil, o Supremo Tribunal Federal já havia definido, por meio da Súmula 159, o seguinte: "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil".
Se apenas isto não bastasse, é evidente, no caso, o perigo da demora, diante do início do cumprimento provisório de sentença, com o bloqueio de R$ 3.667.341,30 (três milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta centavos) do Bradesco (fl. 309), bem como diante da iminência do levantamento desse montante pelos requeridos, antes mesmo que esta Corte possa se manifestar sobre o mérito da questão.
Em face do exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, revogando todos os atos de bloqueio, transferência e levantamento de valores pelo SISBAJUD, nos autos do cumprimento provisório de sentença de n.º 0265415-61.2024.8.06.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Oficie-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Comunique-se a presente decisão ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutAntAnt 490/CE (2025/0053365-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498SUELEN MARIANA HENK - PR042283JULIANA FERREIRA RIBAS VIEIRA DE LIMA - PR049224REQUERIDO:SYLVIO SANTOS DE JESUS PEREIRAREQUERIDO:MARIA DE LOURDES BANDIERA PEREIRAADVOGADOS:EMMANUEL BEZERRA BORGES DOS SANTOS - CE007188DEJARINO COSTA DOS SANTOS FILHO - CE013705NONDAS GRECIANO DA SILVA - CE038367Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.