Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 219642/SP (2026/0053431-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL IX - VILA PRUDENTE - SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DA REGIONAL DA REGIÃO OCEÂNICA DE NITERÓI - RJINTERESSADO:J DOS S AADVOGADO:FÁBIO ALVES DOS REIS - SP123294INTERESSADO:C C DE A AADVOGADO:CINTHIA TAVARES DE OLIVEIRA - RJ125948
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL IX - VILA PRUDENTE - SÃO PAULO - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA REGIONAL DA REGIÃO OCEÂNICA DE NITERÓI - RJ, suscitado, a fim de estabelecer o órgão competente para apreciar a ação de divórcio acumulada com alimentos.
O suscitado reconheceu sua incompetência e remeteu os autos ao Juízo de São Paulo, porque (fl. 39):
Conforme informações prestadas pelas partes e documentos constantes dos autos, verifica-se que L. conta com 18 anos, tendo alcançado a maioridade. G., com, 17 anos, encontra-se residindo em São Paulo sob a guarda fática da genitora.
Nos termos do art. 147, I, do ECA, a competência para processar e julgar demandas envolvendo crianças e adolescente é determinada pelo domicílio do responsável ou, na falta deste, pelo local onde se encontre o menor, tratando-se de competência absoluta, a ser reconhecida de ofício (art. 64, § 1º, CPC), não se aplicando o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Assim, considerando que subsistem controvérsias relativas à guarda, convivência e demais questões envolvendo a menor, impõe-se o declínio de competência para um dos Juízos de Família da Comarca da Capital de São Paulo/SP, foro do domicílio da adolescente.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL IX - VILA PRUDENTE - SÃO PAULO - SP, suscitou o presente conflito por entender que "o art. 147, inc. I, do ECA não se aplica às ações de divórcio, ainda que haja discussão da guarda e/ou visitas, porquanto o menor não está em situação de risco, não havendo notícia de violação de direitos ou vulnerabilidade do infante" (fl. 42).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 7):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. INTERESSE DE MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA ADOLESCENTE NO CURSO DO PROCESSO. EXCEÇÃO À REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 43 DO CPC). APLICAÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA PREVISTA NO ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90). PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR E DO JUÍZO IMEDIATO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
É o relatório.
Decido
Em obediência ao princípio da perpetuatio jurisdicionis, disciplinada no art. 43 do CPC/2015 (art. 87 do CPC/1973), a competência do órgão jurisdicional é estabelecida no momento da propositura da ação, não sofrendo alterações decorrentes das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
No entanto, na hipótese dos autos, em que se discute interesse do menor à prestação alimentar, prevalece o princípio do juiz imediato, previsto no art. 147 do ECA, haja vista que "entre o conflito de uma lei geral de processo civil e um dispositivo expresso de lei especial protetiva da criança, deve-se necessariamente dar prevalência à lei protetiva da criança, ou seja, havendo lei especial de regência que se destina especificamente à proteção do menor, e se existe questionamento com relação à aplicação do art. 87 do Código de Processo Civil, diante da peculiaridade assinalada, não se pode dar-lhe prevalência, e sim, prevalência deve-se dar ao art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (CC n. 79.095/DF, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2007, DJ 11/6/2007, p. 260).
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO.
1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas.
2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.
4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.
5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide.
6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual.
7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado.
(CC n. 111.130/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe 1/2/2011.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE. CONFLITO CONHECIDO.
1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011).
3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis.
4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal.
5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis.
6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras - PB.
(CC n. 134.471/PB, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2015, DJe de 3/8/2015.)
No caso, a menor passou a morar no Estado de São Paulo - SP.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL IX - VILA PRUDENTE - SÃO PAULO - SP.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA