Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 982569/SC (2025/0053440-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ELIAS GUILHERME TREVISOLADVOGADO:ELIAS GUILHERME TREVISOL - PR098730IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J M DE PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de J M DE P, em razão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Correição Parcial n. 5060136-92.2024.8.24.0000. Eis a ementa do julgado (fl. 1.263):
AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC). CORREIÇÃO PARCIAL. DEDUÇÃO DE EQUÍVOCO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO MINISTERIAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, A DESPEITO DA ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE ERRO, ABUSO OU INVERSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO, POR SEU TURNO, QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À CORREIÇÃO PARCIAL. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime do art. 217-A, caput, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (Ação Penal n. 0000442-87.2017.8.24.0078, da 2ª Vara da comarca de Urussanga/SC).
Alega a defesa que, depois de encerrada a instrução processual e o decurso do que positiva o art. 402 do CPP, o magistrado determinou a produção de nova prova pericial (fl. 3), decisão essa mantida pelo Tribunal a quo, em flagrante violação do mencionado dispositivo legal.
Sustenta que o requerimento de nova prova pericial pelo MPSC não se trata de diligências cuja necessidade se originou de circunstâncias apuradas na instrução (fl. 12), pois o local dos fatos dispostos no IP poderia, desde o começo, ser periciado pela autoridade policial, a fim de corroborar com as supostas acusações da suposta vítima (fl. 13); e que o argumento de que poderia o juiz, por impulso próprio, determinar qualquer prova, mesmo após o encerramento da fase de instrução processual do art. 402 do CPP, não encontra respaldo ou base legal, eis que violaria a imparcialidade do julgador (tornando-se parte ativa do processo) e violaria, da mesma forma, o princípio do devido processo legal (fl. 15).
Defende, nesse sentido, que resta preclusa a produção de provas objetivada no evento n. 217 dos autos pelo MPSC, totalmente intempestiva, extemporânea e inoportuna, merecendo reforma a decisão impugnada do evento n. 224 dos autos, uma vez que se afigura como evidente coação ilegal, a teor do art. 648, VI, do CPP, eis que a decisão impugnada conduz a patente nulidade (fl. 15).
Argumenta que a admissão de prova pericial após o encerramento da fase de instrução e julgamento abre toda um novo panorama fático, o que prejudica o paciente sobremaneira, pois, desde a defesa prévia até o final da instrução penal, defendeu-se dos fatos inseridos no local delineado pela autoridade policial e pelo próprio MPSC, na denúncia (fl. 22).
Requer, assim, em liminar, o sobrestamento do trâmite da ação penal, e, no mérito, a cassação da decisão de produção de nova prova pericial, determinando-se ao Ministério Público estadual que ofereça suas alegações finais.
Indeferi o pedido de urgência (fls. 1.276/1.278).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 1.287/1.290).
Ouvido, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 1.293/1.299).
Nos autos originários, a perita nomeada designou o dia 28/7/2025 para realização da medida ora questionada.
É o relatório.
A ordem não merece concessão.
Como visto, aduz a defesa que o pleito de nova prova técnica apresentada pelo Parquet foi atingida pela preclusão, o que, em seu entendimento, tornaria inviável a realização da perícia neste momento processual.
Ocorre que não prospera a alegação defensiva, uma vez que o art. 156, II, do Código de Processo Penal confere ao Magistrado o poder de determinar, até mesmo de ofício, a realização de diligências destinadas à elucidação de ponto relevante, desde que ainda não proferida a sentença.
Nesse contexto, inexiste óbice para o deferimento de requerimento probatório superveniente, ainda que formulado após a fase prevista no art. 402 do referido diploma legal, especialmente quando a medida visa ao esclarecimento de aspectos essenciais à formação do juízo de convicção. A propósito, o AgRg no RHC n. 164.351/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.
Com efeito, o deferimento do pleito da acusação, fundado na boa-fé processual e na necessidade de esclarecimento de ponto controvertido, revela-se legítimo, sobretudo diante do interesse público na adequada elucidação dos fatos.
Ressalte-se, ademais, que a realização de diligências ao término da instrução criminal, quer por pedido expresso do órgão acusatório, quer por iniciativa probatória do juiz, não viola o princípio da imparcialidade, corolário do princípio do devido processo legal, nem o sistema acusatório adotado no sistema processual penal brasileiro (AgRg no RHC n. 191.211/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
Dessa forma, ausente ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia na decisão que admitiu a prova pericial após o encerramento da instrução, não há constrangimento ilegal a ser corrigido pela via eleita. Ao contrário, trata-se de providência que visa ao esclarecimento de ponto relevante à correta prestação jurisdicional, sem prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a possibilidade de reabertura da fase instrutória, se necessário.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 982569/SC (2025/0053440-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ELIAS GUILHERME TREVISOLADVOGADO:ELIAS GUILHERME TREVISOL - PR098730IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J M DE PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
HC 982569/SC (2025/0053440-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ELIAS GUILHERME TREVISOLADVOGADO:ELIAS GUILHERME TREVISOL - PR098730IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J M DE PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de J M de P, em razão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Correição Parcial n. 5060136-92.2024.8.24.0000. Eis a ementa do julgado (fl. 1.263):
AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC). CORREIÇÃO PARCIAL. DEDUÇÃO DE EQUÍVOCO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO MINISTERIAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, A DESPEITO DA ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE ERRO, ABUSO OU INVERSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO, POR SEU TURNO, QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À CORREIÇÃO PARCIAL. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime do art. 217-A, caput, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (Ação Penal n. 0000442-87.2017.8.24.0078, da 2ª Vara da comarca de Urussanga/SC).
Alega a defesa que, depois de encerrada a instrução processual e o decurso do que positiva o art. 402 do CPP, o magistrado determinou a produção de nova prova pericial (fl. 3), determinação essa mantida pelo Tribunal a quo, em flagrante violação do mencionado dispositivo legal.
Sustenta que o requerimento de nova prova pericial pelo MPSC não se trata de diligências cuja necessidade se originou de circunstâncias apuradas na instrução (fl. 12), pois o local dos fatos dispostos no IP poderia, desde o começo, ser periciado pela autoridade policial, a fim de corroborar com as supostas acusações da suposta vítima (fl. 13); e que o argumento de que poderia o juiz, por impulso próprio, determinar qualquer prova, mesmo após o encerramento da fase de instrução processual do art. 402 do CPP, não encontra respaldo ou base legal, eis que violaria a imparcialidade do julgador (tornando-se parte ativa do processo) e violaria, da mesma forma, o princípio do devido processo legal (fl. 15).
Defende, nesse sentido, que resta preclusa a produção de provas objetivada no evento n. 217 dos autos pelo MPSC, totalmente intempestiva, extemporânea e inoportuna, merecendo reforma a decisão impugnada do evento n. 224 dos autos, uma vez que se afigura como evidente coação ilegal, a teor do art. 648, VI, do CPP, eis que a decisão impugnada conduz a patente nulidade (fl. 15).
Afirma que a admissão de prova pericial após o encerramento da fase de instrução e julgamento abre toda um novo panorama fático, o que prejudica o paciente sobremaneira, pois, desde a defesa prévia até o final da instrução penal, defendeu-se dos fatos inseridos no local delineado pela autoridade policial e pelo próprio MPSC, na denúncia (fl. 22).
Requer, assim, em liminar, o sobrestamento do trâmite da ação penal, e, no mérito, a cassação da decisão de produção de nova prova pericial, determinando-se ao Ministério Público estadual que ofereça suas alegações finais.
É o relatório.
Neste juízo preliminar, não há como afastar esta conclusão da origem (fls. 1.205/1.206 – grifo nosso):
[...]
Vale dizer que a investigação detalhada sobre a existência ou não de construção nos fundos da residência referida na inicial foi postulada pela defesa, o que foi objeto de questionamento também ao longo da colheita dos depoimentos das partes.
Vale lembrar que o Juízo pode, por impulso próprio, determinar a produção de qualquer prova ao longo do curso do processo (art. 404 do CPP), conquanto resguarde o contraditório aos contendores. Ou seja, ainda que a determinação tenha decorrido de requerimento formulado pela acusação não há se falar em preclusão, dado o interesse manifestado pelo Juízo com o deferimento.
Não bastante, é importante consignar que o que se apura possui natureza acessória ao fato. Nada diz com a ocorrência ou não daquilo que é descrito na denúncia, o que, por si, não revela prejuízo à defesa. Reforço que a prova que se pretende produzir diz exclusivamente com a verificação da existência ou não de edificação nos fundos do imóvel, o que, é bem visto, não fará prova da existência do fato. Com as informações daí decorrentes, caberá às partes a escolha da melhor estratégia ao seus interesses, sem que isso signifique a presunção de uma ou outra versão apresentada nos autos.
Evidentemente, acaso se mostre necessária a reabertura da instrução para novos esclarecimentos, cuja necessidade deve ser demonstrada oportunamente, abre-se flanco para novas teses e questionamento, do que, no entanto, não se pode cuidar na hipótese, sob pena de antecipar questões não examinadas na origem.
De qualquer forma, ausente erro, abuso ou inversão do processo, o não conhecimento da correição parcial é de rigor.
[...]
O deferimento da liminar implica o exame do próprio mérito do writ, tarefa insuscetível de ser realizada neste momento processual.
Vale notar que, embora o juiz seja um órgão do Estado que deve atuar com imparcialidade, acima dos interesses das partes, o certo é que o próprio ordenamento jurídico vigente permite que, na busca da verdade real, ordene a produção de provas necessárias para a formação do seu livre convencimento, sem que tal procedimento implique qualquer ilegalidade. Inteligência do artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal. Doutrina. Jurisprudência (RHC n. 92.458/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/6/2018).
Indefiro o pedido urgente.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, sobre a situação do processo e do ora paciente.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR