Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
MS 32036/DF (2026/0053499-0)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAIMPETRANTE:A C DOS SADVOGADOS:EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA - BA067982JOSE FRANCISCO LISBOA DA SILVA - BA069430VALTER PINHEIRO DOS SANTOS NETO - BA055786IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOSINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2026.
MS 32036/DF (2026/0053499-0)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAIMPETRANTE:ANDRESA CARVALHO DOS SANTOSADVOGADOS:EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA - BA067982JOSE FRANCISCO LISBOA DA SILVA - BA069430VALTER PINHEIRO DOS SANTOS NETO - BA055786IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOSINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Andresa Carvalho dos Santos contra ato da MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - MGI, consubstanciado na Retificação do Edital de Homologação 63/2025, publicada em 7/11/2025 (que, alegadamente, teria suprimido a classificação da impetrante na lista de pessoas negras - PPP, mantendo-a apenas na lista de ampla concorrência). Acrescenta que a republicação (sem a respectiva classificação na listagem PPP) teve repercussões nos Editais 7/2025 (convocação para escolha de lotação) e 8/2025 (resultado preliminar de lotação) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Narra que concorreu às vagas reservadas a pessoas negras (PPP), tendo sido inicialmente submetida à heteroidentificação com resultado positivo, figurando em dupla classificação: 501ª na ampla concorrência e 64ª na lista de cotas. Sustenta que, após a homologação, houve supressão indevida de sua classificação como cotista, passando a constar apenas na ampla concorrência, o que resultou em sua reclassificação e posterior prejuízo na escolha de lotação.
Alega que essa alteração ocasionou sua preterição por candidatos com classificação inferior, culminando em sua lotação apenas na 16ª opção (Bauru/SP), em desacordo com sua posição na lista de cotas, que lhe garantiria escolha mais vantajosa segundo as regras de alternância previstas no edital.
Aponta violação do regime da dupla listagem, bem como dos princípios da vinculação ao edital, legalidade, isonomia e razoabilidade. Entende que a interpretação adotada pela Administração, ao excluir seu nome da lista de cotas, por contrariar dispositivos da Lei n. 15.142/2025, instruções normativas e regras editalícias, não pode prevalecer.
Defende a existência de direito líquido e certo à manutenção de sua classificação em ambas as listas (ampla concorrência e PPP), com aplicação da regra da 'melhor posição relativa' para fins de lotação.
MS 32036/DF (2026/0053499-0)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAIMPETRANTE:ANDRESA CARVALHO DOS SANTOSADVOGADOS:EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA - BA067982JOSE FRANCISCO LISBOA DA SILVA - BA069430VALTER PINHEIRO DOS SANTOS NETO - BA055786IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOSINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Para a análise do pleito liminar, mostra-se necessária a vinda de informações, razão pela qual determino que se oficie à autoridade indicada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos que entender necessários.
Após, retornem os autos conclusos (para exame do pedido de urgência).
Publique -se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA
Pondera que as pessoas negras que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência deverão figurar tanto na lista de classificados nas vagas reservadas, quanto na lista de classificados da ampla concorrência, faz referência ao princípio da vinculação ao edital, aos critérios da alternância/proporcionalidade, ao regime da dupla listagem e à melhor posição relativa, ressalvando as determinações da Lei n. 15.142/202.
VÊ perigo na demora em razão dos prejuízos pessoais e financeiros decorrentes da lotação em localidade desfavorável, bem como risco de agravamento da situação caso a correção ocorra apenas ao final do processo.
Pleiteia, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da retificação do edital e dos atos subsequentes, com o restabelecimento de sua classificação na lista de cotas e o reprocessamento da lotação com base em sua melhor posição relativa, além da reserva de vaga em uma de suas primeiras opções. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para confirmação desses direitos.
Requer, ainda, seja decretado o segredo de justiça, "para a proteção do direito à intimidade, à privacidade e à imagem da Impetrante", uma vez que, segundo alega a impetrante, "a judicialização de questões relativas a este certame tem gerado um ambiente de extrema hostilidade entre os demais candidatos. HÁ um fundado receio de que a publicidade dos dados pessoais da Impetrante (nome, CPF, etc.) a exponha a atos de assédio moral, difamação e exclusão de grupos sociais e profissionais, como infelizmente tem ocorrido de forma reiterada com outros candidatos que buscaram seus direitos. A medida visa, portanto, resguardar a Impetrante de constrangimentos e retaliações, garantindo sua segurança pessoal e psicológica, sem que isso prejudique a análise do mérito ou o contraditório pela Autoridade Coatora." (e-STJ fls. 10/11).
Antes de analisar o pleito liminar, solicitei informações, que não foram prestadas pela autoridade coatora.
A União requereu o seu ingresso no feito (e-STJ fl. 182).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança requer a presença, concomitante, de dois pressupostos autorizadores: a) a relevância dos argumentos da impetração; e b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final, havendo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na espécie, não obstante as relevantes considerações tecidas pela impetrante, não verifico a presença desses requisitos.
Com efeito, os fundamentos trazidos na inicial demandam exame mais detido, sendo certo que o pedido vindicado deve aguardar o regular processamento do feito, devendo prevalecer, por enquanto, a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Também não vislumbro a presença do perigo da demora, pois, embora a impetrante alegue prejuízos decorrentes de sua lotação em localidade menos favorável, não se identifica, neste momento processual, a existência de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a designação para determinada localidade de exercício não se revela, por si só, irreversível, sendo passível de eventual correção futura, caso reconhecido o direito vindicado.
Ademais, o pleito liminar confunde-se com o mérito da impetração, demonstrando a sua natureza satisfativa.
Com relação ao pedido de decretação de segredo de Justiça, destaco que o Código de Processo Civil de 2015, em consonância com a Constituição da República, estabelece que os atos processuais devam ser públicos, porém admite, excepcionalmente, que o feito se processe em segredo de justiça (art. 189, CPC/2015). As hipóteses excepcionais "constituem rol exemplificativo, não exaustivo, sendo autorizado o segredo de justiça em outras situações também merecedoras de tutela jurisdicional, por envolverem a preservação de outras garantias, valores e interesses fundamentais, como o direito à intimidade da parte (CF, art. 5º, X), ao sigilo de dados (CF, art. 5º, XII), o resguardo de informações necessárias ao exercício profissional (CF, art. 5º, XIV) ou para atender a interesse público, relacionado à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII)". (PET no AREsp 2069897/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 28/11/2022).
No caso dos autos, considerando os argumentos da parte impetrante, em especial sua segurança pessoal e psicológica, tenho que a decretação do segredo de justiça é medida que deve ser adotada.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido liminar;
b) DEFIRO o pedido de atribuição de segredo de justiça ao presente feito.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para as providências de estilo.
C) DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA