Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13711/EX (2026/0053501-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A P S PREQUERENTE:A L GADVOGADO:CREUZA DE ALMEIDA COSTA - PE044874REQUERIDO:A P S PREQUERIDO:A L GVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13711/EX (2026/0053501-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A P S PREQUERENTE:A L GADVOGADO:CREUZA DE ALMEIDA COSTA - PE044874REQUERIDO:A P S PREQUERIDO:A L G
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta em conjunto por A. P. S. P. e A. L. G., cujo objeto é a sentença de adoção do menor C. P. G, oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
A decisão judicial proferida pelo Tribunal do 9º Circuito Judicial do Condado de Orange, Estado da Flórida, EUA, noticiou a extinção do poder familiar dos pais biológicos (fls. 23-24, tradução), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 45-51).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros ).
No caso dos autos, os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados e a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 13711/EX (2026/0053501-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A P S PREQUERENTE:A L GADVOGADO:CREUZA DE ALMEIDA COSTA - PE044874REQUERIDO:A P S PREQUERIDO:A L GProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2026.
HDE 13711/EX (2026/0053501-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A P S PREQUERENTE:A L GADVOGADO:CREUZA DE ALMEIDA COSTA - PE044874REQUERIDO:A P S PREQUERIDO:A L G
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado em conjunto por A. P. S. P. e A. L. G., cujo objeto é a sentença de adoção do menor C. P. G, oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
A decisão judicial proferida pelo Tribunal do 9º Circuito Judicial do Condado de Orange, Estado da Flórida, EUA, noticiou a extinção do poder familiar dos pais biológicos (fls. 23-24, tradução), o que dispensa o procedimento de citação.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN