Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11628/EX (2025/0053512-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L FADVOGADO:DENISE GOMEZ DA SILVEIRA - SC045381REQUERIDO:F N P
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. F., que tem como requerido F. N. P., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça alemã.
O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 60-62, manifestou-se "pela intimação da parte requerente para: 1) providenciar a chancela consular brasileira ou a apostila da sentença de fls. 24/25, acompanhada da respectiva tradução juramentada; 2) providenciar a tradução dos documentos de fls. 18/20, 21 e 22; 3) apresentar carta de anuência do requerido ao pleito homologatório ou indicar seu endereço atualizado para citação" (fl. 62).
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e Provimento CNJ n. 53/2016).
Em casos como o presente e nos termos preceituados pelo art. 1º do Provimento CNJ n. 53/2016, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência deste Tribunal.
A parte alega que "compareceu ao cartório de registros do sul da ilha da cidade de Florianópolis para proceder o reconhecimento da decisão no Brasil e, assim, poder casar-se novamente. No entanto lhe foi informado que deveria constituir advogado/a e realizar o pedido através da via judicial, contrariando o novo CPC, já que se trata de divórcio puro e simples, sem filhos e sem bens" (fl. 4).
Esclareço que eventual recalcitrância do cartório competente em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinado, não cabendo ao STJ decidir a esse respeito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11628/EX (2025/0053512-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L FADVOGADO:DENISE GOMEZ DA SILVEIRA - SC045381REQUERIDO:F N P
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. F. diante de F. N. P., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça alemã.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11628/EX (2025/0053512-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L FADVOGADO:DENISE GOMEZ DA SILVEIRA - SC045381REQUERIDO:F N P
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. F. diante de F. N. P., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça alemã.
Consta nos autos pedido de justiça gratuita (fl. 6).
Todavia, a procuração de fl. 11 não contém poderes específicos para que a advogada constituída declare a hipossuficiência da outorgante (art. 105 do CPC) nem foi acostada aos autos declaração de hipossuficiência subscrita pela própria autora para tanto.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 15 dias, providencie a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado, apresente declaração de hipossuficiência ou comprove o recolhimento das custas judiciais.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11628/EX (2025/0053512-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L FADVOGADO:DENISE GOMEZ DA SILVEIRA - SC045381REQUERIDO:F N P
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. F., que tem como requerido F. N. P., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça alemã.
Em atenção à diligência determinada na fl. 36, a requerente juntou novamente a procuração outorgada à advogada (fl. 37).
Ocorre que, conforme disposto no referido despacho, para que seja concedido o benefício de justiça gratuita, é necessário que exista procuração com poderes específicos para que a advogada constituída declare a hipossuficiência da outorgante (art. 105 do CPC) ou declaração de hipossuficiência subscrita pela própria autora para tanto.
Dessa forma, intime-se novamente a parte requerente para que, em 15 dias, providencie a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado, apresente declaração de hipossuficiência ou comprove o recolhimento das custas judiciais.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11628/EX (2025/0053512-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L FADVOGADO:DENISE GOMEZ DA SILVEIRA - SC045381REQUERIDO:F N PProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.